texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
Unidade e Compromisso
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF
AO PROJETO DE LEI N° 47/2024 DE AUTORIA DO
PRECLARO VEREADOR JOSENILDO FREITAS
NASCIMENTO(NILDO FREITAS), QUE INSTITUI O DIA
DO ADOLESCENTE ASSEMBLEIANO NO MUNICíPIO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se do Projeto de Lei 1\1° 47/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar
Josenildo Freitas Nascimento(Nildo Freitas), que institui o Dia do Adolescente
Assembleiano no Município de Vitória da Conquista, e dá outras Providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme
ensinamento do Art.41, IV, in verbis:
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
(—)
IV — leis ordinárias
(•••),
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modiflcativas, mesmo
sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas
legislativas e que dispõe as regras de suplementação.
VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no
artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica, senão vejamos:
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
(—)
IV — leis ordinárias
(•••)'
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência .c ....__
www.camaravc.com.br
figoücamaravc
CSmara rin 1'ittiria - da Cnnneiicta
*4+4
0~~1.11 Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Concorrente entre a União . federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende
perfeitamente o quanto disposto no artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações
constitucionais, o Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto
Constitucional e na legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de
Lei de N° 45/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 45/2024,
em sua integralidade, sem ressalvas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 07 de junho de 2024.
CLJRF - COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTIC , ' 1 ACÃO FINAL
.-
411.1"X/ "41.
D egado çu Vinicius Edival• • : '• : erreira Júnior
Presi ente , - , oro
-%1
Valdem0 weira ias Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Membro Procurador Jurídico das Comissões
abiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
www.camaravc.com.br
1i(30@camaravc
ore ramzrz ria N/ittiria ria rnrirmicta -dl
open original →