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Altera dispositivos da Lei Complementar municipal
nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe
p=E8, (A DEV. DA Cuntuis sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores
arado 00 UA Em da dodl él Públicos do Município de Vitória da Conquista, das
Ena no ZA coniurima art. AS da Autarquias € das Fundações Públicas municipais, e dá
Ne outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, combinado com os artigos 6º, II, 43, I, 46, I, 48,
VII e 91, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
fica sancionada a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º 0 $ 2º, do art. 7º, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“82º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam
compatíveis com as deficiências que possuam, sendo reservado, para
tais pessoas, até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso, conforme definido em regulamento a ser expedido pela
Chefia do Poder Executivo Municipal.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o $ 3º, ao art. 7º, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16
de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“$ 3º Ficam reservadas às pessoas negras que se autodeclararem pretos
ou pardos no ato da inscrição, conforme o quesito cor ou raça utilizado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE,
até 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos
para provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Pública
Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, conforme
definido em regulamento a ser expedido pela Chefia do Poder
Executivo Municipal”.
Art.3º 0 $ 1º, do art. 14, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“$ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, a ser publicado em Diário Oficial do Município
e em noticiários de circulação municipal ou estadual, a fim de
possibilitar ampla divulgação e conhecimento pelos interessados”.
Art. 4º O caput, do art. 18, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
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“Art. 18 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor, em cada
órgão ou entidade para a qual tenha o servidor sido designado.” (NR)
Art. 5º O 8 2º, do art. 18, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“8 2º Este assentamento individual será registrado em sistema
específico existente no órgão competente.” (NR)
Art. 6º O caput, do art. 20, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e
seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação especial para o desempenho das atribuições do cargo, na
forma de regulamento a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo
Municipal, observando os seguintes fatores:” (NR)
Art. 7º O 8 2º, do art. 21, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“8 2º Caso não ocorrida a ciência pessoal do servidor, em razão deste
encontrar-se em lugar incerto ou não sabido, bem como local fora da
cidade, ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a
diligência, a Administração Pública notificará o servidor, mediante
publicação em Diário Oficial do Município, para efeito de apresentação
de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de
publicação.” (NR)
Art. 8º O $ 4º, do art. 21, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“8 4º O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos em
comissão ou funções de confiança, ser cedido para ocupar cargo em
comissão ou função de confiança, bem como licenciar-se para o
desempenho de mandato classista, ressalvados os casos previstos em
legislação específica.” (NR)
Art. 9º O $ 6º, do art. 21, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“8 6º O estágio probatório ficará suspenso, em caso de licença ou
afastamento superior a 60 (sessenta) dias, e será retomado a partir do
término deste.” (NR)
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Art. 10 O parágrafo único, do art. 31, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16
de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão e Inovação
determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade,
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal.” (NR)
Art. 11 Fica incluída a alínea c, ao inciso I, do art. 37, da Lei Complementar municipal
nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“c) por criação de novo órgão ou serviço público, compatível com as
atribuições do cargo ou função pública, desde que a remoção não gere
prejuízo ao setor de origem.”
Art. 12 O inciso II, do art. 37, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“II - por ato fundamentado da Administração Pública, para melhor
gerenciamento do serviço público”.
Art. 130 caput, do art. 38, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 38 "Os casos de remoção previstos no inciso I do art. 37, em
havendo vacância, será obrigatoriamente exccutada no prazo máximo
de 3 anos".
Art. 140 caput, do art. 39, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 39 Para efeito da remoção a pedido, os candidatos serão
escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de desempate, e nessa
ordem:” (NR)
Art. 15 O parágrafo único, do art. 40, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16
de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para concorrer à remoção a pedido, o servidor
deverá contar com no mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo
exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações
especiais, com interesse público devidamente justificado, cuja decisão
caberá à Secretaria Municipal de Gestão e Inovação.” (NR)
Art. 16 O art. 46, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011,
passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 46 O servidor perderá:
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I- a remuneração e vantagens temporárias, proporcionalmente aos dias
que faltou ao serviço, salvo as situações previstas no art. 106 desta lei;
Il - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
e saídas antecipadas, superiores a 30 (trinta) minutos, sem prejuízo da
aplicação de penalidade disciplinar, para o caso de situações reiteradas,
inferiores ou não ao limite previsto neste inciso.
8 1º Nas situações previstas nos arts. 88, I, e 106 desta lei, o servidor
tem o prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro)
dia útil após a data em que faltou ao serviço, para apresentar à
Administração Pública Municipal o documento que justifique a
ausência.
$2º A não apresentação de documento que justifique a ausência, no
prazo estabelecido no & 1º deste artigo, salvo por motivo justificado,
caracteriza falta ao serviço.” (NR)
Art. 17 O $ 2º, do art. 48, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“8 2º Não havendo concordância do servidor, quanto ao erro apurado
em seu pagamento, este apresentará defesa em 5 (cinco) dias úteis,
contados da sua notificação pessoal ou via publicação em Diário Oficial
do Município, sendo o processo decidido pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Gestão e Inovação, para se for o caso, devolução do valor
ao servidor.” (NR)
Art. 180 caput, do art. 49, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 490 servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado, ou que tiver a sua disponibilidade extinta, terá o prazo de 60
(sessenta) dias para quitá-lo.” (NR)
Art. 19 0 $ 3º, do art. 66, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“8 3º O pagamento da gratificação natalina poderá ser efetuado da
seguinte forma:
I - integralmente, no mês de aniversário do servidor; ou,
H - até o dia 20 (vinte) de dezembro, parcelado em duas vezes ao ano,
sendo a primeira parcela, preferencialmente, até o dia 30 (trinta) de
junho.” (NR)
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Art. 20 Fica incluído o parágrafo único, ao art. 67, da Lei Complementar municipal nº
1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Se o servidor já tiver percebido a gratificação
natalina, antes de sua exoneração ou demissão, será realizado o
desconto do valor recebido antecipadamente, quando da rescisão do
vínculo.”
o
Art. 21 Ficam incluídos os 88 3º, 4º e 5º, ao art. 69, da Lei Complementar municipal n
1.786, de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:
“8 3º Na hipótese do $ 2º, o servidor será notificado, com prazo de 5
(cinco) dias úteis para apresentar manifestação, que será apreciada
pelo(a) Secretário(a) Municipal de Gestão e Inovação em igual prazo,
e, ao fim, decidirá pela manutenção, redução do percentual ou cessação
total do adicional de insalubridade ou periculosidade.
8 4º Da decisão do(a) Secretário(a) Municipal de Gestão e Inovação
caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem
efeito suspensivo.
8 5º Se o pedido de reconsideração for acatado será devido ao servidor
o pagamento retroativo do que fora retirado.”
Art. 22 O $ 2º, do art. 82, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“8 2º O servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
I-30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais
de 5 (cinco) faltas injustificadas, no período aquisitivo;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a
14 (quatorze) faltas injustificadas, no período aquisitivo;
HI - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas injustificadas, no período aquisitivo;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro)
a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, no período aquisitivo.” (NR)
Art. 230 8 3º, do art. 88, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“8 3º Para as licenças previstas nos incisos V ao X deste artigo, o
servidor deve protocolar requerimento com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, para início da concessão, sob pena de indeferimento,
devendo aguardar em exercício, até deferimento da licença, no prazo de
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até 15 (quinze) dias, se for o caso, mediante publicação de Portaria
expedida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Gestão e Inovação.” (NR)
Art. 240 caput, do art. 90, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 90 Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por
médico indicado pela Secretaria Municipal de Gestão e Inovação.”
