Câmara Municipal
Vitória da Conquista
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Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
CLJRF AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
N° 08/2024 DE AUTORIA DO VEREADOR
FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO (CHICO
ESTRELA), QUE CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR JOSÉ JORGE
FERREIRA CORREIA.
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 08/2024 de autoria do Preclaro
Parlamentar Francisco Estrela Dantas Filho (Chico Estrela) que concede o título de cidadão
Conquistense ao Senhor José Jorge Ferreira Correia.
O Projeto de Decreto Legislativo "in Analysis" se fundamenta no Regimento Intermo da
Câmara Municipal de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência do Art.235, I, in verbis:
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal,
mediante aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
I — Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades Que tenham
se destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos
em prol da população local;
(--)"
O paragráfo 1° do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril de 2015.
O Projeto de Decreto, fundado na justificativa que traz a biografia do
homenageado, pretende que seja reconhecido os préstimos desta personalidade, sendo-lhes
conferido o Título de Cidadão Conquistense.
VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Decreto Legislativo se adequa perfeitamente
aos princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos nos artigos
89 e 235, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, senão vejamos:
O Regimento Interno Municipal de Vitória da Conquista, em seu art. 89, prescreve
que a função legislativa se procede dentre outras formas através de Projeto de Decre
Legislativo.
Por quanto, o art. 235 do referido diploma legal preceitua que o título honorífico de
"Cidadão Conquistense" será concedido pela Câmara Municipal, mediante "apr ação de no
mínimo 2I3(dois terços) de seus membros, para as pessoas que, nasci4as em outras cidade
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tenham se destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol
da população local.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta
qualquer outro dispositivo legal, que seja constitucional ou infi-aconstitucional.
Destaca-se finalmente que o Projeto de Decreto Legislativo sub examirw atende
perfeitamente o quanto disposto no artigo 235, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o
Projeto de Decreto Legislativo não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na
legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto,
Legislativo de N° 08/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de de Decreto Legislativo N° 08/2024,
em sua integralidade, sem ressalvas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 18 de junho de 2024.
COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E RE ACÃO FINAL - CLJRF
De inicius Edival o a to7 erreira Júnior
mbro
ldemir
Membro
ias
biana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
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