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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaMENSAGEM Nº 16/2024 ao PL nº 08/2024- Institui a Lei Geral Municipal da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-24 Norma Sancionada — Norma sancionada.
2024-12-23 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2024-12-20 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final na Sessão do dia 20/12/2024 após pedido de dispensa de pauta.
2024-12-19 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 20/12/2024.
2024-12-18 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 18/12/2024.
2024-12-17 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 18/12/2024.
2024-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto encaminhado também à Comissão de Indústria, Comércio e Turismo.
2024-06-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta, aguardando envio de emendas durante três Sessões ordinárias/mistas até o dia 21/08/2024.
2024-06-18 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 19/06/2024.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
MENSAGEM Nº 16/2024 ao PL nº 08/2024
Vitória da Conquista – BA, 12 de junho de 2024.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e aos seus dignos pares o Projeto de Lei nº 
08/2024, que tem por finalidade a instituição da Lei Geral Municipal da Microempresa, 
Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, além de dar outras providências.
Como é de conhecimento de todos, as microempresas, as empresas de pequeno 
porte e o microempreendedor individual constituem importante mola propulsora da economia 
nacional, estadual, regional e municipal, gerando renda e emprego, além de contribuir para a 
melhoria das condições de todos os que se envolvem na sua cadeia produtiva.
Trata-se de pessoas que, por variados motivos, encaram os desafios de 
empreender por conta própria, vencendo-os e conquistando espaço de destaque no cenário 
produtivo. Para que se tenha ideia do poderio deste importante segmento econômico, segundo 
estudo divulgado pelo Sebrae, em 2023, as micro e pequenas empresas geraram 1,1 milhão de 
vagas de emprego no Brasil, correspondendo a impressionante marca de 80 % das vagas com 
carteira assinada ao logo do ano passado1
.
Ciente deste cenário, o legislador constituinte de 1988 destinou inúmeros artigos 
para disciplinar a situação das microempresas, das empresas de pequeno porte e do 
microempreendedor individual, estabelecendo a necessidade do Estado Brasileiro conceder￾lhes tratamento diferenciado, a fim de que possa haver um desenvolvimento consistente deste 
setor. O mesmo se observa na Lei Orgânica do Município, em seu art. 132, IX.
1 https://g1.globo.com/empreendedorismo/noticia/2024/03/04/micro-e-pequenas-empresas-geram-80percent-dos￾empregos-formais-no-pais-diz-sebrae.ghtml
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PROJETO DE LEI Nº 08, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
Regulamentando as normas constitucionais, tivemos a edição em 2006 da Lei 
Complementar federal nº 123, que se constitui em marco legislativo extremamente relevante. 
Ademais, no âmbito municipal, temos a Lei nº 1.727/2010.
Ocorre que, após estudos desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo, com a 
participação de outros parceiros, ficou constatada a necessidade de se atualizar o arcabouço 
normativo municipal sobre a temática, para que o ambiente de negócios das microempresas, 
das empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual se torne cada vez mais
confiável e sustentável.
O Projeto que ora se apresenta busca trazer para o microssistema normativo 
municipal o que de mais moderno existe no tratamento a ser conferido às micro e pequenas 
empresas, como forma de verdadeiramente apoiá-las na superação das barreiras que lhes são 
normalmente impostas.
Como V. Sas. terão a possibilidade de observar, a norma ora propugnada trata de 
variados temas relacionados às micro e pequenas empresas, que devem ser objeto de atenção 
do Poder Público municipal, exigindo uma atuação consertada do Executivo e do Legislativo 
para fornecer a estes empreendimentos o lugar de destaque que merecem.
Esperamos, assim, demonstradas as razões que justificam esta propositura, 
contar, mais uma vez, com o alto espírito público de Vossas Excelências na apreciação e 
aprovação deste Projeto de Lei, na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 08, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
Institui a Lei Geral Municipal da 
microempresa, empresa de pequeno porte e 
microempreendedor individual e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da 
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurado à Microempresa (ME), à Empresa de pequeno porte (EPP) e ao 
Microempreendedor individual (MEI), em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea 
“d”, artigo 170, inciso IX, e artigo 179, todos da Constituição Federal, e com a Lei 
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do 
Município de Vitória da Conquista.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas a:
I – incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados 
às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;
II – inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – associativismo e às regras de inclusão;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de 
pessoas jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de 
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas.