(NR)
Art. 25 0 $ 3º, do art. 91, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“8 3º No caso de natimorto, será observada, em todos os seus termos, a
legislação previdenciária a que estiver vinculada o Poder Executivo
Municipal.” (NR)
Art. 260 caput, do art. 93, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 93 Ao(a) servidor(a) que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança será observada, em todos os seus termos, a legislação
previdenciária a que estiver vinculada o Poder Executivo Municipal.”
(NR)
Art. 27 Fica incluído o art. 93-A à Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 93-A Será concedida à servidora em regime de 40 (quarenta)
horas semanais, após o período previsto no caput do art. 91 e que
requerer, carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da
remuneração e vantagens temporárias, durante o período de 1 (um)
ano”.
Art. 28 O art. 95, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011,
passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 95 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente
e descendente, mediante comprovação médica e apresentação de
requerimento à Administração Pública Municipal, observando
regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Gestão e
Inovação.
8 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor
ao familiar doente for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado
por meio de acompanhamento social.
GM
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82º A licença será concedida, a cada período de 12 (doze) meses, sem
prejuízo da remuneração do cargo, por até 15 (quinze) dias, podendo
ser prorrogada por iguais períodos até o limite de 60 (sessenta) dias,
mediante relatório médico.
8 3º Expirado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, previsto no
parágrafo anterior e persistindo a necessidade de assistência do servidor
ao familiar doente, o servidor poderá requerer a concessão de licença
para tratar de interesse particular, nos termos previstos no art. 98 desta
lei.” (NR)
Art. 29 0 $ 1º, do art. 97, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“g 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se estivesse
em efetivo exercício e sem prejuízo de sua remuneração, sendo, no
entanto, necessário comunicar este afastamento por escrito à Secretaria
Municipal de Gestão e Inovação.” (NR)
Art. 30 O caput do art. 100, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 100 É assegurado ao servidor o direito à licença, com
remuneração, para desempenho de mandato em Confederação,
Federação, Central Sindical ou Sindicato representativo da categoria.”
(NR)
Art. 31 O art. 105 e 107, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 105 Ao servidor será concedida licença, com remuneração e
vantagens temporárias, pelo período de 45 (quarenta c cinco) dias, para
trabalho de conclusão de curso, ao final da graduação ou pós-
graduação, por uma única vez na carreira e integralmente gozada, desde
que o servidor tenha cumprido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo
exercício.” (NR)
“Art. 107 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição sem prejuízo do exercício do cargo.
8 1º Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação do
horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
$ 2º Também será concedido horário especial ao servidor com
deficiência física, quando comprovada a necessidade por junta médica
oficial, independentemente de compensação de horário.
Penta RO
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$ 3º As disposições constantes do $2º são extensivas ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Art. 320 $ 3º, do art. 108-A, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“$ 3º Na requisição não há necessidade de concordância do agente
público, podendo, quando for conveniente, a Secretaria Municipal de
Gestão e Inovação publicar instrumento de convocação de servidores
interessados.” (NR)
Art. 33 O parágrafo único, do art. 114, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16
de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O requerimento, pedido de reconsideração ou
recurso deverão ser decididos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da data em que houve o recebimento pelo Município, podendo o prazo
para decisão ser prorrogado uma vez por igual período”.
Art. 34 Os incisos I e II, do art. 115, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16
de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações:
“T - do indeferimento do pedido de reconsideração, ressalvados os casos
em que a decisão for proferida pela Chefia do Poder Executivo
Municipal;
IN - da decisão que denegar seguimento ao recurso interposto,
ressalvados os casos em que a decisão for proferida pela Chefia do
Poder Executivo Municipal.” (NR)
Art. 35 O art. 116, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 116 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou
recurso é de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou ciência da
decisão administrativa pelo interessado.” (NR)
Art. 36 O art. 117, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 117 O pedido de reconsideração ou recurso poderá ser recebido,
de ofício ou a pedido, com efeito suspensivo pela autoridade julgadora,
quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução da decisão recorrida”.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado,
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se for atribuído efeito suspensivo ao pedido de reconsideração ou
recurso.” (NR)
Art. 37 O inciso I, do art. 118, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“[ - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou extinção de
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho”;
Art. 38 Fica incluído o inciso XII, ao art. 126, da Lei Complementar municipal nº 1.786,
de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“XII - ocupar cargo em comissão ou exercício de função de confiança
na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional neste Município.”
(NR)
Art. 39 O Título IV, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
DO REGIME E DO PROCESSO DISCIPLINAR” (NR)
Parágrafo único. O Capítulo I, do Título IV, da Lei Complementar municipal nº 1 .786,
de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
DO REGIME DISCIPLINAR” (NR)
Art. 40 Os incisos IL, VI e XII, do art. 128, da Lei Complementar municipal nº 1.786,
de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações:
“TI - ser leal às atribuições e instituições a que servir;
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao
conhecimento da autoridade superior, ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente
para apuração;
XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
Art. 41 Fica acrescido o inciso XIII ao art. 128 da Lei Complementar municipal nº
1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“XIII — participar em atividades formativas sobre proteção integral de
crianças e adolescentes, quando interagirem com esse público no
exercício de suas funções ou cargos.”
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Art. 42 Os incisos II, VI, IX, XI e XIII, do art. 129, da Lei Complementar municipal
nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações:
“II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou bem móvel da repartição;
VI- referir-se, no exercício do cargo público, de modo depreciativo ou
desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público,
mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do
poder público, por meio de manifestação devidamente assinada, do
ponto de vista técnico, doutrinário ou da organização do serviço; IX -
recusar-se, sem motivo legal, a comparecer, quando convocado, para
depor como testemunha, atuar como defensor dativo ou perito, bem
como ser membro de comissão de processo administrativo ou
sindicância administrativa;
XI - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente
até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, contratada pela Administração
Pública Municipal, ou ainda exercer o comércio de modo a causar
prejuízo às atividades de seu cargo, emprego ou função pública;” (NR)
Parágrafo único. Ao servidor público municipal é permitida a criação
de Microempreendedor Individual (MEI) e Microempresa (ME),
observada a proibição de transacionar com o Poder Público Municipal.
