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PROJETO DE LEI Nº 08, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
MENSAGEM Nº 16/2024 ao PL nº 08/2024
Vitória da Conquista – BA, 12 de junho de 2024.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e aos seus dignos pares o Projeto de Lei nº
08/2024, que tem por finalidade a instituição da Lei Geral Municipal da Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, além de dar outras providências.
Como é de conhecimento de todos, as microempresas, as empresas de pequeno
porte e o microempreendedor individual constituem importante mola propulsora da economia
nacional, estadual, regional e municipal, gerando renda e emprego, além de contribuir para a
melhoria das condições de todos os que se envolvem na sua cadeia produtiva.
Trata-se de pessoas que, por variados motivos, encaram os desafios de
empreender por conta própria, vencendo-os e conquistando espaço de destaque no cenário
produtivo. Para que se tenha ideia do poderio deste importante segmento econômico, segundo
estudo divulgado pelo Sebrae, em 2023, as micro e pequenas empresas geraram 1,1 milhão de
vagas de emprego no Brasil, correspondendo a impressionante marca de 80 % das vagas com
carteira assinada ao logo do ano passado1
.
Ciente deste cenário, o legislador constituinte de 1988 destinou inúmeros artigos
para disciplinar a situação das microempresas, das empresas de pequeno porte e do
microempreendedor individual, estabelecendo a necessidade do Estado Brasileiro concederlhes tratamento diferenciado, a fim de que possa haver um desenvolvimento consistente deste
setor. O mesmo se observa na Lei Orgânica do Município, em seu art. 132, IX.
1 https://g1.globo.com/empreendedorismo/noticia/2024/03/04/micro-e-pequenas-empresas-geram-80percent-dosempregos-formais-no-pais-diz-sebrae.ghtml
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Regulamentando as normas constitucionais, tivemos a edição em 2006 da Lei
Complementar federal nº 123, que se constitui em marco legislativo extremamente relevante.
Ademais, no âmbito municipal, temos a Lei nº 1.727/2010.
Ocorre que, após estudos desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo, com a
participação de outros parceiros, ficou constatada a necessidade de se atualizar o arcabouço
normativo municipal sobre a temática, para que o ambiente de negócios das microempresas,
das empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual se torne cada vez mais
confiável e sustentável.
O Projeto que ora se apresenta busca trazer para o microssistema normativo
municipal o que de mais moderno existe no tratamento a ser conferido às micro e pequenas
empresas, como forma de verdadeiramente apoiá-las na superação das barreiras que lhes são
normalmente impostas.
Como V. Sas. terão a possibilidade de observar, a norma ora propugnada trata de
variados temas relacionados às micro e pequenas empresas, que devem ser objeto de atenção
do Poder Público municipal, exigindo uma atuação consertada do Executivo e do Legislativo
para fornecer a estes empreendimentos o lugar de destaque que merecem.
Esperamos, assim, demonstradas as razões que justificam esta propositura,
contar, mais uma vez, com o alto espírito público de Vossas Excelências na apreciação e
aprovação deste Projeto de Lei, na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Institui a Lei Geral Municipal da
microempresa, empresa de pequeno porte e
microempreendedor individual e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado à Microempresa (ME), à Empresa de pequeno porte (EPP) e ao
Microempreendedor individual (MEI), em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea
“d”, artigo 170, inciso IX, e artigo 179, todos da Constituição Federal, e com a Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do
Município de Vitória da Conquista.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas a:
I – incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados
às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;
II – inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – associativismo e às regras de inclusão;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas.
VIII – simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX – preferência nas aquisições de bens e contratação de serviços pelos órgãos
públicos municipais, inclusive em licitações.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º Considera-se Microempreendedor individual, para efeitos desta Lei, o
empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei federal nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, que seja optante pelo Simples Nacional e tenha auferido
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receita bruta na forma e nos limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 123/2006 e
suas alterações.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se microempresa e empresa de
pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal e
o empresário, que tenham auferido receita bruta nos limites estabelecidos pela Lei
Complementar federal nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 5º Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar
conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na
Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite de
que trata o inciso II do caput do art. 3º, o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na
Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar nº 123/2006, ressalvadas as
disposições da Lei federal nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às
disposições do Capítulo IV da Lei Complementar federal nº 123/2006.
