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Ntgleir Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
RELATÓRIO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF AO PROJETO DE
LEI N° 56/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR
VALDEMIR OLIVEIRA DIAS, QUE DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DA RETIRADA DE PLACAS DE ENTREGA E
INAUGURAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se do Projeto de Lei N° 56/2024 de autoria do Respeitável Parlamentar
Valdemir Oliveira Dias, que dispõe sobre a proibição da retirada de placas de entregae
inauguração de prédios públicos no município de Vitória da Conquista e da outras providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, com espeque na inteligência do Art.16, in verbis:
"Art. 16. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
(...)
IV. exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
(...)
X. fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta e fundacional;
(-..)
XXII. fiscalizar o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, com ênfase
no que se refere a:
a) cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a
pagar;
(...)
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo
estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que
dispõe as regras de suplementação.
O Projeto de Lei em voga se justifica e pelo conteúdo da matéria apresentada e
fora formulado dentro dos limites legais da Lei Orçamentária.
Ressalta ainda que o presente Projeto de Lei se justifica pelo principio da
transparência, um dos pilares mais importantes e que deve nortear a Administração Pública,
cumprindo assim o presente projeto de lei a função que deve exercer essa casa de leis, fiscaliza
e tomar publico os atos do Executivo Municipal.
www.camaravc.com.br
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Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
Unidade e Compromisso
VOTO
(77) 3086-9600 r
Rua Coronel Gugé - 153
Bairro Centro, CEP 45000-51C
Vitória da Conquista - BA
A matéria veiculada neste Projeto de Lei não confina com a Competência Privativa
da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não confina com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal).
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende perfeitamente o
quanto nos artigos 16, da Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o
Projeto de Decreto Legislativo não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas na legislação municipal
pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei de N°
56/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei de N° 56/2024, sem ressalvas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 18 de junho de 2024.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDACÃ - CLJRF
Marcus Vi ciu4de Morais Oliveira s Ferreira Júnior
Presiden CLJRF
Valdemir Oliveira Dias
Membro CLJRF
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
bro CLJRF
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
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riDp@camaravc
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