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materia nº 98/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 98 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL –CLJRF AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR IVAN CORDEIRO DA SILVA FILHO, QUE CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR EBINER GOMAR.
native_id18648

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do projeto.
2024-07-31 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do Projeto.
2024-07-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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salkilêk Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — 
CLJRF AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
N° 05/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR 
IVAN CORDEIRO DA SILVA FILHO, QUE CONCEDE 
O TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO 
SENHOR EBINER GOMAR. 
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo 1\1° 05/2024 de autoria do Preclaro 
Parlamentar Ivan Cordeiro da Silva Filho, que concede o Título de Cidadão Conquistense ao 
Senhor Ebiner Gomar. 
O Projeto de Decreto Legislativo "in Analysis" se fundamenta no Regimento Intermo da 
Câmara Municipal de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência do Art.235, I, in verbis: 
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, 
mediante aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes: 
1— Cidadão Conouistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham 
se destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos 
em prol da população local:, 
(•••)" 
O paragráfo 10 do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril de 2015. 
O Projeto de Decreto, fundado na justificativa que traz a biografia do 
homenageado, pretende que seja reconhecido os préstimos desta personalidade, sendo-lhes 
conferido o Título de Cidadão Conquistense. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Decreto Legislativo se adequa perfeitamente 
aos princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos nos artigos 
89 e 235, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, senão vejamos: 
O Regimento Interno Municipal de Vitória da Conquista, em seu art. 89, prescreve 
que a função legislativa se procede dentre outras formas através de Projeto de Decreto 
Legislativo. 
Por quanto, o art. 235 do referido diploma legal preceitua que o título honorífico de 
"Cidadão Conquistense" será concedido pela Câmara Municipal, mediante aprovação de no 
mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, para as pessoas que, nascidas em outras cidades, 
tenham se destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos -econômic 
da população local. 
em X 
www.camaravc.com.br 
In@O@camaravc 
rSeirtzr= ria 1,/itékrin rehnntlict2 
elegado 
Presi 
Valdem 
Membro 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta 
qualquer outro dispositivo legal, que seja constitucional ou infraconstitucional. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Decreto Legislativo sub examine atende 
perfeitamente o quanto disposto no artigo 235, inciso I, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vitória da Conquista. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o 
Projeto de Decreto Legislativo não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na 
legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto 
Legislativo de N° 05/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas 
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica 
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de de Decreto Legislativo N° 05/2024, 
em sua integralidade, sem ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 18 de junho de 2024. 
COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E RED. 
'"IIIIIIN‘ 4 4US . nicius 
h 4,1 
Dias 
biana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Edi' - 
, 
erreira Júnior 
mbro 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
figri@camaravc 
gra ram2r2 ria X/itnrinr1 rnnntsiet= 

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