Art. 6º Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são
aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim
definidas nos artigos 3º, 4º e 5º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples
Nacional, por vedação ou por opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Da Inscrição e Baixa
Art. 7º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
registro, inscrição, alteração, baixa e licenciamento das personalidades jurídicas constituídas
na forma de microempreendedor individual, Microempresas e Empresas de pequeno porte,
observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo, para tanto, articular
as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na
formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva
do usuário.
§ 1º O Poder Executivo editará regulamento estabelecendo os prazos para que
os órgãos competentes do Município façam suas análises e se manifestem acerca da
possiblidade de funcionamento das atividades empresariais no âmbito municipal.
§ 2º A Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos
para adesão a cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização e
informatização das informações constantes no cadastro de empresários e pessoas jurídicas de
qualquer porte ou tipo societário.
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§ 3º O processo de registro, inscrição, alteração, baixa e licenciamento de
empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo societário no âmbito municipal será
integrado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (REDESIM).
§ 4º O CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá ser adotado
como identificação cadastral única no processo de registro de empresários e pessoas jurídicas
realizado pela REDESIM no âmbito municipal.
Art. 8º Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a
instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
cumprimento.
Art. 9º O Município de Vitória da Conquista poderá adotar documento único
de arrecadação das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno
porte.
§ 1º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, à dispensa de licença, ao cadastro, às
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as
demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do
exercício de profissões regulamentadas.
§ 2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, e identificado pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), bem
como o microempreendedor individual e o empreendedor de economia solidária, ficam
isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
§ 3º O disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplica sobre multas geradas
ao setor regulado em razão do descumprimento de obrigações relativas à atuação da
fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 10 O Município permitirá que o microempreendedor individual, a
microempresa e empresa de pequeno porte exerçam suas atividades em endereço residencial,
desde que não exerçam atividade considerada de alto risco, não tenham circulação de pessoas,
nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas
relativas à atividade exercida.
§ 1º No caso de empresa de pequeno porte, além dos requisitos descritos no
caput deste artigo, somente será permitido o exercício em endereço residencial de atividades
de prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que não demande o armazenamento em
estoque.
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§ 2º O exercício das atividades do microempreendedor individual, da
microempresa e da empresa de pequeno porte em endereço residencial implicará,
automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos
fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicílio.
§ 3º O exercício das atividades do microempreendedor individual em endereço
residencial não implicará em cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) como se o imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a
descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedida a
reclassificação do imóvel como comercial.
§ 4º A permissão contida no caput deste artigo não será aplicada, em hipótese
alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na
legislação do Município.
Art. 11 Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos
na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas
que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Fica facultado à Administração Pública Municipal estabelecer visita
conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição
municipal, quando for o caso.
Art. 12 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas, no âmbito do governo municipal,
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas
antes ou após o ato de extinção.
§ 1º A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
tributos e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento
ou da prática de outras irregularidades, desde que comprovadas e apuradas em processo
administrativo ou judicial e praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como
solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo.
§ 2º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos
tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
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§ 3º O Município poderá proceder a transferência de eventuais débitos da
pessoa jurídica existentes perante a Receita Municipal para o Cadastro de Pessoa Física (CPF)
do(s) sócio(s) ou titulares, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais para a
pessoa jurídica.
Art. 13 Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na
classificação adotada pelo Município, em sua legislação e regulamentos, as que sejam
prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham
entre outros:
I – material explosivo;
II – material que possua característica potencialmente poluidora ao meio
ambiente;
III – área de risco, classificada pela Defesa Civil.
Art. 14 Na falta de legislação municipal específica relativa à definição do grau
de risco da atividade, aplicar-se-ão as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Art. 15 A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à
pessoa jurídica o início da atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por
declarações de responsabilidade do titular ou responsável.
Art. 16 Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante
os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
Seção II
Da Isenção de Atos Públicos e do Alvará de Funcionamento
Art. 17 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de
Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão,
permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística,
excetuando-se apenas as atividades enquadradas na dispensa de atos públicos de liberação nos
termos do inciso I, art. 3º, da Lei federal n.º 13.874/2019 (Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica), observado o seguinte:
I – quando o grau de risco da atividade for considerado de baixo risco, baixo
risco A ou nível de risco I, estará dispensado de todos os atos públicos de liberação da
atividade econômica e não comportará vistoria prévia para plena e contínua operação e
funcionamento do estabelecimento;
II – quando o grau de risco da atividade for considerado de médio risco, baixo
risco B ou nível de risco II, será emitido Alvará de Funcionamento, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sem a realização de
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vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências por parte dos órgãos
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
III – sendo o grau de risco da atividade considerado alto ou nível de risco III, a
licença para localização e funcionamento será concedida após a vistoria prévia para a
comprovação do cumprimento de exigências decorrentes das atividades sujeitas à fiscalização
municipal.
