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materia nº 92/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 92 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 32/2023 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA O QUADRO 3.7, DO ANEXO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.451, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18555

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-07 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 07/06/2024 para discussão do projeto.
2024-06-06 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 07/06/2024 para a discussão do Projeto.
2024-06-06 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrário da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF 
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 32/2023 
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE 
ALTERA O QUADRO 3.7, DO ANEXO III, DA LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 2.116, DE 22 DE 
DEZEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI 
MUNICIPAL N° 2.451, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Complementar N° 32/2023 de autoria do 
Executivo Municipal que Altera o Quadro 3.7, do anexo III, da Lei Complementar 
Municipal n°2.116, de 22 de dezembro de 2016, alterada pela Lei Municipal n°2.451, 
de 06 de janeiro de 2021 e dá outras providências. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município 
de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência dos Art.6°, inciso III, IV; Art. 7°, 
inciso X, in verbis: 
"Art. 6° Compete ao Município elaborar e promulgar sua Lei Orgânica e legislar 
sobre assunto de interesse local, especialmente: 
(...) 
III - Plano Diretor Urbano; 
IV - administração, utilização e alienação de seus bens; 
(—) 
Art. 7°. Compete ainda ao Município: 
(—) 
X. garantir o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; 
(—) 
Importante trazer à baila, que, os bens públicos de uso 'comum são 
descritos como os rios, riachos, estradas, ruas e praças, de uso comum do povo. 
Há ainda, os bens públicos de uso especial, assim entendidos os edifícios 
ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração municipal, 
inclusive suas autarquias. 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo 
sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas 
legislativas e que dispõe as regras de suplementação. 
www.camaravc.com.br 
rigercikamaravc 
O Câmara de Vitória da Conqu 5 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista LóJ Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
O Projeto de Lei em voga se justifica e faz acompanhar de mensagem 
destacando que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites 
da legislação correlata. 
Todavia, vultoso evidenciar que, o objeto do presente PLC está contido e é 
materia legitima,devendo ser discutida no bojo do PLC 24/2023 que versa sobre o 
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU 2024, onde fora deliberado por 
esta comissão e constou em ata da reunião do dia 20/02/2024 conforme documento 
acostado ao presente parecer. 
É imperioso informar que, mediante a informação fornecida pela 
secretaria de que o supramencionado projeto desceria sem parecer por ordem da 
presidência dessa casa, faz-se necessário a emissão do presente parecer contrario, 
por ser esta materia que deve ser legalmente discutida dentro do Plano Diretor, como 
d'antes informado. 
Notabiliza-se que o referido PLC 32/2023, objeto do presente parecer, passou 
pelo crivo desta comissão e fora informado a Secretaria e a Presidência da casa que o 
presente parecer estaria vinculado ao PLC 24/2023 do PDDU 2024. 
As etapas elencadas supra, demonstram a seriedade que norteia os atos desta 
respeitável Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final - CLJRF. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei Complementar se adequada 
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município 
insculpidos no artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal e autorizada pela 
Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23, da 
Constituição Federal, além de atender aos princípios da organização e planejamentos da 
administração, insculpidos nos artigos 182 da Constituição Federal. 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei Complementar não conflita com a 
Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também 
não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito 
Federal (artigo 24 da Constituição Federal). 
www.camaravc.com.br 
1900@camaravc 
101 Câmara de Vitória da Conquis 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine enquadra-se no 
quanto disposto nos artigos Art.6°, inciso III, IV; Art. 7°, inciso X da Lei Orgânica do 
Município. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações 
constitucionais, o Projeto de Lei Complementar apresenta ilegalidade por tratar a 
materia de expansão territorial urbana, a qual deve ser discutida dentro do PDDU, ou 
seja, no PLC 24/2023 que encontra-se aguardando audiências públicas obrigatórias, até 
o momento não agendadas pela presidência da casa. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir 
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas na Carta Magna 
e Legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de 
Lei Complementar de N° 32/2023, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena dissonância da proposição com as 
normas legais de competência da matéria, e a existência de óbices legais, somos pela 
reprovação do Projeto de Lei Complementar de N° 32/2023, em sua integralidade. 
/Deleg 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 05 de junho de 2024. 
