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gioneN01111 Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
Unidade e Compromisso
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF
AO PROJETO DE LEI N" 55/2024 DE AUTORIA DA
PRECLARA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE DE
ARAÚJO SAMPAIO, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, O MÊS
MAIO FURTA-COR, DEDICADO ÀS AÇÕES DE
CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO CUIDADO E
PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL MATERNA.
Trata-se do Projeto de Lei N° 55/2024 de autoria da Preclara Parlamentar
Márcia Viviane de Araújo Sampaio, que institui, no âmbito do Município de Vitória da
Conquista, o mês Maio Furta-cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao
cuidado e promoção da saúde mental materna.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme
ensinamento do Art.41, IV, in verbis:
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
(—)
IV — leis ordinárias
(•••)'
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo
sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas
legislativas e que dispõe as regras de suplementação.
VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos
princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no
artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica, senão vejamos:
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
(—)
IV — leis ordinárias
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A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende
perfeitamente o quanto disposto no artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações
constitucionais, o Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto
Constitucional e na legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de
Lei de N° 55/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 55/2024,
em sua integralidade, sem ressalvas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 18 de junho de 2024.
CLJRF - C~S - DE LEGISLA IÃO JUSTI
legado Vinicius
Preside
Edivaáo
AÇÃO FINAL
erreira Júnior
bro
Valdem ias Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Membro Procurador Jurídico das Comissões
rki.tbiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
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In00@camaravc
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