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materia nº 90/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 90 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 31/2023 QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO – FUNPREC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-07 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 07/06/2024 para discussão do projeto.
2024-06-06 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 07/06/2024 para a discussão do Projeto.
2024-06-06 Parecer contrário da Comissão — Proposição Contrário da Comissão.

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texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF 
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO 
N° 31/2023 QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO — FUNPREC E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 31/2023 de autoria do Executivo Municipal que 
Cria o Fundo Municipal de Prevenção à Corrupção — FUNPREC e dá outras 
providências. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do 
Município de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência dos Art.46, II e III e Art. 
74, incisos I e III, do mesmo diploma legal, in verbis: 
"Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre: 
(—) 
II — Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do 
Município, ou aumento de sua remuneração; 
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do 
Município; 
(—)." 
Na mesma esteira, preceitua o Art. 74, incisos I e III da Lei Orgânica do 
Município, senão vejamos: 
"Art. 74. Compete Privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(—) 
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e reclassificaçào; 
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; 
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de 
Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das 
normas sobre o seu funcionamento; 
d) regime de concessão ou permissão de serviços públicos; 
e) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, divida pública e 
operações de crédito; 
O contratação de empréstimo para o Município; 
g) criação de fundos destinados a auxilio no financiamento de serviços eio 
programas públicos. 
(—) 
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como 
regulamentos para sua fiel execução; 
(—)." 
expedir decretos e 
www.camaravc.com.br 
rioo@camaravc 
11111 ramara ria Vitriria eln rnnne mie> 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo 
sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas 
legislativas e que dispõe as regras de suplementação. 
O Projeto de Lei em voga se justifica e faz acompanhar de mensagem 
destacando que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites 
da legislação correlata. 
Ocorre que, mesmo esta comissão reconhecimento a importância da 
matéria quanto ao seu objeto, a presente propositura cria cargos, o que pode levar a 
uma interpretação que indique, em caso de efetivação do ato de liberalidade, uma 
possível ofensa à lei eleitoral, visto que, neste ano de 2024, haverá pleito para escolha 
de Prefeitos(as), Vice-Prefeitos(as) e Vereadores(as) em todos os Municípios brasileiros, 
sendo necessária, por cautela e basilar respeito a legislação pátria, a não aprovação da 
presente propositura. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei Ordinária do Executivo se 
adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao 
Município insculpidos no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e autorizada pela 
Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23, da 
Constituição Federal, além de atender aos princípios da organização e planejamentos da 
administração, insculpidos nos artigos 182 da Constituição Federal. 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei Ordinária do Executivo não 
conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição 
Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, 
Estados e Distrito Federal (artigo 24 ria Constituição Federal). 
ei. www.camarave.corn.br 
figCl@camaravc 
C'àrnara rio VittSria ria r nnne micta 
t Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende 
perfeitamente o quanto disposto nos artigos Art.75, VI da Lei Orgânica do Município. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações 
constitucionais, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo apresenta tão-somente conflito 
com a Legislação Eleitoral Pátria, por criar cargos no período em que compreende. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir 
pela ilegalidade da mesma, posto que a matéria conflita com a Legislação Eleitoral. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de 
Lei Ordinária do Executivo de N° 31/2023, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as 
normas legais de competência da matéria, e a existência de óbices legais, somos pela 
reprovação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de N° 31/2023. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 29 de maio de 2024. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF 
arcus Vinicius 
sidentè. 
Valdemi eir ias 
Membro 
• Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
\ Secretaria 
Edivaldo Santos Ferreira Júnior 
Membro 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.combr 
ri@O@camaravc 
rá'mara da Vittirin ria Cnnrislicta 

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