COMISSÃQSE . LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF 
arcus nicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior 
sidente Membro 
/.
, -,... 
Valde . e' ias 
/ 
Dr Albertto Barreto 
Membro OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
\Secretaria 
www.camaravc.com.br 
1100@camaravc 
Cl Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal de 
Vitória da Conquista 
2009 .2010 
Secretaria Geral 
ATA REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL 
água e energia elétrica oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão 
do serviço, e dá outras providências); Projeto de lei 116/2023, Legislativo 
(Proíbe as concessionárias fornecedoras dos serviços de energia elétrica e de 
água e esgoto na cidade de Vitória da Conquista - BA de realizar a inclusão 
do CPF dos consumidores no documento de cobrança do consumo mensal dos 
serviços.); Projeto de lei 122/2023, Legislativo (Institui no calendário oficial 
do Município de Vitória da Conquista o dia Municipal do Farmacêutico e 
Bioquímico, a ser comemorado anualmente no dia 20 de Janeiro, nesta cidade 
e dá outras providências); Projeto de lei 123/2023, Legislativo (Institui a 
Campanha do "Setembro Verde"- Mês da Pessoa com Deficiência e o Dia 
Municipal da Luta das Pessoas com Deficiência no calendário oficial do 
município de Vitória da Conquista.); Projeto de lei 125/2023, Legislativo 
(Dispõe sobre a proibição da implantação de banheiros multivariados ou 
unissex, em todo o município de Vitória da Conquista- Ba); Projeto de lei 
132/2023, Legislativo (Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores 
nas calçadas de todos os imóveis residenciais e comerciais, já loteados, bem 
como dos futuros loteamentos, condomínios residenciais e comerciais a serem 
implantados no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências); 
Projeto de lei 136/2023, Legislativo (Dispõe sobre a obrigação, das 
instituições de ensino do município de vitória da conquista, públicas e 
privadas, de substituir as sirenes e os sinais sonoros, por sinais musicais 
adequados aos alunos portadores de sensibilidade auditiva, e dá 
providências); Projeto de lei 143/2023, Legislativo (Estabelece a 
obrigatoriedade da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) 
religar o fornecimento de água aos clientes, no prazo de 24 horas, após a 
regularização dos débitos pendentes); Projeto de lei 145/2023, Legislativo 
(Institui no município de Vitória da Conquista, o "Dia Municipal do Esporte 
amador", a ser comemorado anualmente no dia 15 de novembro de cada ano); 
Projeto de lei 149/2023, Legislativo (Dispõe sobre o projeto de lei que 
propõe disciplinar a permanência de acompanhantes de crianças e 
adolescentes internadas em estabelecimentos de saúde, no município de 
Vitória da Conquista e dá outras providências); Projeto de Decreto 
Legislativo 48/2023 (Dispõe sobre a realização de consulta popular sobre 
mudanças territoriais que impactarn o Município de Vitória da Conquista-ba). 
Após análise, por unanimidade entre os presentes, decidiu-se remeter 
referidos projetos à Presidência a fim de que esta proceda a devolução dos 
mesmos aos respectivos autores, nos termos do art. 22, inciso II, alínea ',I', 
vez que manifestamente inconstitucionais/ilegais/ antirregimentais. Projeto 
de lei 148/2023, Legislativo (Dispõe sobre a homenagem de mérito aos 
Farmacêuticos e Bioquímicos em destaque, denominado Medalha Dr, Onildo 
Pereira de Oliveira Filho, nesta cidade e dá outras providências); Projeto de 
lei 154/2023, Legislativo (Institui a obrigatoriedade de sessão de cinema 
adaptada a crianças com transtorno do espectro autista e suas famílias, 
4111ki•J 
,M5R 
Câmara Municipal de 
Vitória da Conquista 
PC.t(r t 
2009 - 2010 
Secretaria Geral 
ATA REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL 
outras providências); Projeto de lei 155/2023, Legislativo (Declara de 
Utilidade Pública Municipal a Nossa Casa Terceira Idade Lida); Projeto de 
lei 156/2023, Legislativo (Declara de Utilidade Pública Municipal a 
Associação Pedagógica Figueira do Sertão) Após análise, não verificou-se 
quaisquer vícios nos referidos projetos. Dessa forma, por unanimidade entre 
os presentes, deu-se parecer favorável aos mesmos. Projeto de lei 
Complementar 24/2023, Executivo (Mensagem n° 38/2023 ao Projeto de 
Lei Complementar n° 24/2023, de 11 de outubro de 2023, Institui o Plano 
Diretor de Desenvolvimento Urbano de Vitória da Conquista — PDDU e dá 
outras providências); Projeto de lei Complementar 32/2023, 
Executivo(MENSAGEM N° 46/2023 AO PLC N° 32/2023- Altera o Quadro 
3.7, do anexo II!, da Lei Complementar Municipal n° 2.116, de 22 de 
dezembro de 2016, alterada pela Lei Municipal n° 2.451, de 06 de janeiro de 
2021 e dá outras providências). Após análise, decidiu-se, por unanimidade 
entre os presentes, que referidos projetos serão analisados conjuntamente 
após realização das audiências públicas obrigatórias relativas ao PDDU. 
