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materia nº 94/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 94 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO VETO INTEGRAL 07/2024 DO EXECUTIVO MUNICIPAL A LEI Nº 1.831/2024, ORIGINADA DO PL Nº 08/2024 DE AUTORIA DO VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO (CHICO ESTRELA), QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DAS ESCALAS DE ATENDIMENTO DOS MÉDICOS PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, OU POR ELES CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18574

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-13 Proposição Lida — Proposição lida para a discussão do Veto na Sessão do dia 12/06/2024.
2024-06-11 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 12/06/2024 para a discussão do Veto.
2024-06-11 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrário da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
1— RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO VETO INTEGRAL 
07/2024 DO EXECUTIVO MUNICIPAL A LEI N° 1.831/2024, 
ORIGINADA DO PL N° 08/2024 DE AUTORIA DO 
VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO 
(CHICO ESTRELA), QUE ESTABELECE A 
OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DAS ESCALAS DE 
ATENDIMENTO DOS MÉDICOS PERTENCENTES AO 
QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, OU 
POR ELES CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Foi encaminhado a esta Comissão para emissão de parecer, o VETO INTEGRAL 
07/2024 a Lei n° 1.418/2021, originada do PL n° 08/2024 de autoria do vereador Francisco 
Estrela Dantas Filho (Chico Estrela), que estabelece a obrigatoriedade da publicação das escalas 
de atendimento dos médicos pertencentes ao quadro de servidores públicos de Vitória da 
Conquista, de suas autarquias e fundações, ou por eles contratados, e dá outras providências. 
De autoria do Executivo Municipal, o veto a Lei n° 1.418/2021, justificando em suas 
razões, que a propositura foge a competência da Câmara Municipal com fulcro no Art. 74, I, d, 
da Lei Orgânica do Município, por versar sobre o regime de Concessão e Permissão do 
Transporte Público. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
II— ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
Nos termos do art. 53, §2° da Lei Orgânica, após a aprovação de Projetos de Lei na Câmara de 
Vereadores, compete ao Prefeito Municipal sancionar ou vetar os projetos no prazo de 15 dias 
úteis e comunicar a Câmara Municipal com o motivo do veto, no prazo de 48 horas. 
O Projeto de Lei n° 08/2024 de autoria do vereador Francisco Estrela Dantas Filho 
(Chico Estrela), foi aprovado por unanimidade pelos vereadores desta Casa de Leis em Sessão 
Ordinária. Ocorre que, a Prefeita decidiu vetar integralmente a propositura e encaminhou as 
razões de veto a esta Casa de Legislativa no prazo legal. 
Desta forma, a CLJRF OPINA contrária a manutenção do veto 
Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
www.camaravc.com.br 
f1C10@camaravc 
MI Camara da Vitésria da ronrmicta 
forma pr ista na 
NeAtle 
4 4, Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
2.2. Das Razões do Veto 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
O Veto "in examine", encaminhado para apreciação desta Comissão, competindo-nos 
nesta oportunidade analisar a matéria vetada quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. 
Ao fazê-lo, verificamos que a Senhora Prefeita Municipal apresentou as razões do veto em 
conformidade com o disposto no artigo 74, I, d, da Lei Orgânica do Município, obedecendo, 
inclusive, ao prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do projeto, de acordo com o 
§ 2° do artigo 53 da supracitada Lei. 
Todavia, em suas razões, não existe qualquer óbice, no que compete a esta comissão 
examinar, que impeça a aprovação da lei em exame, tendo em vista que a respeitável gestora 
invoca equivocadamente o artigo de Lei divergente do que ampara a presente propositura, onde 
os Art. 46, III e Art. 74, I, c, ambos da Lei Orgânica do Município, assim ensinam: 
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa 
das leis que versem sobre: 
(—) 
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do 
Município; 
(—) 
"Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições. 
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: 
(—) 
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de Administração 
Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das normas sobre o seu funcionamento; 
(...)" (grifo nosso). 
No entanto, a Lei que equivocadamente sofreu o veto, não é abarcada pelos Art. 46,111 
e Art. 74, I, d, ambos da LEM, uma vez não versa sobre: atribuições dos órgãos da administração 
direta do Município, nem tampouco criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Subprefeituras e órgãos de Administração Pública e alteração das existentes, elaboração das 
normas sobre o seu funcionamento, não existindo assim imposição de despesas ou usurpação de 
competência de qualquer natureza, não alterando o funcionamento ou escalas do referidos 
servidores, e sim pelo zelo e aplicação ao principio da transparência que deve nortear o serviço 
público. 
Na administração pública, o princípio da transparência significa que os órgãos 
governamentais devem agir de maneira aberta e acessível, fornecendo informações claras e 
compreensíveis aos cidadãos sobre suas atividades, processos decisórios, gastos públicos e 
resultados alcançados. 
Por quanto exposto, diante da inexistência de óbices quanto a aprovação da lei e sem 
embasamento sólido para a manutenção do veto da Respeitável Prefeita ,Muni-cipaI, vamos ao 
Parecer. 
www.camaravc.com.br 
figo@camaravc 
II! Camara ria Vitriria ria rnnemicta 
• 4 dr • 
04.01~ Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
III - PARECER 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Considerando as razões fundamentadas, somos CONTRÁRIOS à manutenção do VETO total 
oposto a presente Lei. 
É o nosso parecer. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 05 de junho de 2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF 
"••••••, 
Delega o arcus icius Edivaldo Santos Ferreira Júnior 
P idente Membro 
Valdem Olwetra Dias 
Membro 
'Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
EiDa@camaravc 
MI Câmara rio Vitririn ria ronneticta 

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