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materia nº 2909/2024

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 2909 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaLEI Nº 2.909, DE 26 DE JUNHO DE 2024- Cria o Fundo Municipal de Prevenção à Corrupção – FUNPREC, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-20 Norma Sancionada — Norma Sancionda.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.909, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
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A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Prevenção à Corrupção — FUNPREC,
previsto no artigo 11 da Lei Complementar municipal nº 2.647/2022, instrumento de natureza
contábil, com escrituração individualizada, vinculado à Secretaria Municipal de
Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção — STPC.
Art. 2º O FUNPREC é destinado à implementação de práticas de governança pública,
transparência e eficiência, por meio do financiamento de ações c programas que visem:
I — modernizar os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Transparência e
Integridade Pública;
II — prevenir, fiscalizar e reprimir a prática de atos ilícitos que causam prejuízo ao erário
municipal, gerem enriquecimento ilícito de agentes públicos municipais, ou de pessoas
jurídicas relacionadas no parágrafo único do art. 1º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, e/ou violem os princípios da administração pública:
III — realizar campanhas educacionais e de conscientização acerca dos efeitos deletérios
da corrupção.
Parágrafo único. São consideradas atividades precípuas de combate à corrupção, além
da prevenção de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário, dentre outras, aquelas que
envolvam correição, compliance, transparência, ouvidoria e controle interno.
Art. 3º Os recursos do FUNPREC poderão ser utilizados para consecução dos objetivos
e atribuições da Política Municipal de Transparência e Integridade Pública, compreendidas a
implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades descritas no art. 2º, caput e
parágrafo único, desta Lei, bem como para:
I- capacitação, qualificação e aperfeiçoamento de servidores da Secretaria Municipal
de Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção;
II — custeio de material de consumo, serviços de terceiros, diárias e passagens;
HI — aquisição, construção, ampliação e/ou reforma de imóveis próprios ou alugados
pelo Município e utilizados pela STPC;
IV — aquisição de bens e serviços necessários à implementação, manutenção ou
aperfeiçoamento das atividades da STPC;
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V— contratação de serviços para apoio técnico aos servidores da Secretaria Municipal
de Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção no exercício das funções de auditoria,
fiscalização/inspeção e correição;
VI — investimentos em equipamentos e material permanente;
Vll-apoio aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta no
desenvolvimento de ações de prevenção e combate à corrupção; e
VII — elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua
finalidade institucional.
Art. 4º Constituem receitas do FUNPREC:
I- dotações orçamentárias;
II - créditos suplementares a cle destinados;
HI - 20% (vinte por cento) do produto das multas administrativas aplicadas pelo
Município no âmbito dos Processos Administrativos de Inadimplência, de Responsabilização
e acordos de leniência;
IV - rendimentos, de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações de seu patrimônio;
V - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a
receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - ajuda e/ou cooperação internacional;
VII - acordos, convênios, contratos c consórcios;
VIII - contribuições, subvenções c auxílios;
IX - operações de crédito destinadas ao desenvolvimento de planos, programas e
projetos de prevenção à corrupção;
X - receitas eventuais.
Art. 5º Os recursos a que se refere o art. 4º desta Lei serão depositados em conta
bancária do Fundo Municipal de Prevenção à Corrupção, a qual será movimentada, em
conjunto, pelos Secretários de Finanças e Execução Orçamentária e da Transparência,
Controle e Prevenção à Corrupção, devendo a prestação de contas ser apresentada ao
Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, quadrimestralmente, e nos prazos
legais pertinentes.
Art. 6º A aplicação dos recursos de caráter financeiro do FUNPREC dependerá da
existência de verba, dotação orçamentária e aprovação da maioria simples do Conselho
Municipal de Transparência e Controle Social (CMTC).
Parágrafo único. O saldo credor do FUNPREC, apurado em balanço no término de
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do FUNPREC, composto pelos seguintes
membros:
I- O Secretário Municipal de Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção, que o
presidirá;
H- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação — SEMGI,
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II — 01 (um) representante da Controladoria Interna do Município;
IV —-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Execução
Orçamentária — SEFIN.
8 1º A participação no Comitê Gestor do FUNPREC é considerada serviço público
relevante, sendo vedada sua remuneração a qualquer título.
8 2º Os representantes das secretarias referidas nos incisos Il e IV do caput deste artigo
serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.
$ 3º O representante da Controladoria Interna do Município será indicado pelo titular da
STPC.
$ 4º Com exceção do seu Presidente, membro nato, os demais integrantes do Comitê
Gestor do FUNPREC serão designados por Decreto expedido pela Chefia do Poder
Executivo, observadas as indicações referidas no parágrafo anterior.
Art. 8º Compete ao Comitê Gestor do FUNPREC:
I— editar as normas operacionais do FUNPREC;
II — apresentar proposta anual de orçamento do FUNPREC, bem como as alterações
orçamentárias, se necessárias, para conhecimento e aprovação do Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social - CMTC;
HI — acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos do FUNPREC, sem
prejuízo do controle interno e externo realizado pelos órgãos competentes;
IV — manter arquivo atualizado com informações claras e específicas de ações,
programas e projetos desenvolvidos, conservando de maneira adequada os documentos
correspondentes;
V- dirigir a administração do FUNPREC, de modo a ensejar, sempre que possível, a
continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no
subsequente;
VI— deliberar sobre a execução das despesas ec projetos do FUNPREC com
conhecimento e aprovação do CMTC;
VII — prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
VIII — responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IX — assessorar o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social quanto às
questões financeiras e orçamentárias, sempre que solicitada liberação de recursos.
Art. 9º São atribuições do Presidente do Comitê Gestor do FUNPREC:
I- convocar reuniões;
H- autorizar as aquisições de materiais e a execução de serviços, bem como as
respectivas despesas, de acordo com o orçamento e planos aprovados e com a disponibilidade
financeira do FUNPREC após deliberações do CMTC, devendo ser observado o disposto nos
arts. 5º e 6º desta Lei;
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II — assinar contratos, convênios, ajustes, bem como adotar outras providências
necessárias ao funcionamento do FUNPREC;
IV — movimentar os recursos financeiros do FUNPREC, assinando documentos e atos
necessários à execução orçamentária e financeira, em conjunto com o Secretário de Finanças
e Execução Orçamentária do Município;
V— delegar, se pertinente, atribuições da gestão do FUNPREC;
VI-— exercer outras atividades compatíveis e correlatas que lhe forem atribuídas pelo
Comitê Gestor;
VII — representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 10 Os bens adquiridos com recursos do FUNPREC serão automaticamente
incorporados ao patrimônio do Município para realização das atividades, projetos e programas
descritos nos arts. 2º e 3º desta Lei e para utilização pelos órgãos integrantes do Sistema
Municipal de Transparência e Integridade Pública, nos termos do art. 6º e seguintes da Lei
Complementar municipal nº 2.647/2022.
Art. 11 Asseguram-se ao FUNPREC quotas orçamentárias em tempo útil e montante
adequado à melhor execução do seu Plano Anual de Investimentos, respeitadas suas
disponibilidades financeiras.
Parágrafo único. O Plano Anual de Investimentos será elaborado pelo Comitê Gestor
do FUNPREC e será apresentado, até o último dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao
da execução, ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social para deliberação.
Art. 12 À STPC publicará, no Portal da Transparência deste Município, relatório acerca
da composição e aplicação dos recursos que compõem o FUNPREC.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA
REMOS ANDRADE 60360771572
«ON. cn=ANA SHEILA LEMOS.
771572, CSA, osCP-
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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