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← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 2908/2024

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 2908 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaLei nº 2.908/2024 - Estabelece a obrigatoriedade da publicação das escalas de atendimento dos médicos pertencentes ao quadro de servidores públicos de Vitória da Conquista, de suas autarquias e fundações, ou por eles contratados, e dá outras providências.
native_id18662

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DateStatusTurnoTexto
2024-08-20 Norma Sancionada — Norma Sancionda.

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o DIARIO Ano 17 — Edição 3.732
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“ea” VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 2.908/2024
A det (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO — Vitória da Conquista - BA
LEI Nº 2.908, de 19 de Junho de 2024
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Conquista, de suas autarquias e fundações, ou por
eles contratados, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação das escalas de
atendimento dos médicos pertencentes ao quadro de servidores públicos do
municipio de Vitória da Conquista, de suas autarquias e fundações, ou por eles
contratados.
Art. 2º - A publicação de que se trata está lei se fará em todos os meios de
comunicação da Prefeitura Municipal, como: Site, Redes Sociais e disponibilizado
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da Conquista -
— DIARIO
b- Ano 17 — Edição 3.732
quarta, 19 de junho de 2024
Al Página 38 de 39
“2” VITÓRIA DA CONQUISTA
IV - O local de prestação de serviço;
V- O horário de prestação de serviço
Www.camaravc.com.br
noBocamarave .
€3 Câmara de Vitória da Conquista
É o (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
Art. 3º - A publicação será atualizada sempre que ocorrerem alterações nas escalas
médicas, informando, inclusive, a ausência do servidor ou contratado em decorrência
de falta ao serviço, período de férias, licença, afastamento ou outras ausências com
previsão legal.
Art. 4º - O poder executivo regulamentará a presente lei no que couber, após sua
publicação.
Art. 5º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 19 de Junho de 2024.
Hermínio Oliveira
Presidente
dom.pmvc.ba.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil

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