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MENSAGEM Nº 15, DE 17 DE MAIO DE 2024.
MENSAGEM Nº 15/2024 - Veto Parcial da Lei Complementar nº 1.832/2024
Vitória da Conquista – BA, 17 de maio de 2024.
À Sua Excelência o Senhor
HERMÍNIO OLIVEIRA NETO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Acusamos o recebimento da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.832/2024, DE 19 DE
ABRIL DE 2024, que altera dispositivos da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Vitória da Conquista, das Autarquias e das Fundações Públicas municipais, e dá
outras providências.
Com fundamento no artigo 53, §2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, colho a oportunidade para comunicar a essa Augusta Casa o VETO PARCIAL da
Lei Complementar em epígrafe, de número 1.832/2024.
A Lei Complementar nº 1.832/2024, aprovada com adições, modificações e supressões
oriundas de emendas por esta Câmara de Vereadores e oriunda de PLC de autoria do Poder
Executivo, cuida de pertinente tema, como se sabe, pois altera dispositivos do Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista, das Autarquias e das
Fundações Públicas municipais.
Todavia, a emenda modificativa do Poder Legislativo realizada no art. 58, da Lei
Complementar, ora parcialmente vetada, que conferiria nova redação ao § 1º do art. 153, da Lei
Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, é contrária ao interesse público,
consoante veremos a seguir.
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Como dito acima, a emenda da Casa Legislativa quanto ao art. 58 da Lei Complementar
em comento, incidiu especificamente sobre a redação que se pretendia dar ao § 1º do art. 153
da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011. Assim, o texto ganhou
a seguinte redação:
Art. 58 Os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 153, da Lei Complementar municipal nº 1.786,
de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações:
“§ 1º ° O prazo de prescrição inicia a partir da ocorrência do fato, para a
autoridade competente instaurar o procedimento”.
(...)
Ao estabelecer o início da prescrição a partir da data do fato, a emenda aproxima,
equivocadamente, a disciplina conferida à matéria administrativa disciplinar daquela presente
no direito penal, especificamente do art. 111, inciso I, do Código Penal.
Essa aproximação não se sustenta dentro do ordenamento jurídico nacional, pois os dois
ramos do direito anteriormente mencionados têm propósitos muito distintos. Enquanto o direito
penal visa punir crimes, o direito administrativo sancionador se move por três objetivos: o
primeiro, a índole repressiva, visa punir o infrator; o segundo, a índole preventiva, visa inibir,
no corpo funcional, o desvio de conduta, restabelecendo, assim, a ordem interna, garantindo a
regularidade do serviço público e preservando a imagem da Administração; e terceiro, visa a
reparação dos danos ao erário e à coletividade.
Referido distanciamento se verifica, também, nos prazos prescricionais propriamente
ditos. Enquanto o âmbito criminal conta com prazos de prescrição de até vinte anos, no âmbito
administrativo local, a Lei Complementar municipal nº 1.786/2011 prevê os prazos de cinco e
dois anos para demissão e suspensão, respectivamente, e de 180 (cento e oitenta) dias para
advertência, o que revela contextos absolutamente divergentes.
Ademais, a colocação do termo inicial da contagem dos prazos na forma proposta pela
emenda parlamentar vai contra expressa previsão do § 1º do art. 142, da Lei federal nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, visto que este determina que o dies a quo, diferentemente da
instância penal, não é a data do cometimento do fato supostamente irregular, mas sim a data em
que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar o processo
administrativo disciplinar.
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Tem-se esta disciplina pois não seria justo com a sociedade que a prescrição iniciasse a
contagem do seu prazo em um momento no qual o sistema correcional não tinha condições de
promover sequer a subfase investigativa inserida na fase de admissibilidade, por ainda não saber
do fato.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, na decisão do Mandado de Segurança nº
23582, decidiu que o termo inicial do lapso prescricional para apuração de infrações
disciplinares é a data do conhecimento dos fatos por parte da autoridade competente para
instaurar o processo administrativo disciplinar, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PAD.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. ORDEM DENEGADA. I - Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, objetivando que seja vetada à autoridade coatora a
imposição da sanção de suspensão por 60 dias aos impetrantes, em razão da
prescrição. II - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
termo inicial do lapso prescricional para apuração de infrações
disciplinares é a data do conhecimento dos fatos por parte da autoridade
competente para instaurar o processo administrativo disciplinar.
