Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
Unidade e Compromisso
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 32/2023
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE
ALTERA O QUADRO 3.7, DO ANEXO III, DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 2.116, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI
MUNICIPAL N° 2.451, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar N° 32/2023 de autoria do
Executivo Municipal que Altera o Quadro 3.7, do anexo III, da Lei Complementar
Municipal n°2.116, de 22 de dezembro de 2016, alterada pela Lei Municipal n°2.451,
de 06 de janeiro de 2021 e dá outras providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência dos Art.6°, inciso III, IV; Art. 7°,
inciso X, in verbis:
"Art. 6° Compete ao Município elaborar e promulgar sua Lei Orgânica e legislar
sobre assunto de interesse local, especialmente:
(...)
III - Plano Diretor Urbano;
IV - administração, utilização e alienação de seus bens;
(—)
Art. 7°. Compete ainda ao Município:
(—)
X. garantir o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
(—)
Importante trazer à baila, que, os bens públicos de uso 'comum são
descritos como os rios, riachos, estradas, ruas e praças, de uso comum do povo.
Há ainda, os bens públicos de uso especial, assim entendidos os edifícios
ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração municipal,
inclusive suas autarquias.
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo
sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas
legislativas e que dispõe as regras de suplementação.
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O Câmara de Vitória da Conqu 5
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O Projeto de Lei em voga se justifica e faz acompanhar de mensagem
destacando que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites
da legislação correlata.
Todavia, vultoso evidenciar que, o objeto do presente PLC está contido e é
materia legitima,devendo ser discutida no bojo do PLC 24/2023 que versa sobre o
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU 2024, onde fora deliberado por
esta comissão e constou em ata da reunião do dia 20/02/2024 conforme documento
acostado ao presente parecer.
É imperioso informar que, mediante a informação fornecida pela
secretaria de que o supramencionado projeto desceria sem parecer por ordem da
presidência dessa casa, faz-se necessário a emissão do presente parecer contrario,
por ser esta materia que deve ser legalmente discutida dentro do Plano Diretor, como
d'antes informado.
Notabiliza-se que o referido PLC 32/2023, objeto do presente parecer, passou
pelo crivo desta comissão e fora informado a Secretaria e a Presidência da casa que o
presente parecer estaria vinculado ao PLC 24/2023 do PDDU 2024.
As etapas elencadas supra, demonstram a seriedade que norteia os atos desta
respeitável Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final - CLJRF.
VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei Complementar se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município
insculpidos no artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal e autorizada pela
Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23, da
Constituição Federal, além de atender aos princípios da organização e planejamentos da
administração, insculpidos nos artigos 182 da Constituição Federal.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei Complementar não conflita com a
Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também
não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito
Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
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Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine enquadra-se no
quanto disposto nos artigos Art.6°, inciso III, IV; Art. 7°, inciso X da Lei Orgânica do
Município.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações
constitucionais, o Projeto de Lei Complementar apresenta ilegalidade por tratar a
materia de expansão territorial urbana, a qual deve ser discutida dentro do PDDU, ou
seja, no PLC 24/2023 que encontra-se aguardando audiências públicas obrigatórias, até
o momento não agendadas pela presidência da casa.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas na Carta Magna
e Legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de
Lei Complementar de N° 32/2023, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as
normas legais de competência da matéria, e a existência de óbices legais, somos pela
reprovação do Projeto de Lei Complementar de N° 32/2023, em sua integralidade.
/Deleg
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 05 de junho de 2024.
COMISSÃQSE . LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
arcus nicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior
sidente Membro
/.
, -,...
Valde . e' ias
/
Dr Albertto Barreto
Membro OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
\Secretaria
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1100@camaravc
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REDAÇÃO FINAL
água e energia elétrica oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão
do serviço, e dá outras providências); Projeto de lei 116/2023, Legislativo
(Proíbe as concessionárias fornecedoras dos serviços de energia elétrica e de
água e esgoto na cidade de Vitória da Conquista - BA de realizar a inclusão
do CPF dos consumidores no documento de cobrança do consumo mensal dos
serviços.); Projeto de lei 122/2023, Legislativo (Institui no calendário oficial
do Município de Vitória da Conquista o dia Municipal do Farmacêutico e
Bioquímico, a ser comemorado anualmente no dia 20 de Janeiro, nesta cidade
e dá outras providências); Projeto de lei 123/2023, Legislativo (Institui a
Campanha do "Setembro Verde"- Mês da Pessoa com Deficiência e o Dia
Municipal da Luta das Pessoas com Deficiência no calendário oficial do
município de Vitória da Conquista.); Projeto de lei 125/2023, Legislativo
(Dispõe sobre a proibição da implantação de banheiros multivariados ou
unissex, em todo o município de Vitória da Conquista- Ba); Projeto de lei
132/2023, Legislativo (Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores
nas calçadas de todos os imóveis residenciais e comerciais, já loteados, bem
como dos futuros loteamentos, condomínios residenciais e comerciais a serem
implantados no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências);
Projeto de lei 136/2023, Legislativo (Dispõe sobre a obrigação, das
instituições de ensino do município de vitória da conquista, públicas e
privadas, de substituir as sirenes e os sinais sonoros, por sinais musicais
adequados aos alunos portadores de sensibilidade auditiva, e dá
providências); Projeto de lei 143/2023, Legislativo (Estabelece a
obrigatoriedade da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa)
religar o fornecimento de água aos clientes, no prazo de 24 horas, após a
regularização dos débitos pendentes); Projeto de lei 145/2023, Legislativo
(Institui no município de Vitória da Conquista, o "Dia Municipal do Esporte
amador", a ser comemorado anualmente no dia 15 de novembro de cada ano);
Projeto de lei 149/2023, Legislativo (Dispõe sobre o projeto de lei que
propõe disciplinar a permanência de acompanhantes de crianças e
adolescentes internadas em estabelecimentos de saúde, no município de
Vitória da Conquista e dá outras providências); Projeto de Decreto
Legislativo 48/2023 (Dispõe sobre a realização de consulta popular sobre
mudanças territoriais que impactarn o Município de Vitória da Conquista-ba).