Art. 43 Ficam incluídos os incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX,
XXX, XXXI, XXXII XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII XXXVI, XXXIX, XL,
XLI, XLII XLII, XLIV, XLV, XLVI XLVII e o parágrafo único, ao art. 129, da Lei
Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:
“XXIII - lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações,
reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às
suas finalidades;
XXIV - abrir ou fechar qualquer dependência da repartição fora do
horário de funcionamento, salvo mediante expressa autorização da
autoridade competente;
XX - perturbar a ordem e a tranquilidade no recinto da repartição;
XXVI - deixar de adotar providência a respeito de ocorrência, no
âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento comunicado
em tempo hábil;
XXVII - simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de
obrigação funcional;
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XXVIII - incitar servidor contra superior hierárquico ou provocar,
velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares;
XXIX - deixar de observar prazos legais, administrativos ou judiciais;
XXX - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade
competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia,
representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se
não estiver na sua alçada resolver;
XXXI - causar ou possibilitar danificação ou extravio de documento ou
objeto pertencente à repartição ou que esteja sob responsabilidade da
Administração Pública Municipal;
XXXII - usar indevidamente identificação funcional ou qualquer outro
meio que o vincule a cargo público ou a função de confiança, em
benefício próprio ou de terceiros ou, ainda, em atribuições diversas do
cargo, emprego ou função que ocupa;
XXXIII - divulgar ou permitir a divulgação de imagem, áudio ou
informação de ocorrência ou de local de crime, sem a devida
autorização da autoridade competente;
XXXIV - apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato
ou pessoa;
XXXV - fazer uso de veículo oficial em desacordo com sua destinação;
XXXVI - usar, durante o serviço, ainda que em quantidade
insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em
serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento
causado pelo uso de droga ilícita;
XXXVII - deixar de executar penalidades disciplinares regularmente
aplicadas;
XXXVIII - discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do
cargo ou função, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade,
etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica
ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental,
situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade
pessoal;
XXXIX - acessar, armazenar, enviar ou transferir material com
conteúdo pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando
recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pela
Administração Pública Municipal ou que cause repercussão em
ambiente de trabalho, físico ou virtual;
XL - usar, de forma reiterada e prejudicial ao serviço público e às suas
atribuições, recursos de tecnologia da informação da Administração
Pública Municipal para fins privados;
XLI - exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para
tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família
ou para capacitação;
XLII - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, com fim
ilícito, mediante atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro
meio, a sistemas de informação, banco de dados da Administração
Pública ou a locais de acesso restrito;
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XLIII - usar conhecimentos e informações dolosamente para violar ou
tornar vulneráveis a segurança, os sistemas de informação, sítios
eletrônicos ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;
XLIV - praticar ato em situação de conflito de interesses, assim definido
em lei;
XLV - praticar ato de abuso de autoridade, conforme previsto em lei
federal;
XLVI - praticar quaisquer atos que possam ser caracterizados e
comprovados como assédio sexual, independentemente da condição de
superioridade hierárquica;
XLVII - praticar ou permitir que se pratique qualquer ato de violência
institucional, moral, psicológica e/ou física a criança, adolescente,
mulher, idoso ou qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade que
esteja assistido por programa de assistência social ou sob tutela da
Administração Pública municipal.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso XIII do caput deste
artigo não se aplica nos casos de participação nos conselhos de
administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município
detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em
sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus
membros.” (NR)
Art. 44 O art. 136, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 136 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo, praticado no desempenho ou em razão do cargo, emprego
ou função pública e/ou que repercute na esfera administrativa, de modo
a gerar prejuízos à coletividade.” (NR)
Art. 45 Fica incluído o parágrafo único ao art. 138, da Lei Complementar municipal nº
1.786, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil,
penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou,
quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade
competente para apuração de informação concernente à prática de
crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em
decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública, exceto
quando comprovada má-fé.”
Art. 46 O inciso IV, do art. 139, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
Pesto
“IV - cassação da disponibilidade;” (NR)
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Art. 47 O art. 140, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 140 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que possam causar ao
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os
antecedentes funcionais e as causas de extinção de punibilidade, cujas
considerações deverão ser consignadas nos atos decisórios”.
$ 1º Na hipótese de reincidência de infração, cometida durante o
período de vigência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
previsto no artigo 154 e seguintes, a penalidade será aumentada nos
seguintes termos:
I-se a pena que tiver de ser aplicada for a de advertência, ela será
convertida em suspensão de 30 (trinta) dias;
H - se a pena que tiver de ser aplicada for a de suspensão, ela será
aumentada pela metade, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias e não
superior a 90 (noventa) dias.
$ 2º Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 3 (três) anos
após ter sofrido sanção administrativa em decisão de que não caiba mais
recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão
punível, nos termos do art. 141 e 142 desta lei.
8 3º Não será punido o servidor que, ao tempo da transgressão
disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado por
laudo emitido por médico oficial designado pela Administração Pública
Municipal.
$ 4º A inimputabilidade prevista no parágrafo anterior não impede que
a Administração Pública estabeleça medidas impositivas à reparação de
eventual dano causado.
8 5º Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares
definidas nesta lei:
I - na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;
IH - em caso de óbito do servidor;
HIT - pelo adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta
- TAC, nos termos do art. 154 e seguintes desta lei.
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$ 6º A extinção da punibilidade pode ser reconhecida e declarada de
ofício pela autoridade instauradora ou julgadora de procedimento
correcional.” (NR)
Art. 48 O art. 141, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 141 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do artigo 129, incisos 1 ao IX e XXIIl ao XXV,
e de inobservância de dever funcional previsto no artigo 128, bem como
em legislação específica ou regulamento, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.” (NR)
Art. 49 O art. 142, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 142 A suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias, ficando
o servidor sem prestar o serviço, não percebendo a remuneração e
vantagens temporárias do cargo, e será aplicada quando:
I- ocorrer reincidência das faltas punidas com advertência;
IH - as irregularidades relatadas na denúncia ou representação
configurarem a violação simultânea de 3 (três) ou mais deveres
funcionais previstos no artigo 128 desta lei;
III - ocorrer a prática das condutas proibidas aos servidores públicos
municipais previstas no artigo 129 desta lei, desde que não represente
violação das demais proibições que tipifiquem infração sujeita às
penalidades de advertência ou de demissão.
& 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade, uma vez cumprida a determinação.
$ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta
por cento) por dia da remuncração e vantagens temporárias,
permanecendo o servidor em serviço.” (NR)
Art. 50 O art. 143, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 143 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
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efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.” (NR)
Art. 51 O inciso XIII, do art. 144, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“XIII - transgressão do artigo 129, incisos XI ao XVII e XLla XLVIP.
Art. 52 O art. 145, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 145 Verificada, antes ou após a instauração de processo
disciplinar, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, bem como percepção irregular de remuneração de cargo ou
emprego público efetivo com proventos da inatividade e provada boa-
fé, o servidor será intimado para, no prazo improrrogável de 10 (dez)
dias, optar por um dos cargos, empregos ou funções.
$ 1º Será devida a restituição, pelo servidor, dos proventos que tiver
percebido indevidamente, salvo se demonstrado que o serviço público
foi efetivamente prestado.
$ 2º Caso a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
seja somente na Administração Pública Municipal, o servidor perderá o
cargo que exercer a menos tempo”.
& 3º Sendo um dos cargos, empregos ou funções, exercido em outro
órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.” (NR)
Art. 53 O art. 146, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 146 A exoneração de cargo em comissão ou a dispensa da função
de confiança é ato privativo da Chefia do Poder Executivo Municipal.
8 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança que
incorrer na prática de infração disciplinar punível com suspensão ou
demissão, sendo servidor efetivo ou não, ficará sujeito à aplicação da
pena de destituição do cargo em comissão ou da função de confiança e
das demais penalidades administrativas, civis e penais, nos termos da
lei.
8 2º Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos do art. 35 desta lei será convertida em destituição
de cargo em comissão”. (NR)
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Art. 54 O parágrafo único, do art. 148, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16
de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal,
durante o período de 05 (cinco) anos, o servidor que for demitido ou
destituído do cargo em comissão ou função de confiança, por
infringência do artigo 144, incisos I, IV, VII, X e XL” (NR)
Art. 55 O art. 150, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 150 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
justificativa legal:
1- por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 06 (seis)
meses;
IH - por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12
(doze) meses.
$ 1º Também configura inassiduidade habitual a prática de 60 (sessenta)
ausências parciais ao serviço, ocorridas de modo interpolado e sem
justificativa legal, durante o período de 6 (seis) meses.