§ 1º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do
estabelecimento, sejam atividades principais ou secundárias e, em havendo diferentes níveis
de risco, será considerado o risco mais grave.
§ 2º A dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou
pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas
em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário e de Rendas
do Município de Vitória da Conquista.
§ 3º O Município terá o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para emissão do
Alvará de Funcionamento para as Microempresas e Empresas de pequeno porte que
pretendam se estabelecer na região, nos casos em que seja cabível a sua expedição,
observando-se o risco da atividade econômica.
§ 4º O Alvará de Funcionamento será cancelado se, após a notificação da
fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 18 As atividades exercidas de forma exclusivamente digital devem
receber tratamento simplificado e desburocratizado, segundo determinado por regulamentação
municipal específica.
Art. 19 Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio
risco, baixo risco B ou nível de risco II, poderá o Município conceder Alvará de Localização e
Funcionamento para microempresas e para empresas de pequeno porte instaladas em área ou
edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 20 É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do
alvará de licença para localização e funcionamento, exceto nos casos de dispensa previstos em
Lei.
Art. 21 A Administração Municipal poderá instituir o alvará online que
permitirá o início de operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos
documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na
legislação em vigor.
§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades
eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma
específica.
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§ 2º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades
cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Subseção Única
Da Consulta Prévia
Art. 22 A consulta prévia informará ao interessado:
I – a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização
de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização.
Parágrafo único. A resposta da consulta prévia referente à abertura ou
alteração de empresa no Município deverá ser baseada na legislação municipal de
zoneamento, principalmente no Plano Diretor Municipal (PDM), nos casos em que for
exigida.
Art. 23 Devem ser implementadas ferramentas e plataformas eletrônicas que
permitam a automatização da resposta locacional municipal, primando que seja realizada de
forma instantânea, imediata e sem intervenção humana.
Art. 24 A consulta prévia para o microempreendedor individual seguirá as
definições estabelecidas pelas Resoluções do CGSIM.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 25 As microempresas e empresas de pequeno porte que se instalarem no
Município de Vitória da Conquista, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas
atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), gozarão de incentivos e benefícios nos termos do Código Tributário e de
Rendas municipal.
Art. 26 Serão adotadas as alíquotas conforme tabela de alíquotas das empresas
optantes pelo Simples Nacional da Receita Federal para as microempresas e as empresas de
pequeno porte que não podem optar por esse regime no âmbito municipal.
CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 27 Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor,
com a atribuição de disponibilizar aos interessados:
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I – consulta prévia;
II – cadastro no Portal de Empresas e Negócios;
III – emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendoos atualizados nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV – consulta a certidão de zoneamento na área do empreendimento;
V – emissão de Alvará de Funcionamento;
VI – orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
VIII - unificar, simplificar e integrar o processo de registro e licenciamento
mercantil entre os órgãos e entes municipais, sendo local de referência na redução da
burocracia e do tempo de abertura de novos empreendimentos;
IX - promover, em parceira com instituições especializadas, programas de
acesso ao microcrédito e suporte em temas de gestão, associativismo, treinamentos e
capacitações para o público municipal;
X - organizar dados e adotar procedimentos capazes de instruir e mobilizar
potenciais fornecedores locais ou regionais para participarem das compras públicas
municipais;
XI - implementar ações, processos, indicadores e estratégias na busca de um
ambiente de negócios empresarial e rural que favoreça e promova a obtenção de resultados de
crescimento econômico para o Município.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para
adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições
públicas ou privadas de comprovada capacidade técnica, científica, tecnológica, de ensino, de
qualificação profissional e de crédito para agregar funções e/ou serviços na Sala do
Empreendedor no Município.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 28 Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica
e fundacional municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os
microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se a esta Lei os órgãos e entidades da
administração pública municipal direta e indireta.
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Art. 29 Para ampliação da participação nas licitações das microempresas,
empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a
Administração Pública poderá:
I – instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de
pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediados localmente ou na
região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a
possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no
processo de compras públicas;
II – divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das
contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para divulgação em seus
veículos de comunicação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas
e microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 30 As contratações diretas por dispensa de licitação no âmbito municipal,
nos termos do artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar federal nº 123/2006, serão
preferencialmente realizadas com microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais.
