Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
Unidade e Compromisso
1- RELATÓRIO
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PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A
MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL DO EXECUTIVO
MUNICIPAL A LEI N° 1.832/2024, ORIGINADA DO PLC N°
05/2024 DE AUTORIA DO PRÓPRIO PODER EXECUTIVO,
QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL N° 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
DA CONQUISTA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Foi encaminhado a esta Comissão para emissão de parecer, o VETO PARCIAL
08/2024 a Lei n° 1.832/2024, originada do PLC n° 05/2024 de autoria do Poder Executivo
Municipal, que Altera dispositivos da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de
Vitória da Conquista, das Autarquias e das Fundações Públicas municipais, e dá outras
providências.
De autoria do Executivo Municipal, o veto 08_2024 a Lei n° 1.832/2024, justificando
em suas razões, que a propositura se destoa da legislação pátria, uma vez que são distintas as
contagens de prazos administrativas e penais por exemplo, fundamentando ainda com decisões
das nossas cortes superiores como o STJ em casos análogos, apresenta o veto parcial da
supracitada Lei.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
II- ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
Nos termos do art. 53, §2° da Lei Orgânica, após a aprovação de Projetos de Lei na
Câmara de Vereadores, compete ao Prefeito Municipal sancionar ou vetar os projetos no prazo
de 15 dias úteis e comunicar a Câmara Municipal com o motivo do veto, nprazo de 48 horas.
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O Projeto de Lei Complementar n° 05/2024 de autoria do Poder Executivo Muninipal,
foi aprovado por unanimidade pelos vereadores desta Casa de Leis em Sessão Ordinária.
Ocorre que, a Prefeita decidiu vetar totalmente a propositura e encaminhou as razões
de veto a esta Casa de Legislativa no prazo legal.
Desta forma, a CLJRF OPINA favorável a manutenção do veto na forma prevista na
Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Casa de Leis.
2.2. Das Razões do Veto
O Veto "in examine", encaminhado para apreciação desta Comissão, competindonos nesta oportunidade analisar a matéria vetada quanto aos aspectos constitucional, legal e
jurídico.
Ao fazê-lo, verificamos que a Senhora Prefeita Municipal apresentou as razões do
veto em conformidade com o disposto no artigo 74, I, c, da Lei Orgânica do Município,
obedecendo, inclusive, ao prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do projeto, de
acordo com o § 2° do artigo 53 da supracitada Lei.
Assim sendo, em suas razões e no que compete a esta comissão examinar, demonstra
configurado o óbice que impeça a aprovação da lei em exame, tendo em vista que a respeitável
gestora invoca acertadamente o artigo de Lei que alicerça o presente Veto Total a supracitada Lei.
Porquanto dito, a Lei que sofreu o veto parcial, é acertadamente abarcada pelo § 1° do art. 142, da
Lei federal n° 8.112.
Por quanto exposto, diante da existência de óbices na Lei
1.832/2024 quanto a aprovação e com embasamento sólido
para a manutenção do veto da Respeitável Prefeita Municipal,
vamos ao Parecer.
PARECER
Considerando as razões fundamentadas, somos FAVORÁVEIS à manutenção do
VETO PARCIAL 08/2024 oposto a presente Lei.
É o nosso parecer.
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Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 05 de junho de 2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
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Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Membro
Valde Dias Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
Membro
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
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