$ 2º Para efeitos da contagem das ausências previstas nos incisos I e N
do caput deste artigo, não serão considerados dias não úteis e/ou
facultativos, salvo se houver expediente normal na repartição ou for o
servidor convocado para o serviço”. (NR)
Art. 56 Os incisos 1, Il e II, do art. 152, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de
16 de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações:
“1 - pela Chefia do Poder Executivo Municipal, Presidente da Câmara
Municipal ou dirigente superior de Autarquia e Fundação Pública
Municipal, quando se tratar de demissão ou cassação de disponibilidade
de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.
Il - por Secretário(a) Municipal ou autoridade pública municipal
ocupante de cargo de direção do Poder Executivo, Poder Legislativo,
Autarquias ou Fundações Públicas Municipais, designada por meio de
ato normativo competente, expedido pela Chefia do Poder Executivo
Municipal, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de
Autarquia e Fundação Pública Municipal, que exercer o poder
disciplinar no respectivo Poder, órgão ou entidade, quando se tratar de
advertência ou suspensão;
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HI - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão ou da função de confiança.” (NR)
Art. 57 O inciso I, do art. 153, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“[ - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou da
função de confiança;” (NR)
Art. 58 Os 88 1º,2º e 3º, do art. 153, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16
de dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações:
«“g 1º (VETADO)
$ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
8 3º A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.”
(NR)
Art. 59 Ficam incluídos os 88 5º, 6º, 7º, 8º, e 9º, ao art. 153, da Lei Complementar
municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:
“g 5º A prescrição verificada de forma induvidosa antes da instauração
do processo administrativo disciplinar será imediatamente declarada
pela autoridade competente, mediante ato fundamentado.
8 6º Na hipótese de desclassificação da conduta para tipo diverso
daquele constante da portaria instauradora, o prazo prescricional será
regulado pela transgressão disciplinar efetivamente imputada ao
servidor, observado o disposto no $ 2º deste artigo.
$ 7º Suspendem a contagem do prazo prescricional:
T-a instauração de sindicância administrativa, até a decisão final;
II - o sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da
sindicância administrativa pela autoridade instauradora para aguardar
decisão administrativa ou judicial da qual necessariamente dependa o
processo;
HI - o sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da
sindicância administrativa disciplinar, caso o acusado esteja em gozo
de licença remunerada, quando da instauração do procedimento
e (O)
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correcional, devendo-se aguardar o retorno do servidor para se dar
prosseguimento ao feito;
IV -a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, até o
efetivo cumprimento das obrigações pactuadas.
$ 8º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo
que, instaurado, ficar paralisado de forma injustificada por mais de 3
(três) anos, pendente de ato de natureza decisória, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso.
8 9º Para os efeitos deste artigo, a suspensão da contagem do prazo
prescricional consiste na paralisação temporária de seu cômputo a partir
do início das hipóteses previstas no $ 7º, sendo retomado após a
cessação destas situações”. (NR)
Art. 60 A Seção VI, do Capítulo I, do Título IV, da Lei Complementar municipal nº
1.786, de 16 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Seção VI
Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)” (NR)
Art. 61 O art. 154, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 154 É facultada à Administração Pública Municipal a celebração,
nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC), desde que atendidos os requisitos
previstos nesta lei.
8 1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à
resolução consensual de conflitos, como medida disciplinar alternativa
à punição do servidor e visando à sua reeducação, e este, ao firmar o
compromisso, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres
funcionais e das proibições, comprometendo-se, doravante, em
observá-los no seu exercício funcional, bem como a ajustar sua conduta.
8 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a
conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias,
nos termos dos artigos 141 e 142 desta lei, ou com penalidade similar,
prevista em lei ou regulamento interno.
$ 3º O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado
quando:
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1 - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor;
Il — não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus
assentamentos funcionais;
HI - o servidor não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos,
contados desde a publicação do instrumento;
IV - Suprimido
(..)
Art. 62 O art. 155, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 155 A proposta do Termo de Ajustamento de Conduta poderá:
I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração
ou julgamento do respectivo procedimento correcional;
II - ser sugerida pela comissão do procedimento correcional;
III - ser apresentada pelo servidor interessado ou pela chefia imediata.
$ 1º Em procedimentos correcionais em curso, o pedido de celebração
de TAC poderá ser feito, pelo servidor, até a expedição do relatório
final.
$ 2º O pedido de celebração de TAC poderá ser, motivadamente,
indeferido.
8 3º Na hipótese de oferecimento de ofício de proposta para celebração
de TAC pela autoridade instauradora ou julgadora de procedimento
correcional, a proposta será formalizada, respectivamente, antes do
início do procedimento correcional ou na fase de julgamento, devendo
ser aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a manifestação pelo
servidor denunciado.
8 4º A proposta de TAC só poderá ser sugerida pela comissão da
sindicância administrativa ou do processo administrativo disciplinar,
até a expedição do relatório conclusivo, hipótese em que deverá abrir o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a manifestação pelo servidor
investigado”. (NR)
Art. 63 O art. 156, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 156 O Termo de Ajustamento de Conduta pode ser celebrado
antes da instauração ou durante a tramitação de sindicâ
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er mem
administrativa ou processo administrativo disciplinar, quando
presentes, objetivamente, os requisitos apontados no artigo 154 desta
lei.
$ 1º A proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta,
acompanhado da respectiva minuta, deve ser encaminhada à
Procuradoria-Geral do Município para análise e manifestação por meio
de parecer.
$ 2º A celebração do TAC será realizada mediante assinatura da
autoridade competente para instauração de procedimento correcional,
servidor interessado e, quando for o caso, pela comissão que tenha
sugerido o TAC.” (NR)
Art. 64 O art. 157, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 157 O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:
I- a qualificação do servidor envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
HI - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
V-a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
$ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração Pública Municipal
devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando
mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
8 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre
outras:
I - reparação do dano causado;
II - retratação do interessado;
III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus
deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço
desempenhado;
IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e
compensação de horas não trabalhadas;
ip»
V - cumprimento de metas de desempenho;
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VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular
praticada.
$ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois)
anos, salvo quando se tratar de restituição ao erário, nos termos dos
artigos 48 e 49.
8 4º Após celebração do TAC, será publicado extrato no Diário Oficial
do Município, contendo o número do procedimento, iniciais do nome
do servidor e cargo, data de celebração e descrição genérica do fato.
8 5º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do
servidor, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu
efetivo cumprimento.
$ 6º O acesso ao TAC será restrito até o seu efetivo cumprimento ou até
a conclusão do procedimento correcional decorrente de seu
descumprimento.
8 7º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor
durante o período de 05 anos.
$ 8º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta importará no
arquivamento do procedimento correcional após o cumprimento das
obrigações assumidas e em se tratando da hipótese de reposição ao
erário, na forma dos arts. 48 e 49 desta lei.
8 9º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata do servidor
ou a comissão que tenha participado da celebração do compromisso
adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou
continuidade do respectivo procedimento correcional, quando cabível.
$ 10º É nulo o Termo de Ajustamento de Conduta firmado sem os
requisitos previstos nesta lei.” (NR)
Art. 65 Fica incluído o art. 157-A à Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 157-A Para sua efetiva validade, o TAC deverá ser homologado
pelo Procurador-Geral do Município e pelo Corregedor-Geral do
Município.”
Art. 66 O Capítulo II, do Título IV, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS” (NR)
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Art. 67 O art. 158, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 158 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante
encaminhamento de denúncia ao órgão de correição competente,
assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
$ 1º As denúncias de irregularidades serão objeto de apuração desde
que contenham:
I - elementos mínimos de admissibilidade, na forma prevista em
regulamento;
II - a identificação do denunciante, salvo quando se tratar de denúncia
anônima devidamente colhida mediante tratamento da Ouvidora-geral
do Município;
III - forma escrita, confirmada a sua autenticidade.
8 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a denúncia pode ser arquivada de ofício, por falta de
objeto.
8 3º A instauração de Investigação Preliminar Sumária ou Sindicância
previamente ao procedimento acusatório supre a ausência dos
elementos previstos nos incisos do $ 1º deste artigo.” (NR)
Art. 68 O art. 159, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passando a viger com as seguintes redações:
“I - investigação Preliminar Sumária (IPS), quando a complexidade ou
os indícios de autoria e materialidade não justificarem a imediata
instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância
administrativa, ou mesmo quando a autoridade competente para
instaurar procedimento correcional verificar a necessidade de promover
apuração e produzir elementos de informação em fase de
admissibilidade, na forma de regulamento expedido pela Chefia do
Poder Executivo Municipal;
II - sindicância administrativa, quando for incerta a autoria e/ou a
materialidade do fato investigado e a complexidade do caso
impossibilitar que a apuração se dê mediante Investigação Preliminar
Sumária (IPS);
HI - processo administrativo sob o rito sumário, se o caso configurado
for passível de aplicação de advertência ou suspensão disciplinar até 30
(trinta) dias, quando a falta for confessada, documentalmente provada
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ou manifestamente comprovada, e ainda para as situações de abandono
de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas;
IV - processo administrativo sob o rito ordinário, quando houver
elementos de autoria e materialidade do fato, desde que não se
configure as situações previstas nos demais incisos do caput deste
artigo.” (NR)
Art. 690 caput, do art. 165, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 165A comissão somente poderá deliberar, virtual ou
presencialmente, com a maioria absoluta de seus membros, salvo no
que diz respeito aos despachos proferidos pelo presidente para impulso
da sindicância ou do processo.” (NR)
Art. 70 O $ 1º, do art. 167, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro
de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“g 1º A comissão sindicante será composta por 02 (dois) ou 03 (três)
membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até
a apresentação do relatório final” (NR)
Art. 71 Os $$ 2º e 5º, do art. 170, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações:
“g 2º A comissão lavrará, até 05 (cinco) dias úteis após a publicação do
ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a
citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de 07 (sete) dias úteis, apresentar defesa
escrita, assegurando-lhe cópia digital dos autos e, caso requerido, vista
do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 187 e 188
desta lei.
& 5º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.”
(NR)
Art. 720 caput, do art. 172, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 172 O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado,
com a autuação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de
Bota
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sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta)
dias, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem.” (NR)
Art. 73 O art. 174, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 174 Os termos serão lavrados por qualquer dos membros da
comissão e terão forma processual e resumida.
8 1º A juntada de qualquer documento aos autos físicos ou digitais será
feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o presidente ou
secretário(a) rubricar todas as folhas quando se tratarem de autos
físicos.
8 2º Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais
do acusado.
8 3º As deliberações das comissões serão registradas em atas
circunstanciadas, que informarão a data, os membros presentes e as
deliberações adotadas.
$ 4º Os autos do processo e seus respectivos atos processuais serão,
preferencialmente, formalizados em arquivo com assinatura digital, nos
termos de regulamentação específica, e serão extraídos em duas vias
quando a impressão for indispensável à realização do ato processual,
em especial nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 175 desta Lei.”
(NR)
Art. 74 O art. 175, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 175 As citações e intimações serão feitas observando a seguinte
ordem preferencial:
I - por meio de comunicação eletrônica, na forma do art. 175-A desta
lei;
H - pessoalmente e/ou por via postal;
HI - por edital.
$ 1º A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário(a)
da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento
correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da
imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do
presidente e o prazo para apresentação das informações preliminares ou
defesa escrita e indicação de provas.
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$ 2º O comparecimento voluntário do acusado perante a comissão supre
a falta e/ou a nulidade de citação.
8 3º Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido,
bem como local fora da cidade, ou quando houver fundada suspeita de
ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.
8 4º O edital será publicado, por uma vez, no Diário Oficial do
Município, na forma de lei específica.
$ 5º Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser
certificado à vista de 02 (duas) testemunhas, dando continuidade ao
processo.” (NR)
Art. 75 Ficam incluídos os arts. 175-A, 175-B, 175-C, 175-D, 175-E, 175-F, 175-G e
175-H à Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 201 1, com as seguintes
redações:
“Agt, 175-A As comunicações referentes aos processos correcionais
podem ser efetuadas por meio de correio eletrônico institucional,
aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos
similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta
lei.
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para
a realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive:
I- intimação para apresentação de informações preliminares, de defesa
escrita e cumprimento de demais diligências;
II - intimação de testemunha ou declarante;
HI - intimação de investigado ou acusado.
Art. 175-B O encaminhamento de comunicações processuais por meio
de recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para O
endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel
pessoal, seja funcional ou particular.
$ 1º As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem
ser encaminhadas para o endereço de correio cletrônico ou número de
telefone móvel institucional.
$ 2º O interessado ou seu representante legal e o seu procurador
constituído devem informar e manter atualizados o endereço de correio
eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos no caput
deste artigo, sob pena de reputarem-se válidas as comunicações com a
regular continuidade do procedimento.
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$ 3º Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número
de telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios
convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a
certeza de ciência da comunicação, nos termos dos incisos H e HI, do
art. 175 desta lei.
$ 4º O interessado ou seu representante legal e o seu procurador
constituído devem indicar o nome completo, a profissão ou função
pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o número de
telefone móvel das testemunhas por ele indicadas.
Art. 175-C A comunicação feita com o interessado, com seu
representante legal, procurador ou terceiro, por meio de correio
eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, deve ocorrer na
forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do ato
administrativo.
$ 1º O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável.
$ 2º Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que
demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser
devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com
observância da ordem cronológica da produção do documento original.
& 3º Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados
mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento
armazenado em servidor online.
Art. 175-D Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para
comunicações processuais devem possuir as seguintes funcionalidades:
I - envio de mensagem de texto; e,
II - envio de arquivos de imagem.
Art. 175-E Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo
aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da
comunicação se dará mediante:
I- a manifestação do destinatário;
II - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou
número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado;
HI - o atendimento da finalidade da comunicação.
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Parágrafo único. A contagem de prazos terá início no 1º (primeiro) dia
útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes nos incisos
do caput deste artigo.
Art. 175-F Em não ocorrendo alguma das hipóteses dos incisos do
caput do artigo anterior no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o procedimento
de comunicação deve ser cancelado e repetido pelos meios previstos no
art. 175 desta lei.
Art. 175-G. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos,
mediante a juntada do extrato da mensagem de correio eletrônico ou de
aplicativo de mensagem instantânea, em que conste o dia e o horário
em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo
destinatário.
Parágrafo único. Em caso de ciência ficta, será lavrado termo nos
quais constem o dia, o horário e o número de telefone ou correio
eletrônico para o qual se enviou a comunicação.
Art. 175-H Poderão ser expedidos atos normativos regulamentares
acerca desta matéria.”