Projeto de lei 27/2023, Executivo (Mensagem n° 41/2023 ao PL n° 27/2023-
Altera a Lei municipal n° 1.785, de 12 de dezembro de 2011, e dá outras 
providências). Após análise, verificou-se que referido projeto não traz o texto 
expresso da norma que esta sendo modificada. Dessa forma, por unanimidade 
entre os presentes, decidiu-se oficiar o Executivo a fim de que este proceda as 
adequações necessárias para a reanálise. Projeto de Lei 31/2023, Executivo 
(Mensagem n° 45/2023 ao PL n° 31/2023- Cria o Fundo Municipal de 
Prevenção à Corrupção — FUNPREC e dá outras providências). Após leitura, 
decidiu-se, por unanimidade entre os presentes, analisar melhor o referente 
projeto. Projeto de Lei 33/2023, Executivo (Mensagem n° 47/2023 ao PL n° 
33/2023- Desafeta bem imóvel público da qualidade de uso comum do povo, 
para fins de doação à Paróquia Santa Dulce dos Pobres, e dá outras 
providências). Após análise, não verificou-se qualquer vício no referido 
projeto. Dessa forma, por unanimidade entre os presentes, deu-se parecer 
favorável ao mesmo. Veto 01/2024 (MENSAGEM N° 01/2024 - Veto Total 
da Lei n° 1.772/2023- Que dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais 
públicos e privados a comunicarem ao Conselho Tutelar, sobre os 
atendimentos realizados em unidades de pronto atendimento, de casos de 
crianças e adolescentes vitimas de agressões físicas); Veto 02/2024 
(MENSAGEM N° 02/2024 - Veto Total da Lei n0 1.777/2023- Que impõe a 
instalação do botão de pânico nos estabelecimentos públicos e privados de 
ensino, bem como em hospitais, no município de Vitória da Conquista, que 
permitam contato direto com a Brigada Militar e Guarda Municipal, em caso 
de urgência e dá outras providência). Após análise, decidiu-se, por 
unanimidade entre os presentes, que referidos vetos devem ser mantidos. 
Ainda foi discutido o parecer do TCM 2023, que aprova as contas referente 
ao exercício financeiro do Executivo de 2020, restando decidi.., .o 
CAI 2\W/A 
Câmara Municipal de 
Vitória da Conquista 
C d cf act 
21109 - 2910 
Secretaria Geral 
ATA REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL 
unanimidade entre os presentes, a aprovação do mesmo. Dessa foinia, 
necessário se faz a confecção do parecer favorável bem como do Projeto de 
Decreto Legislativo. Ainda decidiu-se encaminhar CI à Presidência 
solicitando que os projetos manifestamente inconstitucionaislilegais/ 
antirregimentais nos termos do art. 22, inciso II, alínea 'J', sejam devolvidos 
aos respectivos autores de forma célere, para tratar desta questão, decidiram 
por solicitar reunião com a Presidência. E nada mais para constar foi lavrada 
a presente Ata, que depois de lida e discutida será Assinada. Gabinete 
Vereador Marcus Vinícius, 20 de fevereiro de 2024. 
Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final 
Marcus'Viáícius de Morais Oliveira 
Presidente 
Etlivaldo Ferreira Jr 
Membro\ 
Vai 
Membro 
P9R,C9F4,Y4 

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