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materia nº 108/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 108 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 56/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA RETIRADA DE PLACAS DE ENTREGA E INAUGURAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do projeto.
2024-07-31 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do Projeto.
2024-07-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Ntgleir Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF AO PROJETO DE 
LEI N° 56/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR 
VALDEMIR OLIVEIRA DIAS, QUE DISPÕE SOBRE A 
PROIBIÇÃO DA RETIRADA DE PLACAS DE ENTREGA E 
INAUGURAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO 
DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 56/2024 de autoria do Respeitável Parlamentar 
Valdemir Oliveira Dias, que dispõe sobre a proibição da retirada de placas de entregae 
inauguração de prédios públicos no município de Vitória da Conquista e da outras providências. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de 
Vitória da Conquista, com espeque na inteligência do Art.16, in verbis: 
"Art. 16. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as 
seguintes atribuições: 
(...) 
IV. exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a 
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 
(...) 
X. fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta e fundacional; 
(-..) 
XXII. fiscalizar o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, com ênfase 
no que se refere a: 
a) cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
b) limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a 
pagar; 
(...) 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo 
estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que 
dispõe as regras de suplementação. 
O Projeto de Lei em voga se justifica e pelo conteúdo da matéria apresentada e 
fora formulado dentro dos limites legais da Lei Orçamentária. 
Ressalta ainda que o presente Projeto de Lei se justifica pelo principio da 
transparência, um dos pilares mais importantes e que deve nortear a Administração Pública, 
cumprindo assim o presente projeto de lei a função que deve exercer essa casa de leis, fiscaliza 
e tomar publico os atos do Executivo Municipal. 
www.camaravc.com.br 
E300@camaravc 
ina ram2r, ria N/itnri2r1 nritsiefn 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
VOTO 
(77) 3086-9600 r 
Rua Coronel Gugé - 153 
Bairro Centro, CEP 45000-51C 
Vitória da Conquista - BA 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei não confina com a Competência Privativa 
da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não confina com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição 
Federal). 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende perfeitamente o 
quanto nos artigos 16, da Lei Orgânica Municipal. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o 
Projeto de Decreto Legislativo não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas na legislação municipal 
pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei de N° 
56/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas 
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica 
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei de N° 56/2024, sem ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 18 de junho de 2024. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDACÃ - CLJRF 
Marcus Vi ciu4de Morais Oliveira s Ferreira Júnior 
Presiden CLJRF 
Valdemir Oliveira Dias 
Membro CLJRF 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
bro CLJRF 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
riDp@camaravc 
r5m=r9 ries It/ifArin riz rnneallic+2, 

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