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Vitória da Conquista
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Rua Coronel Gugé - 150,
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Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF AO PROJETO DE
LEI No 57/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO
VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS, QUE REVOGA
A LEI MUNICIPAL N° 2.787 DE 28 DE AGOSTO DE
2023 — QUE MODIFICA A NOMENCLATURA DA RUA A,
BAIRRO BOA VISTA, LOTEAMENTO ALTO DO BOA
VISTA, EM VITÓRIA DA CONQUISTA — BA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se do Projeto de Lei No 57/2024 de autoria do Preclaro
Parlamentar Valdemir Oliveira Dias, que revoga a Lei Municipal N° 2.787 de
28 de agosto de 2023 — que modifica a nomenclatura da Rua A, Bairro Boa
Vista, Loteamento Alto do Boa Vista, em Vitória da Conquista — BA, e dá
outras providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município,
conforme ensinamento da inteligência do Art.15, XV, in verbis:
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito,
legislar sobre matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere:
XV - alteração da denominação de próprios, de vias e
logradouros públicos;
(.••)"
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas,
mesmo sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica,
atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as regras de
suplementação.
- DOS FATOS
A revogação da lei em comento se dá pelo fato de que a Rua que foi
ob eto da presente lei, já tinha sido anteriormente nomeada, assim sendo,
para não haver pluralidade de nomes na mesma, o autor respeitando o
principio da anterioridade, revoga a supracitada lei.
É o breve relato dos fatos.
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II - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Primeiramente cumpre salientar que a Constituição ::'edera,
estabelece no artigo 30, inciso 1, que é competência privativa do prefeito
municipal legislar sobre assunto de interesse local.
Num segundo momento, vale dizer que o artigo 45 da Lei Orgânica
Municipal, institui a competência do camarista em dar início ao
processo Legislativo, nos casos previstos na citada Lei.
Assegura também, o artigo 15, inciso I e XV, da mesma Lei
Orgânica sobre a capacidade do Edil na propositura da referida Lei.
No que tange à tramitação do projeto, conforme o Regimento
Interno desta Câmara Municipal, é indispensável a sua análise por esta
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Destarte, verifica-se que a proposição legisiativa em comento
atende aos requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça seu
regular trâmite.
Impende salientar que a emissão de parecer por esta comissão e
necessária e legitima, porquanto esta é composta pelos represericantes
eleitos e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento.
Ainda assim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta Casa em plenário, servindo apenas como norte jurídico para
os votos dos Respeitáveis Edis.
III - DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou sep tem
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até lesme;
consequente reprovação.
É o parecer, que ora submetemos, à apreciação dessa Egréga Casa
de Leis, em obediência às normas legais, sob aspectos jurídicos; esta
Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de
Lei, por não vislumbrar nenhum vício de ordem legal ou constitucional que
impeça seu normal trâmite.
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VOTO
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A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente
aos princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar,
insculpidos no artigo 15, inciso XV, da Lei Orgânica, senão vejamos:
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito,
legislar sobre matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere:
(•••)
XV - alteração da denominação de próprios, de vias e
logradouros públicos;
(•••),
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com
a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal
(artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra legislação aplicável.
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende
perfeitamente o quanto disposto no artigo 15, inciso XV, da Lei Orgânica do
Município.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações
constitucionais, o Projeto de Lei não apresenta nenhuma
inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se
concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que
respaldadas no texto Constitucional e na legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o
Projeto de Lei de No 57/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição
cor as normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices
lecais, bem como a boa técnica legislativa empregada, somos pela
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aprovação do Projeto de Lei No 57/2024, em sua integralidade, sem
ressalvas.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20 de junho de 2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO F A - CLJR
Dele arcus Vinicius EdiV O Sa js Ferreira tánior
esidente
Valdemir Oliveira Dias
Membro
embro
Dr Aibertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
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f100@camaravc
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