Após análise, por unanimidade entre os presentes, decidiu-se remeter
referidos projetos à Presidência a fim de que esta proceda a devolução dos
mesmos aos respectivos autores, nos termos do art. 22, inciso II, alínea ',I',
vez que manifestamente inconstitucionais/ilegais/ antirregimentais. Projeto
de lei 148/2023, Legislativo (Dispõe sobre a homenagem de mérito aos
Farmacêuticos e Bioquímicos em destaque, denominado Medalha Dr, Onildo
Pereira de Oliveira Filho, nesta cidade e dá outras providências); Projeto de
lei 154/2023, Legislativo (Institui a obrigatoriedade de sessão de cinema
adaptada a crianças com transtorno do espectro autista e suas famílias,
4111ki•J
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outras providências); Projeto de lei 155/2023, Legislativo (Declara de
Utilidade Pública Municipal a Nossa Casa Terceira Idade Lida); Projeto de
lei 156/2023, Legislativo (Declara de Utilidade Pública Municipal a
Associação Pedagógica Figueira do Sertão) Após análise, não verificou-se
quaisquer vícios nos referidos projetos. Dessa forma, por unanimidade entre
os presentes, deu-se parecer favorável aos mesmos. Projeto de lei
Complementar 24/2023, Executivo (Mensagem n° 38/2023 ao Projeto de
Lei Complementar n° 24/2023, de 11 de outubro de 2023, Institui o Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano de Vitória da Conquista — PDDU e dá
outras providências); Projeto de lei Complementar 32/2023,
Executivo(MENSAGEM N° 46/2023 AO PLC N° 32/2023- Altera o Quadro
3.7, do anexo II!, da Lei Complementar Municipal n° 2.116, de 22 de
dezembro de 2016, alterada pela Lei Municipal n° 2.451, de 06 de janeiro de
2021 e dá outras providências). Após análise, decidiu-se, por unanimidade
entre os presentes, que referidos projetos serão analisados conjuntamente
após realização das audiências públicas obrigatórias relativas ao PDDU.
Projeto de lei 27/2023, Executivo (Mensagem n° 41/2023 ao PL n° 27/2023-
Altera a Lei municipal n° 1.785, de 12 de dezembro de 2011, e dá outras
providências). Após análise, verificou-se que referido projeto não traz o texto
expresso da norma que esta sendo modificada. Dessa forma, por unanimidade
entre os presentes, decidiu-se oficiar o Executivo a fim de que este proceda as
adequações necessárias para a reanálise. Projeto de Lei 31/2023, Executivo
(Mensagem n° 45/2023 ao PL n° 31/2023- Cria o Fundo Municipal de
Prevenção à Corrupção — FUNPREC e dá outras providências). Após leitura,
decidiu-se, por unanimidade entre os presentes, analisar melhor o referente
projeto. Projeto de Lei 33/2023, Executivo (Mensagem n° 47/2023 ao PL n°
33/2023- Desafeta bem imóvel público da qualidade de uso comum do povo,
para fins de doação à Paróquia Santa Dulce dos Pobres, e dá outras
providências). Após análise, não verificou-se qualquer vício no referido
projeto. Dessa forma, por unanimidade entre os presentes, deu-se parecer
favorável ao mesmo. Veto 01/2024 (MENSAGEM N° 01/2024 - Veto Total
da Lei n° 1.772/2023- Que dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais
públicos e privados a comunicarem ao Conselho Tutelar, sobre os
atendimentos realizados em unidades de pronto atendimento, de casos de
crianças e adolescentes vitimas de agressões físicas); Veto 02/2024
(MENSAGEM N° 02/2024 - Veto Total da Lei n0 1.777/2023- Que impõe a
instalação do botão de pânico nos estabelecimentos públicos e privados de
ensino, bem como em hospitais, no município de Vitória da Conquista, que
permitam contato direto com a Brigada Militar e Guarda Municipal, em caso
de urgência e dá outras providência). Após análise, decidiu-se, por
unanimidade entre os presentes, que referidos vetos devem ser mantidos.
Ainda foi discutido o parecer do TCM 2023, que aprova as contas referente
ao exercício financeiro do Executivo de 2020, restando decidi.., .o
CAI 2\W/A
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C d cf act
21109 - 2910
Secretaria Geral
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REDAÇÃO FINAL
unanimidade entre os presentes, a aprovação do mesmo. Dessa foinia,
necessário se faz a confecção do parecer favorável bem como do Projeto de
Decreto Legislativo. Ainda decidiu-se encaminhar CI à Presidência
solicitando que os projetos manifestamente inconstitucionaislilegais/
antirregimentais nos termos do art. 22, inciso II, alínea 'J', sejam devolvidos
aos respectivos autores de forma célere, para tratar desta questão, decidiram
por solicitar reunião com a Presidência. E nada mais para constar foi lavrada
a presente Ata, que depois de lida e discutida será Assinada. Gabinete
Vereador Marcus Vinícius, 20 de fevereiro de 2024.
Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final
Marcus'Viáícius de Morais Oliveira
Presidente
Etlivaldo Ferreira Jr
Membro\
Vai
Membro
P9R,C9F4,Y4