br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 99/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 99 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL –CLJRF AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA, QUE CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR GILVAN DE OLIVEIRA.
native_id18649

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do projeto.
2024-07-31 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do Projeto.
2024-07-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — 
CLJRF AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
N" 06/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR 
ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA, QUE 
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO 
CONQUISTENSE AO SENHOR GILVAN DE 
OLIVEIRA. 
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 06/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar 
Adinilson Nascimento Pereira, que concede o Título de Cidadão Conquistense ao Senhor Gilvan de 
Oliveira. 
O Projeto de Decreto Legislativo "in Analysis" se fundamenta no Regimento Interino da 
Câmara Municipal de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência do Art.235, I, in verbis: 
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante 
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes: 
— Cidadão Conouistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham se 
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e económicos em prol 
da população local; 
(...)" 
O paragráfo 1° do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril de 2015. 
O Projeto de Decreto, fundado na justificativa que traz a biografia do homenageado, 
pretende que seja reconhecido os préstimos desta personalidade, sendo-lhes conferido o Título de 
Cidadão Conquistense. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Decreto Legislativo se adequa perfeitamente 
aos princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos nos artigos 
89 e 235, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, senão vejamos: 
O Regimento Interno Municipal de Vitória da Conquista, em seu art. 89, prescreve 
que a função legislativa se procede dentre outras formas através de Projeto de Decreto 
Legislativo. 
Por quanto, o art. 235 do referido diploma legal preceitua que o título honorífico d 
"Cidadão Conquistense" será concedido pela Câmara Municipal, mediante aprovação de no 
mínimo 213(dois terços) de seus membros, para as pessoas que, nascidâ- e outras cidades, 
www.camaravc.com.br 
In@e3@camaravc 
U le rarn=r2 ria 1/itArim rim rr.nriteictm 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
tenham se destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol 
da população local. 
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta 
qualquer outro dispositivo legal, que seja constitucional ou infraconstitucional. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Decreto Legislativo sub examine atende 
perfeitamente o quanto disposto no artigo 235, inciso I, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vitória da Conquista. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o 
Projeto de Decreto Legislativo não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na 
legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto 
Legislativo de N° 06/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas 
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica 
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de de Decreto Legislativo N° 06/2024, 
em sua integralidade, sem ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 18 de junh de 2024. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E NAL - CLJRF 
ldemi 
Membro 
Vinicius 
Dias 
lbiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
7 
Edivt& íerreira Júnior 
embro 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
11012@camaravc 
r5rrszrz ACI 1,/ifeiriz Az rnnnteictz 

open original →