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materia nº 104/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 104 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 52/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA, QUE FICA INSTITUÍDO O DIA MUNICIPAL DO JOVEM ASSEMBLEIANO" NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, A SER COMEMORADO ANUALMENTE.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do projeto.
2024-07-31 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do Projeto.
2024-07-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF 
AO PROJETO DE LEI N° 52/2024 DE AUTORIA DO 
PRECLARO VEREADOR ADINILSON NASCIMENTO 
PEREIRA, QUE FICA INSTITUÍDO O DIA MUNICIPAL 
DO JOVEM ASSEMBLEIANO" NO MUNICÍPIO DE 
VITÓRIA DA CONQUISTA, A SER COMEMORADO 
ANUALMENTE.. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 52/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar 
Adinilson Nascimento Pereira, que Fica instituído o Dia Municipal do Jovem 
Assembleiano" no município de Vitória da Conquista, a ser comemorado anualmente.. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município 
de Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme 
ensinamento do Art.41, IV, in verbis: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(—) 
IV — leis ordinárias 
(•••)' 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo 
sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas 
legislativas e que dispõe as regras de suplementação. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos 
princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no 
artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica, senão vejamos: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(—) 
IV — leis ordinárias 
(•••)' 
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União 
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita cqm á Com etência 
www.camaravc.com.br 
ricm@camaravc 
r5rrizr3 da %/iteiri2 r1= reNnnitiefn 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição 
Federal) e/ou outra legislação aplicável. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende 
perfeitamente o quanto disposto no artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações 
constitucionais, o Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir 
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto 
Constitucional e na legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de 
Lei de N° 52/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as 
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a 
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 52/2024, 
em sua integralidade, sem ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 18 de junho de 2024. 
CLJRF - COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA DACÃO FINAL 
Membro 
Fát?iana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Edival o erreira Júnior 
ro 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
ripp@camaravc 
ram,r, tin N/ifitri2r1 rnnriteief3 

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