Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
1— RELATÓRIO
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Rua Coronel Gugé - 150,
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PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO VETO INTEGRAL
07/2024 DO EXECUTIVO MUNICIPAL A LEI N° 1.831/2024,
ORIGINADA DO PL N° 08/2024 DE AUTORIA DO
VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO
(CHICO ESTRELA), QUE ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DAS ESCALAS DE
ATENDIMENTO DOS MÉDICOS PERTENCENTES AO
QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, OU
POR ELES CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Foi encaminhado a esta Comissão para emissão de parecer, o VETO INTEGRAL
07/2024 a Lei n° 1.418/2021, originada do PL n° 08/2024 de autoria do vereador Francisco
Estrela Dantas Filho (Chico Estrela), que estabelece a obrigatoriedade da publicação das escalas
de atendimento dos médicos pertencentes ao quadro de servidores públicos de Vitória da
Conquista, de suas autarquias e fundações, ou por eles contratados, e dá outras providências.
De autoria do Executivo Municipal, o veto a Lei n° 1.418/2021, justificando em suas
razões, que a propositura foge a competência da Câmara Municipal com fulcro no Art. 74, I, d,
da Lei Orgânica do Município, por versar sobre o regime de Concessão e Permissão do
Transporte Público. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
II— ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
Nos termos do art. 53, §2° da Lei Orgânica, após a aprovação de Projetos de Lei na Câmara de
Vereadores, compete ao Prefeito Municipal sancionar ou vetar os projetos no prazo de 15 dias
úteis e comunicar a Câmara Municipal com o motivo do veto, no prazo de 48 horas.
O Projeto de Lei n° 08/2024 de autoria do vereador Francisco Estrela Dantas Filho
(Chico Estrela), foi aprovado por unanimidade pelos vereadores desta Casa de Leis em Sessão
Ordinária. Ocorre que, a Prefeita decidiu vetar integralmente a propositura e encaminhou as
razões de veto a esta Casa de Legislativa no prazo legal.
Desta forma, a CLJRF OPINA contrária a manutenção do veto
Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Casa de Leis.
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MI Camara da Vitésria da ronrmicta
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NeAtle
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2.2. Das Razões do Veto
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O Veto "in examine", encaminhado para apreciação desta Comissão, competindo-nos
nesta oportunidade analisar a matéria vetada quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico.
Ao fazê-lo, verificamos que a Senhora Prefeita Municipal apresentou as razões do veto em
conformidade com o disposto no artigo 74, I, d, da Lei Orgânica do Município, obedecendo,
inclusive, ao prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do projeto, de acordo com o
§ 2° do artigo 53 da supracitada Lei.
Todavia, em suas razões, não existe qualquer óbice, no que compete a esta comissão
examinar, que impeça a aprovação da lei em exame, tendo em vista que a respeitável gestora
invoca equivocadamente o artigo de Lei divergente do que ampara a presente propositura, onde
os Art. 46, III e Art. 74, I, c, ambos da Lei Orgânica do Município, assim ensinam:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
(—)
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do
Município;
(—)
"Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições.
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
(—)
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de Administração
Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das normas sobre o seu funcionamento;
(...)" (grifo nosso).
No entanto, a Lei que equivocadamente sofreu o veto, não é abarcada pelos Art. 46,111
e Art. 74, I, d, ambos da LEM, uma vez não versa sobre: atribuições dos órgãos da administração
direta do Município, nem tampouco criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Subprefeituras e órgãos de Administração Pública e alteração das existentes, elaboração das
normas sobre o seu funcionamento, não existindo assim imposição de despesas ou usurpação de
competência de qualquer natureza, não alterando o funcionamento ou escalas do referidos
servidores, e sim pelo zelo e aplicação ao principio da transparência que deve nortear o serviço
público.
Na administração pública, o princípio da transparência significa que os órgãos
governamentais devem agir de maneira aberta e acessível, fornecendo informações claras e
compreensíveis aos cidadãos sobre suas atividades, processos decisórios, gastos públicos e
resultados alcançados.
Por quanto exposto, diante da inexistência de óbices quanto a aprovação da lei e sem
embasamento sólido para a manutenção do veto da Respeitável Prefeita ,Muni-cipaI, vamos ao
Parecer.
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II! Camara ria Vitriria ria rnnemicta
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III - PARECER
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Considerando as razões fundamentadas, somos CONTRÁRIOS à manutenção do VETO total
oposto a presente Lei.
É o nosso parecer.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 05 de junho de 2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
"••••••,
Delega o arcus icius Edivaldo Santos Ferreira Júnior
P idente Membro
Valdem Olwetra Dias
Membro
'Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
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EiDa@camaravc
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