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RELATÓRIO
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PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF AO PROJETO DE
LEI N° 39/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR
VALDEMIR OLIVEIRA DIAS, QUE DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PLACA
INDICATIVA DE LOCAÇÃO NOS PRÉDIOS UTILIZADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E
AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se do Projeto de Lei N° 39/2024 de autoria do Respeitável Parlamentar
Valdemir Oliveira Dias, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placa indicativa de
locação nos prédios utilizados pela Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica do
Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, com espeque na inteligência do Art.16, in verbis:
"Art. 16. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
(...)
IV. exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
(--)
X. fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta e fundacional;
(—)
XXII. fiscalizar o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, com ênfase
no que se refere a:
a) cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a
pagar;
(—)
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo
estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que
dispõe as regras de suplementação.
O Projeto de Lei em voga se justifica e pelo conteúdo da matéria apresentada e
fora formulado dentro dos limites legais da Lei Orçamentária.
Ressalta ainda que o presente Projeto de Lei se justifica pelo principio da
transparência, um dos pilares mais importantes e que deve nortear a Administração Pública,
cumprindo assim o presente projeto de lei a função que deve exercer essa casa de leis, fiscalizar
e tornar publico os atos do Executivo Municipal.
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VOTO
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A matéria veiculada neste Projeto de Lei não conflita com a Competência Privativa
da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal).
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende perfeitamente o
quanto nos artigos 16, da Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o
Projeto de Decreto Legislativo não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas na legislação municipal
pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei de N°
39/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei de N° 39/2024, sem ressalvas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 27 de maio de 2024.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,JUSTIÇA E REDA --O FI AL - CLJRF
MarcuVinicütis de Morais Oliveira Ferreira Júnior
Preidekite CLJRF
Valdemir Oliveira Dias
Membro CLJRF
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
Fabiana Prado Santos
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