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materia nº 107/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 107 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 55/2024 DE AUTORIA DA PRECLARA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE DE ARAÚJO SAMPAIO, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, O MÊS MAIO FURTA-COR, DEDICADO ÀS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO CUIDADO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL MATERNA.
native_id18657

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do projeto.
2024-07-31 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do Projeto.
2024-07-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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4,4~ 
gioneN01111 Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF 
AO PROJETO DE LEI N" 55/2024 DE AUTORIA DA 
PRECLARA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE DE 
ARAÚJO SAMPAIO, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, O MÊS 
MAIO FURTA-COR, DEDICADO ÀS AÇÕES DE 
CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO CUIDADO E 
PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL MATERNA. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 55/2024 de autoria da Preclara Parlamentar 
Márcia Viviane de Araújo Sampaio, que institui, no âmbito do Município de Vitória da 
Conquista, o mês Maio Furta-cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao 
cuidado e promoção da saúde mental materna. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município 
de Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme 
ensinamento do Art.41, IV, in verbis: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(—) 
IV — leis ordinárias 
(•••)' 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo 
sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas 
legislativas e que dispõe as regras de suplementação. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos 
princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no 
artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica, senão vejamos: 
"Art. 41: O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(—) 
IV — leis ordinárias 
www.camaravc.com.br 
InDa@camaravc 
%rarri=r= ria 1,/ifyiri= rin rnnree eictz .11 
w4A* 
st -dr Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-51C 
Vitória da Conquista - BA 
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União 
Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição 
Federal) e/ou outra legislação aplicável. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende 
perfeitamente o quanto disposto no artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações 
constitucionais, o Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir 
pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto 
Constitucional e na legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de 
Lei de N° 55/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as 
normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a 
boa técnica legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 55/2024, 
em sua integralidade, sem ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 18 de junho de 2024. 
CLJRF - C~S - DE LEGISLA IÃO JUSTI 
legado Vinicius 
Preside 
Edivaáo 
AÇÃO FINAL 
erreira Júnior 
bro 
Valdem ias Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Membro Procurador Jurídico das Comissões 
rki.tbiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
a._ www.camaravc.com.br 
In00@camaravc 
r5mzem ria N/ifririzr1 rnnneeicfn 

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