VIII – simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX – preferência nas aquisições de bens e contratação de serviços pelos órgãos 
públicos municipais, inclusive em licitações.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º Considera-se Microempreendedor individual, para efeitos desta Lei, o 
empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei federal nº 10.406, de 10 
de janeiro de 2002 - Código Civil, que seja optante pelo Simples Nacional e tenha auferido 
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receita bruta na forma e nos limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 123/2006 e 
suas alterações.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se microempresa e empresa de 
pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal e 
o empresário, que tenham auferido receita bruta nos limites estabelecidos pela Lei 
Complementar federal nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 5º Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar 
conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na 
Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite de 
que trata o inciso II do caput do art. 3º, o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na 
Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar nº 123/2006, ressalvadas as 
disposições da Lei federal nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às 
disposições do Capítulo IV da Lei Complementar federal nº 123/2006.
Art. 6º Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são 
aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim 
definidas nos artigos 3º, 4º e 5º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples 
Nacional, por vedação ou por opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Da Inscrição e Baixa
Art. 7º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de 
registro, inscrição, alteração, baixa e licenciamento das personalidades jurídicas constituídas 
na forma de microempreendedor individual, Microempresas e Empresas de pequeno porte, 
observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo, para tanto, articular 
as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na 
formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de 
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva 
do usuário.
§ 1º O Poder Executivo editará regulamento estabelecendo os prazos para que 
os órgãos competentes do Município façam suas análises e se manifestem acerca da 
possiblidade de funcionamento das atividades empresariais no âmbito municipal.
§ 2º A Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos 
para adesão a cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização e 
informatização das informações constantes no cadastro de empresários e pessoas jurídicas de 
qualquer porte ou tipo societário.
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§ 3º O processo de registro, inscrição, alteração, baixa e licenciamento de 
empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo societário no âmbito municipal será 
integrado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios (REDESIM).
§ 4º O CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá ser adotado 
como identificação cadastral única no processo de registro de empresários e pessoas jurídicas 
realizado pela REDESIM no âmbito municipal.
Art. 8º Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as 
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a 
instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para 
cumprimento.
Art. 9º O Município de Vitória da Conquista poderá adotar documento único 
de arrecadação das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno 
porte.
§ 1º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à 
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, à dispensa de licença, ao cadastro, às 
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao 
Microempreendedor individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as 
demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de 
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do 
exercício de profissões regulamentadas.
§ 2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, de 24 de 
julho de 2006, e identificado pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), bem 
como o microempreendedor individual e o empreendedor de economia solidária, ficam 
isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
§ 3º O disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplica sobre multas geradas 
ao setor regulado em razão do descumprimento de obrigações relativas à atuação da 
fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 10 O Município permitirá que o microempreendedor individual, a 
microempresa e empresa de pequeno porte exerçam suas atividades em endereço residencial, 
desde que não exerçam atividade considerada de alto risco, não tenham circulação de pessoas, 
nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas 
relativas à atividade exercida.
§ 1º No caso de empresa de pequeno porte, além dos requisitos descritos no 
caput deste artigo, somente será permitido o exercício em endereço residencial de atividades 
de prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que não demande o armazenamento em 
estoque.
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§ 2º O exercício das atividades do microempreendedor individual, da 
microempresa e da empresa de pequeno porte em endereço residencial implicará, 
automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos 
fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicílio.
§ 3º O exercício das atividades do microempreendedor individual em endereço 
residencial não implicará em cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU) como se o imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a 
descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedida a 
reclassificação do imóvel como comercial.
§ 4º A permissão contida no caput deste artigo não será aplicada, em hipótese 
alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na 
legislação do Município.
Art. 11 Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas 
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos 
na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas 
que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão 
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, 
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Fica facultado à Administração Pública Municipal estabelecer visita 
conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição 
municipal, quando for o caso.
Art. 12 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções 
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas, no âmbito do governo municipal, 
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou 
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos 
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do 
empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas 
antes ou após o ato de extinção.
§ 1º A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados 
tributos e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento 
ou da prática de outras irregularidades, desde que comprovadas e apuradas em processo 
administrativo ou judicial e praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas 
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como 
solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo.