Precedentes: RO nos EDcl nos EDcl no MS n. 11.493/DF, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 6/11/2017; e MS
n. 20615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
8/3/2017, DJe 31/3/2017. III - No caso dos autos, a Corregedoria Seccional
do Ministério do Trabalho, autoridade competente para instauração do PAD,
efetivamente obteve conhecimento sobre os fatos supostamente ilícitos em
25/8/2015, razão pela qual não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da
Administração Pública. Ressalte-se que o mero recebimento de ofício no
protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego não pode ser considerado
como conhecimento da autoridade competente para a instauração do processo
administrativo disciplinar, devendo eventual falta ou desídia pela demora na
remessa à autoridade competente ser objeto próprio de apuração para eventual
aplicação de penalidade, mas não tem o condão de inaugurar o curso do prazo
prescricional. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no MS:
23582 DF 2017/0136838-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data
de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:
DJe 04/12/2018) (destaques aditados).
Por fim, alterar o sistema de contagem dos prazos prescricionais de forma a prejudicar
o árduo serviço de correição desta municipalidade é prejudicar toda a coletividade. A autotutela
da Administração implica em um processo que demanda tempo entre a descoberta do fato e a
responsabilização dos agentes envolvidos, o que não se alinha com o sistema prescricional do
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direito criminal, que, por seu turno, possui uma diversidade de entes e órgãos públicos a ele
dedicados.
Assim, à luz da legislação e do precedente invocado, quando uma situação como essa é
constatada, outra alternativa não resta à Chefia do Poder Executivo a não ser vetar parcialmente
a Lei nº 1.832/2024, visto que, claramente, afrontará o interesse público envolvido na matéria,
porquanto a alteração proposta por meio da emenda modificativa prejudicará o serviço de
correição do Município, podendo, em última análise, diminuir as chances de punição de quem
infringiu uma norma disciplinar no âmbito da Administração Pública, facilitando, assim, a
ocorrência da indesejada impunidade.
Pelo exposto, fica clarividente que, por ser contrária ao interesse público, é obrigação da
Chefia do Poder Executivo municipal vetar, no ponto acima explicitado, a Lei Complementar
nº 1.832/2024, atendendo ao quanto estabelecido no § 2º, do art. 53, da Lei Orgânica do
Município:
Art. 53 [....]
[...] § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou
parcialmente, no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento.
Ademais, a possibilidade de vetar parcialmente Lei aprovada pelo Poder Legislativo local
consta de autorização expressa conferida à Chefia do Poder Executivo Municipal pelo § 2º, do
art. 53, da Lei Orgânica Municipal, anteriormente citado.
Não é despiciendo rememorar a esta Casa Legislativa que a Lei Orgânica do Município,
no § 4º do seu art. 53, autoriza a expedição de veto parcial incidente sobre texto integral de
parágrafo, restando, pois, comprovada a possibilidade jurídica da decisão ora tomada, senão,
vejamos:
Art. 53 [....]
[...] § 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou de alínea.
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de vetar, de forma parcial, a Lei
Complementar nº 1.832/2024, especificamente quanto à nova redação que se pretendeu dar ao
§ 1º do art. 153, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, por
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meio do art. 58 da norma vetada, mantendo-se, por consequência lógica, inalterado o texto
atualmente vigente do referido dispositivo legal.
Sem mais para o momento, e nos termos da fundamentação retro, submeto o presente veto
à deliberação da Câmara Municipal.
Com protestos de consideração e apreço,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal