Câmara Municipal
Vitória da Conquista
RELATÓRIO
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Vitória da Conquista - BA
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
N° 31/2023 QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO — FUNPREC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se do Projeto de Lei N° 31/2023 de autoria do Executivo Municipal que
Cria o Fundo Municipal de Prevenção à Corrupção — FUNPREC e dá outras
providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência dos Art.46, II e III e Art.
74, incisos I e III, do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
(—)
II — Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração;
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do
Município;
(—)."
Na mesma esteira, preceitua o Art. 74, incisos I e III da Lei Orgânica do
Município, senão vejamos:
"Art. 74. Compete Privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
(—)
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e reclassificaçào;
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de
Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das
normas sobre o seu funcionamento;
d) regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
e) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, divida pública e
operações de crédito;
O contratação de empréstimo para o Município;
g) criação de fundos destinados a auxilio no financiamento de serviços eio
programas públicos.
(—)
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
regulamentos para sua fiel execução;
(—)."
expedir decretos e
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Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo
sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas
legislativas e que dispõe as regras de suplementação.
O Projeto de Lei em voga se justifica e faz acompanhar de mensagem
destacando que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites
da legislação correlata.
Ocorre que, mesmo esta comissão reconhecimento a importância da
matéria quanto ao seu objeto, a presente propositura cria cargos, o que pode levar a
uma interpretação que indique, em caso de efetivação do ato de liberalidade, uma
possível ofensa à lei eleitoral, visto que, neste ano de 2024, haverá pleito para escolha
de Prefeitos(as), Vice-Prefeitos(as) e Vereadores(as) em todos os Municípios brasileiros,
sendo necessária, por cautela e basilar respeito a legislação pátria, a não aprovação da
presente propositura.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei Ordinária do Executivo se
adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao
Município insculpidos no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e autorizada pela
Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23, da
Constituição Federal, além de atender aos princípios da organização e planejamentos da
administração, insculpidos nos artigos 182 da Constituição Federal.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei Ordinária do Executivo não
conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição
Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal,
Estados e Distrito Federal (artigo 24 ria Constituição Federal).
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Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende
perfeitamente o quanto disposto nos artigos Art.75, VI da Lei Orgânica do Município.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações
constitucionais, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo apresenta tão-somente conflito
com a Legislação Eleitoral Pátria, por criar cargos no período em que compreende.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir
pela ilegalidade da mesma, posto que a matéria conflita com a Legislação Eleitoral.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de
Lei Ordinária do Executivo de N° 31/2023, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as
normas legais de competência da matéria, e a existência de óbices legais, somos pela
reprovação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de N° 31/2023.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 29 de maio de 2024.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
arcus Vinicius
sidentè.
Valdemi eir ias
Membro
• Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
\ Secretaria
Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Membro
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
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ri@O@camaravc
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