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materia nº 96/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 96 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 46/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FIULHO (CHICO ESTTRELA), QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFº HERNANDO DOS SANTOS PAIVA, O ATUAL CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL JARDIM VALÉRIA, NESTA CIDADE.
native_id18577

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 14/06/2024 para discussão do projeto.
2024-06-13 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 14/06/2024 para a discussão do Projeto.
2024-06-12 Proposição prejudicada — Proposição prejudicada. Projeto não votado por falta de Quórum.
2024-06-11 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 12/06/2024 para a discussão do Projeto.
2024-06-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

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Câmara Municipal t Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF AO 
PROJETO DE LEI N° 46/2024 DE AUTORIA DO 
PRECLARO VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS 
FIULHO (CHICO ESTTRELA), QUE DISPÕE SOBRE A 
DENOMINAÇÃO DE CENTRO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL PROF° HERNANDO DOS SANTOS 
PAIVA, O ATUAL CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL JARDIM VALÉRIA, NESTA CIDADE. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 46/2024 de autoria do Respeitável Parlamentar 
Francisco Estrela Dantas Filho (Chico Estrela), que dispõe sobre a denominação de Centro 
Municipal de Educação Infantil Pra' Hernando dos Santos Paiva, o atual Centro Municipal de 
Educação Infantil Jardim Valéria, nesta cidade. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de 
Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme ensinamento da 
inteligência do Art.15, XV, in verbis: 
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere: 
(—) 
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos; 
(—)" 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas 
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que 
dispõe as regras de suplementação. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de 
Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no artigo 15, inciso XV, da Lei 
Orgânica, senão vejamos: 
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar 
sobre matérias de competência do Município, especialmente no que se 
refere: 
(—) 
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros 
públicos; 
(•••)' 
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal 
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Co 
www.carnaravc.com.br 
11100@camaravc 
ramaradc Njitélrin rin rnnriteicta 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra 
legislação aplicável. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende perfeitamente o 
quanto disposto no artigo 15, inciso XV, da Lei Orgânica do Município. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o 
Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na 
legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei de N° 
46/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas 
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica 
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 46/2024, em sua integralidade, 
sem ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 07 de junho de 2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDA - CLJRF 
De gado 
Presi 
Valde 
Membro 
Vinicius 
eira Dias 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Edivaldo erreita Júnior 
bro 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
InC)12@camaravc 
CSmara dta Vitririar1 Crwitileicta 

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