§ 2º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos 
tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora 
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
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PROJETO DE LEI Nº 08, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
§ 3º O Município poderá proceder a transferência de eventuais débitos da 
pessoa jurídica existentes perante a Receita Municipal para o Cadastro de Pessoa Física (CPF) 
do(s) sócio(s) ou titulares, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais para a 
pessoa jurídica.
Art. 13 Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na 
classificação adotada pelo Município, em sua legislação e regulamentos, as que sejam 
prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham 
entre outros:
I – material explosivo;
II – material que possua característica potencialmente poluidora ao meio 
ambiente;
III – área de risco, classificada pela Defesa Civil.
Art. 14 Na falta de legislação municipal específica relativa à definição do grau 
de risco da atividade, aplicar-se-ão as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional 
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Art. 15 A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à 
pessoa jurídica o início da atividade mediante o simples fornecimento de dados e a 
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por 
declarações de responsabilidade do titular ou responsável.
Art. 16 Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante 
os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício 
profissional.
Seção II
Da Isenção de Atos Públicos e do Alvará de Funcionamento
Art. 17 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de 
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de 
Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à 
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, 
permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade 
e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, 
excetuando-se apenas as atividades enquadradas na dispensa de atos públicos de liberação nos 
termos do inciso I, art. 3º, da Lei federal n.º 13.874/2019 (Declaração de Direitos de 
Liberdade Econômica), observado o seguinte:
I – quando o grau de risco da atividade for considerado de baixo risco, baixo 
risco A ou nível de risco I, estará dispensado de todos os atos públicos de liberação da 
atividade econômica e não comportará vistoria prévia para plena e contínua operação e 
funcionamento do estabelecimento;
II – quando o grau de risco da atividade for considerado de médio risco, baixo 
risco B ou nível de risco II, será emitido Alvará de Funcionamento, que permitirá o início de 
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sem a realização de 
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vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências por parte dos órgãos 
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
III – sendo o grau de risco da atividade considerado alto ou nível de risco III, a 
licença para localização e funcionamento será concedida após a vistoria prévia para a 
comprovação do cumprimento de exigências decorrentes das atividades sujeitas à fiscalização 
municipal.
§ 1º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do 
estabelecimento, sejam atividades principais ou secundárias e, em havendo diferentes níveis 
de risco, será considerado o risco mais grave.
§ 2º A dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou 
pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas 
em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário e de Rendas 
do Município de Vitória da Conquista.
§ 3º O Município terá o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para emissão do 
Alvará de Funcionamento para as Microempresas e Empresas de pequeno porte que 
pretendam se estabelecer na região, nos casos em que seja cabível a sua expedição, 
observando-se o risco da atividade econômica.
§ 4º O Alvará de Funcionamento será cancelado se, após a notificação da 
fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração 
Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 18 As atividades exercidas de forma exclusivamente digital devem 
receber tratamento simplificado e desburocratizado, segundo determinado por regulamentação 
municipal específica.
Art. 19 Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio 
risco, baixo risco B ou nível de risco II, poderá o Município conceder Alvará de Localização e 
Funcionamento para microempresas e para empresas de pequeno porte instaladas em área ou 
edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 20 É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do 
alvará de licença para localização e funcionamento, exceto nos casos de dispensa previstos em 
Lei.
Art. 21 A Administração Municipal poderá instituir o alvará online que 
permitirá o início de operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos 
documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na 
legislação em vigor.
§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades 
eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma 
específica.
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§ 2º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades 
cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Subseção Única
Da Consulta Prévia
Art. 22 A consulta prévia informará ao interessado: 
I – a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; 
II – os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização 
de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a 
localização. 
Parágrafo único. A resposta da consulta prévia referente à abertura ou 
alteração de empresa no Município deverá ser baseada na legislação municipal de 
zoneamento, principalmente no Plano Diretor Municipal (PDM), nos casos em que for 
exigida.
Art. 23 Devem ser implementadas ferramentas e plataformas eletrônicas que 
permitam a automatização da resposta locacional municipal, primando que seja realizada de 
forma instantânea, imediata e sem intervenção humana.