Art. 31 A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei
Complementar federal nº 123/2006 e alterações;
II – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 32. A administração pública municipal poderá, em relação aos processos
licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 33. Os benefícios referidos nos artigos 31 e 32 desta lei poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do
melhor preço válido.
Art. 34. Não se aplica o disposto nos artigos 28, 31 e 32 desta Lei quando:
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I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do artigo 49, inciso
IV, da Lei Complementar federal nº 123/2006;
IV – o valor estimado do item ou da licitação for superior à receita bruta
máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, nos termos do
art. 4º, § 1º, incisos I e II, da Lei federal nº 14.133/2021.
Art. 35 As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e
trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual
período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para
pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação específica, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista somente para
efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão.
Art. 36 Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 37 Para efeito do disposto no art. 36 desta Lei, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
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I – a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte
ou microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1
o
e 2o
do art.
36 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 36 desta Lei, será realizado sorteio entre eles
para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo,
o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual.
Art. 38 A aquisição de gêneros alimentícios no âmbito municipal deverá ser
planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais,
a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de
forma a evitar custos com transporte e armazenamento, excetuadas as situações em que sejam
apresentados motivos razoáveis que justifiquem, fundamentadamente, a não observância deste
procedimento, nos termos previstos em regulamento do Poder Executivo Municipal.
§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à
economicidade.
§ 2º As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros
produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Municipal, serão
preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais, no percentual mínimo
de 30% (trinta por cento).
Art. 39 Com o objetivo de promover e garantir a participação de
microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente nas licitações do Município, fica instituído o programa de fomento ao
desenvolvimento socioeconômico local, denominado “Compra Conquista”, que deverá ser
definido por regulamento do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
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Art. 40 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na
presente lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação,
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 41 A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação
e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no
âmbito do município ou da região.
Art. 42 A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação
e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito
do município ou da região.
Art. 43 A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a
instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais.
Art. 44 A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização do MEI, da ME e da EPP, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a
ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente
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aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder
Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 45 A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, quando
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada infração por reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
§ 2º Quando constatada flagrante infração ao sossego público, saúde ou
segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à
fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou
lacrado, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de
Notificação ou documento equivalente.
§ 4º Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer
reincidência de não cumprimento do Termo de Notificação ou documento equivalente.
§ 5º Atos considerados pelos agentes municipais como de natureza grave e que
exijam reparação imediata poderão ser repreendidos prontamente com punição, nos termos da
legislação específica vigente.
§ 6º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de
infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza
principal ou acessória da obrigação, exceto em caso de prejuízo ao meio ambiente, à saúde
humana ou ao patrimônio em decorrência do exercício da atividade econômica.
§ 7º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão
observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da
fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 8º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
§ 9º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à
ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos
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urbanos, de áreas verdes, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público
das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 46 O Poder Executivo incentivará microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito
Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar federal nº 123/2006, ou outra
forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em
seu orçamento.
Art. 47 A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 48 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através de:
I – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
II – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho,
visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
III – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
IV – cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 49 Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a
exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar federal nº 123/2006 e
nesta Lei Municipal para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 50 Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de
educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre
empreendedorismo, associativismo, cooperativismo, gestão empresarial, fiscal, ambiental e
assuntos afins.
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§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de
ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 51 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições
de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os
objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão
de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 52 Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte do Município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento
de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma,
inclusive para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput
deste artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para
acesso gratuito e livre à Internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas;
IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por
meio da Internet;
V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação; e
VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 53 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência
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técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos
produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico
e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para
a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento
de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica,
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos
naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a autossustentação; a
maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não
renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos,
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em
qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XIII
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 54 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo
sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte associações e
sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento.
§ 2º Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas
neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 3º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XIV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 55 A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a
iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino
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superior, Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar
e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais
o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto nos arts. 74 e 75 da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na
data da publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou
alteração de cadastro, sendo que, passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas
necessárias para a regularização, as empresas terão a sua situação cadastral lançada como
suspensa.
Art. 57 Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 05 (cinco) de outubro de cada ano.
Art. 58 Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal
deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e
facilitado às microempresas, empresas de pequeno porte e aos microempreendedores
individuais.
Art. 59 O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios
desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 60 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
municipal nº 1.727/2010.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal