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materia nº 101/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 101 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL –CLJRF AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/2024 DE AUTORIA DO VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO (CHICO ESTRELA), QUE CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR JOSÉ JORGE FERREIRA CORREIA.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do projeto.
2024-07-31 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do Projeto.
2024-07-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — 
CLJRF AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
N° 08/2024 DE AUTORIA DO VEREADOR 
FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO (CHICO 
ESTRELA), QUE CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO 
CONQUISTENSE AO SENHOR JOSÉ JORGE 
FERREIRA CORREIA. 
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 08/2024 de autoria do Preclaro 
Parlamentar Francisco Estrela Dantas Filho (Chico Estrela) que concede o título de cidadão 
Conquistense ao Senhor José Jorge Ferreira Correia. 
O Projeto de Decreto Legislativo "in Analysis" se fundamenta no Regimento Intermo da 
Câmara Municipal de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência do Art.235, I, in verbis: 
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, 
mediante aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, e são os seguintes: 
I — Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades Que tenham 
se destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos 
em prol da população local; 
(--)" 
O paragráfo 1° do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril de 2015. 
O Projeto de Decreto, fundado na justificativa que traz a biografia do 
homenageado, pretende que seja reconhecido os préstimos desta personalidade, sendo-lhes 
conferido o Título de Cidadão Conquistense. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Decreto Legislativo se adequa perfeitamente 
aos princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos nos artigos 
89 e 235, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, senão vejamos: 
O Regimento Interno Municipal de Vitória da Conquista, em seu art. 89, prescreve 
que a função legislativa se procede dentre outras formas através de Projeto de Decre 
Legislativo. 
Por quanto, o art. 235 do referido diploma legal preceitua que o título honorífico de 
"Cidadão Conquistense" será concedido pela Câmara Municipal, mediante "apr ação de no 
mínimo 2I3(dois terços) de seus membros, para as pessoas que, nasci4as em outras cidade 
www.camaravc.com.br 
figel@camaravc 
greirmr rin 1./ifekrinr1 rrtnentaietz 41~1111
NOA*. 
• 4, • * 
.110~1111 Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
tenham se destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol 
da população local. 
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta 
qualquer outro dispositivo legal, que seja constitucional ou infi-aconstitucional. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Decreto Legislativo sub examirw atende 
perfeitamente o quanto disposto no artigo 235, inciso I, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vitória da Conquista. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o 
Projeto de Decreto Legislativo não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na 
legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto,
Legislativo de N° 08/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas 
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica 
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de de Decreto Legislativo N° 08/2024, 
em sua integralidade, sem ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 18 de junho de 2024. 
COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E RE ACÃO FINAL - CLJRF 
De inicius Edival o a to7 erreira Júnior 
mbro 
ldemir 
Membro 
ias 
biana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
Ing0@camaravc 
rStinzr= rin N/itÁrim rim rnrinitiet= 

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