Art. 24 A consulta prévia para o microempreendedor individual seguirá as 
definições estabelecidas pelas Resoluções do CGSIM.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 25 As microempresas e empresas de pequeno porte que se instalarem no 
Município de Vitória da Conquista, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas 
atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas (CNPJ), gozarão de incentivos e benefícios nos termos do Código Tributário e de 
Rendas municipal.
Art. 26 Serão adotadas as alíquotas conforme tabela de alíquotas das empresas 
optantes pelo Simples Nacional da Receita Federal para as microempresas e as empresas de 
pequeno porte que não podem optar por esse regime no âmbito municipal.
CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 27 Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os 
procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, 
com a atribuição de disponibilizar aos interessados:
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I – consulta prévia;
II – cadastro no Portal de Empresas e Negócios;
III – emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo￾os atualizados nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV – consulta a certidão de zoneamento na área do empreendimento;
V – emissão de Alvará de Funcionamento;
VI – orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da 
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
VIII - unificar, simplificar e integrar o processo de registro e licenciamento 
mercantil entre os órgãos e entes municipais, sendo local de referência na redução da 
burocracia e do tempo de abertura de novos empreendimentos;
IX - promover, em parceira com instituições especializadas, programas de 
acesso ao microcrédito e suporte em temas de gestão, associativismo, treinamentos e 
capacitações para o público municipal;
X - organizar dados e adotar procedimentos capazes de instruir e mobilizar 
potenciais fornecedores locais ou regionais para participarem das compras públicas 
municipais;
XI - implementar ações, processos, indicadores e estratégias na busca de um 
ambiente de negócios empresarial e rural que favoreça e promova a obtenção de resultados de 
crescimento econômico para o Município.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o 
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para 
adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições 
públicas ou privadas de comprovada capacidade técnica, científica, tecnológica, de ensino, de 
qualificação profissional e de crédito para agregar funções e/ou serviços na Sala do 
Empreendedor no Município.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 28 Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica 
e fundacional municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os 
microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção 
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da 
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se a esta Lei os órgãos e entidades da 
administração pública municipal direta e indireta.
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Art. 29 Para ampliação da participação nas licitações das microempresas, 
empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a 
Administração Pública poderá:
I – instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de 
pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediados localmente ou na 
região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a 
possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no 
processo de compras públicas;
II – divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das 
contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de 
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas, 
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para divulgação em seus 
veículos de comunicação; 
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas 
e microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 30 As contratações diretas por dispensa de licitação no âmbito municipal, 
nos termos do artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar federal nº 123/2006, serão 
preferencialmente realizadas com microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais.
Art. 31 A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de 
pequeno porte e microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei 
Complementar federal nº 123/2006 e alterações;
II – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto 
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a 
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 32. A administração pública municipal poderá, em relação aos processos 
licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de 
microempresa ou empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e 
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados 
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 33. Os benefícios referidos nos artigos 31 e 32 desta lei poderão, 
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas 
de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do 
melhor preço válido.
Art. 34. Não se aplica o disposto nos artigos 28, 31 e 32 desta Lei quando:
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I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais 
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do artigo 49, inciso 
IV, da Lei Complementar federal nº 123/2006;
IV – o valor estimado do item ou da licitação for superior à receita bruta 
máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, nos termos do 
art. 4º, § 1º, incisos I e II, da Lei federal nº 14.133/2021.
Art. 35 As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de 
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e 
trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá 
ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual 
período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para 
pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou 
positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste 
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na 
legislação específica, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, 
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
§ 3º Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista somente para 
efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de 
rescisão.
Art. 36 Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedor individual.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas 
pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam 
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste 
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 37 Para efeito do disposto no art. 36 desta Lei, ocorrendo o empate, 
proceder-se-á da seguinte forma:
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I – a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor 
individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela 
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto 
licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte 
ou microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão 
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1
o
e 2o
do art. 
36 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, 
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos 
intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 36 desta Lei, será realizado sorteio entre eles 
para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, 
o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial 
não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou 
microempreendedor individual.
Art. 38 A aquisição de gêneros alimentícios no âmbito municipal deverá ser 
planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, 
a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de 
forma a evitar custos com transporte e armazenamento, excetuadas as situações em que sejam 
apresentados motivos razoáveis que justifiquem, fundamentadamente, a não observância deste 
procedimento, nos termos previstos em regulamento do Poder Executivo Municipal.