Art. 76 Os 88 1º e 2º, do art. 179, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações:
“g 1º Caso o acusado, intimado pessoalmente ou por advogado
devidamente constituído nos autos, deixar de comparecer sem motivo
justificado a qualquer ato processual, o presidente da comissão
prosseguirá com o feito sem este.
8 2º Nenhum ato probatório da instrução poderá ser realizado sem a
prévia intimação do acusado ou de seu advogado regularmente
constituído nos autos do processo.” (NR)
Art. 770 caput, do art. 181, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 181 As testemunhas serão intimadas por meio de ato expedido
pelo presidente da comissão, preferencialmente por meio digital, nos
termos do art. 175-A e seguintes desta lei, com juntada do extrato da
intimação, ou por intimação pessoal ou postal, devendo a segunda via,
com o ciente delas ou Aviso de Recebimento (AR), ser anexada aos
autos.” (NR)
Art. 78 O art. 182, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
Q
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“Art. 182 O depoimento será prestado oralmente e anexado aos autos:
I- por meio digital, preferencialmente, mediante gravação de áudio e
vídeo;
II - reduzido a termo, quando indisponíveis os recursos tecnológicos
para gravação.
& 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, podendo ser
promovida a acareação.
$ 2º Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo
compromissada em caso de amizade íntima ou inimizade, ou ainda
parentesco, com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau.
8 3º Não é lícito à testemunha ou declarante trazer à audiência seu
depoimento ou declaração por escrito.
$ 4º Quando o depoimento ou interrogatório for gravado, somente será
reduzida a termo a Ata da Audiência, que conterá a descrição dos atos
que ocorreram, qualificação dos presentes, os requerimentos e, quando
for o caso, as deliberações da Comissão.
8 5º O depoente ou o interrogado poderá requerer a cópia da gravação
de sua oitiva, que será disponibilizada em link de acesso ao arquivo
armazenado em servidor online:
I- a qualquer tempo, quando se tratar de Processo Administrativo
Disciplinar;
I-- ao fim da Sindicância Administrativa, após a decisão da autoridade
julgadora.” (NR)
Art. 79 O art. 183, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 183 Quando houver dúvida sobre a integridade mental do
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por médico psiquiatra, a ser designado pelo
município, fixando prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. O Incidente de Averiguação da Capacidade
Psiquiátrica (IACP) será instaurado por despacho da autoridade
competente para instauração dos procedimentos correcionais,
dispensada sua publicação, processado em autos apartados e apensado
ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do
laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.” (NR
= O
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Art. 800 caput, do art. 187, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 187 Ultimada a instrução, a comissão processante elaborará
tipificação de infração disciplinar, se for o caso, com a especificação
dos fatos e das respectivas provas, e intimará o acusado pessoalmente
ou por meio de defensor devidamente constituído nos autos para
apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-lhe vista
do processo, preferencialmente por meio digital ou, mediante
requerimento, para efetuar cópias dos autos fora da repartição, quando
físicos, responsabilizando-se pelos custos desta atividade.” (NR)
Art. 81 O caput, do art. 188, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 188 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital para apresentar defesa, com publicação em Diário
Oficial do Município.” (NR)
Art. 82 Ficam incluídos a Subseção TV-A, à Seção V, do Capítulo II, do Título TV, bem
como os arts. 192-A e 192-B, à Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de
2011, com as seguintes redações:
“Subseção IV-A
Do Regime de Prazos
“Art. 192-A Os atos processuais devem realizar-se em dias úteis, no
horário normal de funcionamento do órgão.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento
ou cause dano ao interessado ou à Administração Pública.
Art. 192-B Na contagem dos prazos processuais, relativos ao regime
disciplinar, computar-se-ão somente os dias úteis, sendo excluído o dia
do início e incluído o do vencimento.
$ 1º Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o
recebimento da citação/intimação.
8 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo estipulado, até o primeiro dia
útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou
dia em que não houver expediente no órgão da Administração Pública
responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora
normal.
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$ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, salvo
disposição legal em sentido contrário.
& 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data,
tendo como termo o último dia do mês se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente àquele do início do prazo.
8 5º Os prazos estabelecidos pela autoridade instauradora para a
conclusão dos procedimentos correcionais contam-se em dias corridos,
salvo disposição legal em sentido contrário, considerando-se, ainda, as
disposições do 82º do caput deste artigo.”
Art. 83 Fica incluído o art. 198-A à Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 198-A Ao regime disciplinar aplicar-se-ão, subsidiariamente, as
normas de direito processual civil”.
Art. 84 Ficam revogados:
I- o parágrafo único, do art. 37, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011;
Il - os 88 2º e 3º, do art. 100, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011;
HI - o inciso IV, do art. 152, da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de
dezembro de 2011.
Art. 85 Esta Lei Complementar entrará em vigência na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em sentido contrário.
Vitória da Conquista — BA, 17 de maio de 2024.
“Assinado digtabmente por ANA SHERA
ma
tos.
orem
ANDRADE! Ra oc P- Bed
É UOENOTANCOM
ouegresencal
Ba 20052024 152241 0300"
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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LEI Nº 2.898, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Desafeta os imóveis que indica da qualidade de
bens públicos de uso comum do povo, autoriza
a permuta destes bens com imóveis
pertencentes à EMURC — Empresa Municipal
de Urbanização de Vitória da Conquista — BA e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso-das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetadas da qualidade de bem público de uso comum do povo, para
fins de permuta, sendo esta, indenização de área da Empresa Municipal de Urbanização de
Vitória da Conquista - EMURC que foram desapropriados indiretamente, totalizando 308
(trezentos e oito) lotes, estão distribuídos em 05 (cinco) quadras do Loteamento Cidade Modelo,
situado no Bairro Bateias, a desafetação passa a integrar a categoria dos bens patrimoniais
disponíveis para alienação, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Vitória da
Conquista, Estado da Bahia:
I- Área institucional do Desmembramento do Loteamento Leblon, nesta cidade de
Vitória da Conquista, Estado da Bahia, medindo 358,1 5m? (trezentos e cinquenta e oito metros
e quinze centímetros quadrados), registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de
Vitória da Conquista, sob a matrícula nº 33.072, avaliada em R$ 165.000,00;
II — Imóvel Urbano, correspondente à área 03, integrante do Loteamento Morada dos
Pássaros II, situado na Rua T, Bairro Felícia, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de
Imóveis de Vitória da Conquista, sob a matrícula nº 127.919, cadastro imobiliário junto à
Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária — SEFIN sob o nº
01.13.733.0096.001, com área total de 1.213,11 m? (um mil, duzentos e treze metros e onze
centímetros quadrados), avaliada em R$ 400.000,00;
HI — Uma área institucional do Loteamento “Alto Candeias”, medindo 16,00m (dezesseis
metros) de frente, 44,50m (quarenta e quatro metros e cinquenta centímetros) de fundo, 36,50m
(trinta e seis metros e cinquenta centímetros) pelo lado esquerdo e 39,50m (trinta e nove e
metros e cinquenta centímetros) pelo lado direito, com área total de 1.037,75 m? (um mil, trinta
e sete metros e setenta e cinco centímetros quadrados), matriculada no Cartório do 2º Ofício do
Registro de Imóveis de Vitória da Conquista, sob a matrícula nº 37.222, avaliada em R$
205.000,00;
IV — Área Institucional do Loteamento Leão de Ouro, medindo 630 mº (seiscentos e trinta
metros quadrados), registrada no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis nesta cidade,
anteriormente matriculada sob o nº 20.833, Livro 2VV1, fls. 120, atualmente identificada pela
matrícula nº 32.246, avaliada em R$ 430.000,00;
des
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V— Parte da Área Institucional 1 do Loteamento Morada dos Pássaros III, nesta cidade
de Vitória da Conquista, com área de 2.362,41m? (dois mil, trezentos e sessenta e dois metros
e quarenta e um centímetros quadrados), integrante do imóvel registrado sob a matrícula nº
31.785, Livro 2E3, folha 10, que passou a ter a matrícula nº 33.103 no Cartório do 1º Oficio de
Registro de Imóveis de Vitória da Conquista — BA, de propriedade do Município de Vitória da
Conquista/BA, cuja área total perfaz 3.082,99 m? (três mil e oitenta e dois metros e noventa e
nove centímetros quadrados), avaliada em R$ 900.000,00;
VI- Área Institucional do Parque Conveima, Quadra 55, entre as ruas 18 e 20, Rua T e
Rua 3, medindo 11.800m? (onze mil e oitocentos metros quadrados), registrada no Cartório do
1º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade sob a matrícula de nº 31.951, avaliada em R$
1.030.000,00;
VII — Área Institucional do Loteamento Calcutá II, nesta cidade, medindo 1.061,40m?
