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materia nº 93/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 93 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL A LEI Nº 1.832/2024, ORIGINADA DO PLC Nº 05/2024 DE AUTORIA DO PRÓPRIO PODER EXECUTIVO, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18570

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-13 Proposição Lida — Proposição lida para discussão do projeto na Sessão do dia 12/06/2024.
2024-06-11 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 12/06/2024 para a discussão do Veto.
2024-06-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
1- RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A 
MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL A LEI N° 1.832/2024, ORIGINADA DO PLC N° 
05/2024 DE AUTORIA DO PRÓPRIO PODER EXECUTIVO, 
QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL N° 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE 
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA 
DA CONQUISTA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES 
PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Foi encaminhado a esta Comissão para emissão de parecer, o VETO PARCIAL 
08/2024 a Lei n° 1.832/2024, originada do PLC n° 05/2024 de autoria do Poder Executivo 
Municipal, que Altera dispositivos da Lei Complementar municipal n° 1.786, de 16 de dezembro 
de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de 
Vitória da Conquista, das Autarquias e das Fundações Públicas municipais, e dá outras 
providências. 
De autoria do Executivo Municipal, o veto 08_2024 a Lei n° 1.832/2024, justificando 
em suas razões, que a propositura se destoa da legislação pátria, uma vez que são distintas as 
contagens de prazos administrativas e penais por exemplo, fundamentando ainda com decisões 
das nossas cortes superiores como o STJ em casos análogos, apresenta o veto parcial da 
supracitada Lei. 
É o sucinto relatório. 
Passo a análise jurídica. 
II- ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
Nos termos do art. 53, §2° da Lei Orgânica, após a aprovação de Projetos de Lei na 
Câmara de Vereadores, compete ao Prefeito Municipal sancionar ou vetar os projetos no prazo 
de 15 dias úteis e comunicar a Câmara Municipal com o motivo do veto, nprazo de 48 horas. 
www.camaravc.com.br 
a3ge2@camaravc 
III (*amara Vitririar4 Cnnniticta 
•4**
~141~11400.11 Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
O Projeto de Lei Complementar n° 05/2024 de autoria do Poder Executivo Muninipal, 
foi aprovado por unanimidade pelos vereadores desta Casa de Leis em Sessão Ordinária. 
Ocorre que, a Prefeita decidiu vetar totalmente a propositura e encaminhou as razões 
de veto a esta Casa de Legislativa no prazo legal. 
Desta forma, a CLJRF OPINA favorável a manutenção do veto na forma prevista na 
Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
2.2. Das Razões do Veto 
O Veto "in examine", encaminhado para apreciação desta Comissão, competindo￾nos nesta oportunidade analisar a matéria vetada quanto aos aspectos constitucional, legal e 
jurídico. 
Ao fazê-lo, verificamos que a Senhora Prefeita Municipal apresentou as razões do 
veto em conformidade com o disposto no artigo 74, I, c, da Lei Orgânica do Município, 
obedecendo, inclusive, ao prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do projeto, de 
acordo com o § 2° do artigo 53 da supracitada Lei. 
Assim sendo, em suas razões e no que compete a esta comissão examinar, demonstra 
configurado o óbice que impeça a aprovação da lei em exame, tendo em vista que a respeitável 
gestora invoca acertadamente o artigo de Lei que alicerça o presente Veto Total a supracitada Lei. 
Porquanto dito, a Lei que sofreu o veto parcial, é acertadamente abarcada pelo § 1° do art. 142, da 
Lei federal n° 8.112. 
Por quanto exposto, diante da existência de óbices na Lei 
1.832/2024 quanto a aprovação e com embasamento sólido 
para a manutenção do veto da Respeitável Prefeita Municipal, 
vamos ao Parecer. 
PARECER 
Considerando as razões fundamentadas, somos FAVORÁVEIS à manutenção do 
VETO PARCIAL 08/2024 oposto a presente Lei. 
É o nosso parecer. 
www.camaravc.com.br 
fi@0@camaravc 
rÂmarad Vitriria ria rnrtnelicta 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 05 de junho de 2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF 
ga cus Vinicius 
Pre de e 
Edivaldo Santos Ferreira Júnior 
Membro 
Valde Dias Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
Membro 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
www.camaravc.com.br 
f1C)0@camaravc 
11311 rá'rriara ria Vitriria ria Cnnailicta 

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