§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas 
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à 
economicidade.
§ 2º As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros 
produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Municipal, serão 
preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais, no percentual mínimo 
de 30% (trinta por cento).
Art. 39 Com o objetivo de promover e garantir a participação de 
microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente nas licitações do Município, fica instituído o programa de fomento ao 
desenvolvimento socioeconômico local, denominado “Compra Conquista”, que deverá ser 
definido por regulamento do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
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Art. 40 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área 
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na 
presente lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de 
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, 
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento 
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local 
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a 
formação de Agente de Desenvolvimento;
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do 
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades 
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, 
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 41 A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação 
e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais 
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no 
âmbito do município ou da região.
Art. 42 A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação 
e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito 
do município ou da região.
Art. 43 A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a 
instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições 
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de 
operações de crédito com as microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais.
Art. 44 A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à 
capitalização do MEI, da ME e da EPP, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a 
ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente 
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aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder 
Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 45 A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, 
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das 
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, quando 
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de 
infração, salvo quando for constatada infração por reincidência, fraude, resistência ou 
embaraço à fiscalização.
§ 2º Quando constatada flagrante infração ao sossego público, saúde ou 
segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à 
fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou 
lacrado, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de 
Notificação ou documento equivalente.
§ 4º Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer 
reincidência de não cumprimento do Termo de Notificação ou documento equivalente.
§ 5º Atos considerados pelos agentes municipais como de natureza grave e que 
exijam reparação imediata poderão ser repreendidos prontamente com punição, nos termos da 
legislação específica vigente.
§ 6º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de 
infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza 
principal ou acessória da obrigação, exceto em caso de prejuízo ao meio ambiente, à saúde 
humana ou ao patrimônio em decorrência do exercício da atividade econômica.
§ 7º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão 
observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da 
fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 8º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos 
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
§ 9º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à 
ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos 
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urbanos, de áreas verdes, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público 
das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 46 O Poder Executivo incentivará microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito 
Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar federal nº 123/2006, ou outra 
forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em 
seu orçamento.
Art. 47 A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação 
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais 
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 48 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Município através de:
I – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural 
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na 
legislação vigente;
II – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, 
visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas 
para a geração de trabalho e renda;
III – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à exportação;
IV – cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 49 Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a 
exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar federal nº 123/2006 e 
nesta Lei Municipal para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 50 Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou 
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de 
educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre 
empreendedorismo, associativismo, cooperativismo, gestão empresarial, fiscal, ambiental e 
assuntos afins. 
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§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter 
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e 
privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior. 
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de 
ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder 
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 
Art. 51 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou 
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições 
de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os 
objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação 
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. 
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão 
de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a 
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. 
Art. 52 Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de 
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte do Município às novas tecnologias da 
informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento 
de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, 
inclusive para órgãos governamentais do Município. 
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput
deste artigo: 
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para 
acesso gratuito e livre à Internet; 
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e 
informação das empresas atendidas; 
IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por 
meio da Internet; 
V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias; 
VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da 
informação; e
VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 53 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos 
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência 
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técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos 
produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico 
e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos 
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para 
a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de 
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação 
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento 
de outras atividades rurais de interesse comum. 
§ 2º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de 
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, 
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos 
naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a autossustentação; a 
maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não 
renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, 
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em 
qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo. 
CAPÍTULO XIII
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 54 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos 
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo 
sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da 
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte associações e 
sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de 
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de 
conhecimento.
§ 2º Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas 
neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 3º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o 
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XIV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 55 A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a 
iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino 
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superior, Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar 
e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais 
o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto nos arts. 74 e 75 da Lei Complementar 
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na 
data da publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou 
alteração de cadastro, sendo que, passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas 
necessárias para a regularização, as empresas terão a sua situação cadastral lançada como 
suspensa.
Art. 57 Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento, que será comemorado em 05 (cinco) de outubro de cada ano.
Art. 58 Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal 
deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e 
facilitado às microempresas, empresas de pequeno porte e aos microempreendedores 
individuais.
Art. 59 O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios 
desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 60 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
municipal nº 1.727/2010.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal 

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