(um mil, sessenta e um metros e quarenta centímetros quadrados), registrada no Cartório do 2º
Ofício de Registro de Imóveis desta cidade, matrícula sob o nº 38.417, avaliada em R$
210.000,00;
VIII — Parte da Área Institucional do Parque Residencial Morada do Bem Querer, nesta
cidade, medindo 7.004,49m? (sete mil e quatro metros e quarenta e nove centímetros quadrados)
matriculada hoje em nome do Município de Vitória da Conquista/BA, que lhe foi havido pela
Matrícula nº 28.845, atualmente registrado sob nº 36.726, registrada no Cartório do 2º Ofício
do Registro de Imóveis de Vitória da Conquista — BA, avaliada em R$ 3.960.000,00;
IX — Parte da Área Institucional do Loteamento Parque Santa Cecília, nesta cidade de
Vitória da Conquista, com área de 6.279,79 m? (seis mil, duzentos e setenta e nove metros e
setenta e nove centímetros quadrados), integrante do imóvel matriculado hoje em nome do
Município de Vitória da Conquista, que foi havida pela matrícula nº 13.076, estando atualmente
registrada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade sob a matrícula nº
36.459, conforme planta e memorial descritivo em anexo, cuja área total perfaz 7.696,00m?
(sete mil e seiscentos e noventa e seis metros quadrados), avaliada em R$ 1.660.000,00;
X— Área Verde Remanescente, situada na Rua Francisco Waldir Pires de Souza, s/n,
Loteamento Caminho da Universidade, Bairro Candeias, nesta cidade de Vitória da
Conquista/BA, contendo as seguintes medidas e confrontações: 99,55m (noventa e nove metros
e cinquenta e cinco centímetros) de frente para a Rua A, 95,00m (noventa e cinco metros) de
fundo para a área a permutar, 133,38m (cento e trinta e três metros e trinta e oito centímetros)
da frente ao fundo pelo lado direito, confrontando com a Rua 15 e 103,62m (cento e três metros
e sessenta e dois centímetros) da frente ao fundo pelo lado esquerdo, confrontando com a Rua
13, perfazendo uma área total de 11.214,07m?(onze mil, duzentos e quatorze metros e sete
centímetros quadrados), registrada atualmente no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis
desta cidade, sob a matrícula nº 87.621, avaliada em R$ 3.000.000,00;
XT — Um lote de terreno de nº 13, da quadra nº 02, situado no loteamento denominado
“Vila Catuai”, nesta cidade, medindo 10,00m (dez metros) de frente, igual largura do fundo, e
24,00m (vinte e quatro metros) de frente ao fundo, com área total de 240,00m? (duzentos e
e (O)
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quarenta metros quadrados), registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta
cidade, sob a matrícula nº 17.616, avaliado em R$ 40.000,00;
XII — Um lote de terreno de nº 20, da quadra nº 02, situado no loteamento denominado
“Vila Catuai”, nesta cidade, medindo 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros) de frente,
12,00m (doze metros) de largura no fundo, e 24,00m (vinte e quatro metros) da frente ao fundo,
registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade, sob a matrícula nº
17.620, avaliado em R$ 40.000,00;
XIII — Um lote de terreno de nº 33, da quadra nº 02, situado no loteamento denominado
“Vila Catuai”, nesta cidade, medindo 10,00m (dez metros) de frente, igual largura no fundo,
com área total de 240,00m? (duzentos e quarenta metros quadrados), registrado no Cartório do
2º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade, sob a matrícula nº 17.621, avaliado em R$
40.000,00;
XIV — Um lote de terreno de nº 40, da quadra nº 02, situado no Loteamento denominado
“Vila Catuai”, nesta cidade, medindo 12,00m (doze metros) de frente, 11,50m (onze metros e
cinquenta centímetros) de largura no fundo, e 24,00m (vinte e quatro metros de frente ao fundo),
registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade, sob a matrícula nº
17.625, avaliado em R$ 40.000,00;
XV — Um lote de terreno de nº 31, da quadra 35, situado no Loteamento Parque
Conveima, nesta cidade, medindo 10,00m (dez metros) de frente, igual largura no fundo e
25,00m (vinte e cinco metros) da frente ao fundo de ambos os lados, perfazendo um total de
250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), registrado no Cartório do 1º Oficio de
Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista - BA, sob a matrícula nº 44.154,
avaliado em R$ 64.000,00;
XVI — Um lote de terreno de nº 32, da quadra 35, situado no Loteamento Parque
Conveima, nesta cidade, medindo 10,00m (dez metros) de frente, igual largura no fundo e
25,00m (vinte e cinco metros) da frente ao fundo de ambos os lados, perfazendo um total de
250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), registrado no Cartório do 1º Ofício de
Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista - BA, sob a matrícula nº 44.155,
avaliado em R$ 64.000,00;
XVII — A segunda área institucional do Loteamento Cidade Universitária, medindo 16,00
m (dezesseis metros) de frente, igual largura no fundo e 30,00 m (trinta metros) da frente ao
fundo em ambos os lados, com área total de 478,00m? (quatrocentos e setenta e oito metros
quadrados), registrada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista
- BA, sob a matrícula nº 37.342, avaliada em R$ 220.000,00;
XVIII — Parte do Imóvel Urbano, situado na Av. Central, Bairro São Pedro, Loteamento
Parque das Espatódeas, Município de Vitória da Conquista/BA, Área Institucional 2, com área
de 13.377,1 Im? (treze mil e trezentos e setenta e sete metros e onze centimetros quadrados),
registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista - BA, sob a
matrícula nº 118.292, avaliada em R$ 1.200.000,00;
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LEI Nº 2.898, DE 17 DE MAIO DE 2024.
XIX — Uma área institucional do Loteamento “Vila Emurc”, medindo 2.520,00m? (dois
mil e quinhentos e vinte metros quadrados), matriculada hoje em nome do Munícipio de Vitória
da Conquista, Estado da Bahia, que lhe foi havida pela matrícula nº 8.562, no Cartório do 2º
Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista - BA, atualmente registrada
na matrícula nº 37.220, avaliada em R$ 1.720.000,00;
XX — Imóvel Urbano, correspondente à Área Institucional 04, Área Pública, localizada
na Avenida Perimetral, Quadra 05, integrante do “Loteamento Sevilha”, Bairro Felícia, nesta
cidade, com as seguintes medidas e confrontações: partindo, do vértice Pl para o vértice P2, no
sentido horário, dessa forma, medindo: Frente 72,48m (setenta e dois metros e quarenta e oito
centímetros), fundos 70,00 m (setenta metros), lado direito 25,60 m (vinte e cinco metros e
sessenta centímetros), lado esquerdo 6,80 m (seis metros e oitenta centímetros), perfazendo
uma área de 1.135,08m? (um mil, cento e trinta e cinco metros e oito centímetros quadrados),
matriculado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista — BA, sob
a matrícula nº 124.325, avaliado em R$ 390.000,00;
XXI - Imóvel urbano, correspondente à Área Institucional 01, Área Pública, localizado
na Avenida Perimetral, Quadra 03, integrante do “Loteamento Sevilha”, Bairro Felícia, nesta
cidade de Vitória da Conquista — BA, com as seguintes medidas e confrontações: partindo, do
vértice P5 para o Vértice P7, no sentido horário, dessa forma, medindo: Frente 43,24m
(quarenta e três metros e vinte e quatros centímetros), fundos 42,50m (quarenta e dois metros e
cinquenta centimetros), lado direito 25,72 m (vinte e cinco metros e setenta e dois centímetros)
e lado esquerdo 17,72 m (dezessete metros e setenta e dois centimetros), perfazendo uma área
de 923,43m? (novecentos e vinte três metros e quarenta e três centimetros quadrados),
matriculado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista — BA, sob
a matrícula nº 124.322, avaliado em R$ 315.000,00;
XX II — Parte da Área Institucional do Loteamento Chácaras Santa Tereza, nesta cidade
de Vitória da Conquista, com área de 22.188,31 m? (vinte e dois mil, cento e oitenta e oito metros
e trinta e um centímetros quadrados), integrante do imóvel registrado sob a matrícula nº 75.167,
no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista — BA, de propriedade do Município
de Vitória da Conquista/BA, cuja área total perfaz 106.083,00 m? (cento e seis mil e oitenta e
três metros quadrados), avaliada em R$ 1.500.000,00;
XXIII — Imóvel Urbano correspondente ao Lote de Terreno E, situado na Avenida
Franklin Ferraz, integrante do Loteamento Parque Candeias, Bairro Candeias, nesta cidade.
Medidas: 25,00m (vinte e cinco metros) de frente; 25,00m (vinte e cinco metros) de fundo;
35,00m (trinta e cinco metros) da frente ao fundo por ambos os lados, com área total de
875,00m? (oitocentos e setenta e cinco metros quadrados), matriculado no Cartório do 2º Ofício
de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista — BA, sob o nº 100.490, avaliado em R$
760.000,00;
XXIV — Área verde institucional do Loteamento Porto Seguro, nesta cidade de Vitória da
Conquista - BA, com área total de 30.269m? (trinta mil e duzentos e sessenta e nove metros
quadrados), matriculada em nome do Município de Vitória da Conquista - BA, sob nº 69.725,
conforme assentamento realizado no Cartório do 2º Registro de Imóveis de Vitória da Conquista
— BA, avaliada em R$ 2.700.000,00. é om
je
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LEI Nº 2.898, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a permutar as áreas descritas no
artigo 1º, incisos Ia XXTV, desta Lei, com a EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA - EMURC, inscrita no CNPJ sob o nº 14.619.761/0001-30,
com sede social na Rua Sinhazinha Santos, nº 295 — Centro, Vitória da Conquista — BA, CEP
45000-505.
Art. 3º O Município de Vitória da Conquista receberá da EMPRESA MUNICIPAL DE
URBANIZAÇÃO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - EMURC os terrenos que compreendem
o valor total de R$ 20.784.046,98 (vinte milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, quarenta e
seis reais e noventa e oito centavos), conforme laudo de avaliação que instruiu o processo
administrativo e Anexo Único desta Lei, contendo a relação de quadras e lotes dos imóveis que
serão transferidos ao patrimônio municipal.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Gestão e Inovação, por meio da Gerência de Patrimônio
e Controle, deverá providenciar a escrituração e transferência de titularidade dos imóveis ora
permutados.
Art. 5º Como condição para a finalização da permuta autorizada nesta Lei, fica
estabelecido que as partes deverão dar quitação mútua e plena de eventuais obrigações
decorrentes da implantação da Política Municipal de Habitação Popular, instituída pela Lei nº
1.186/2003, nada mais podendo reclamar em qualquer juízo ou fora dele.
Art. 6º A presente permuta será feita sem qualquer pagamento de torna entre os
permutantes, dada a concordância entre as partes e a compatibilidade de valores entre os
imóveis permutados, conforme os Laudos de Avaliação constantes dos processos
administrativos respectivos.
Art. 7º Fica a Chefia do Poder Executivo e a Diretoria da EMURC autorizadas a realizar
quaisquer atos necessários ao total cumprimento desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias atualmente existentes, podendo haver a suplementação, caso seja necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Vitória da Conquista — BA, 17 de maio de 2024.
Rama: ) to edad VR o=KCP-Brasd,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
Os imóveis de propriedade da Empresa Municipal de Urbanização de Vitória da
Conquista - EMURC que foram desapropriados indiretamente, totalizando 308 (trezentos e
oito) lotes, estão distribuídos em 05 (cinco) quadras do Loteamento Cidade Modelo, situado no
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ANEXO ÚNICO
LEI Nº 2.898, DE 17 DE MAIO DE 2024.
QUADRO DE IDENTIFICAÇÃO DE ÁREAS E
Bairro Bateias, conforme tabelas abaixo:
LOTES DESAPROPRIADOS DA EMURC
QUADRA 23 - LOTES
03 04 05 06 07 08 09 10 Wu 12
13 14 15 16 17 18 19 20 21 22;
23 24 25 26 29 30 31 32 33 34
36 38 39 41 | 42 43 45 48 51 52
53 54 59 60 61 64 65
QUADRA 24 - LOTES
03 04 05 06 07 08 09 10 gl 12
13 14 15 16 17 18 19 20 21 22
23 24 25 26 27 28 29 30 32 EE)
34 35 36 37 38 39 40 41 42 43
44 45 46 47 48 49 50 Eb) 56 57
58 59 60 61 62 63 64 65 66 67
68 69 70 n n 73 74 75 76 m
78 80 81 82 83 84 85 87 88 89
90 91 92
QUADRA 25 - LOTES
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
13 17 18 19 20 21 22 24 26 28
33 34 35 36 37 38 39 40 42 44
46 47 53, 54 55 57 58 59 60 61
62 64
QUADRA 26 - LOTES
01 02 03 [e 06 07 08 10
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14 15 16 17 18 19 20 21 24 25
26 27 28 29 30 | 3 32 33 34 35
36 37 38 39 40 41 42 43 44 45
46 47 48 49 50 51 52 53 54 55
56 57 58 59
QUADRA 27 - LOTES
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
E! 12 13 14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 25 29 30 31 32 33
34 35 36 37 38 40 41 42 43 44
45 49 50 51 52 53 54 55 56 57
58 59 60 61 62 63 64 65 66 67
68 69 70 A 72 73 7 78 79 80
81 82 83 84 85 86 87 88 89 90