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materia nº 109/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 109 / 2024
Date 2024-07-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 57/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS, QUE REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2.787 DE 28 DE AGOSTO DE 2023 — QUE MODIFICA A NOMENCLATURA DA RUA A, BAIRRO BOA VISTA, LOTEAMENTO ALTO DO BOA VISTA, EM VITÓRIA DA CONQUISTA — BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18671

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do projeto.
2024-07-31 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do Projeto.
2024-07-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF AO PROJETO DE 
LEI No 57/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO 
VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS, QUE REVOGA 
A LEI MUNICIPAL N° 2.787 DE 28 DE AGOSTO DE 
2023 — QUE MODIFICA A NOMENCLATURA DA RUA A, 
BAIRRO BOA VISTA, LOTEAMENTO ALTO DO BOA 
VISTA, EM VITÓRIA DA CONQUISTA — BA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Trata-se do Projeto de Lei No 57/2024 de autoria do Preclaro 
Parlamentar Valdemir Oliveira Dias, que revoga a Lei Municipal N° 2.787 de 
28 de agosto de 2023 — que modifica a nomenclatura da Rua A, Bairro Boa 
Vista, Loteamento Alto do Boa Vista, em Vitória da Conquista — BA, e dá 
outras providências. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do 
Município de Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, 
conforme ensinamento da inteligência do Art.15, XV, in verbis: 
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, 
legislar sobre matérias de competência do Município, 
especialmente no que se refere: 
XV - alteração da denominação de próprios, de vias e 
logradouros públicos; 
(.••)" 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, 
mesmo sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, 
atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as regras de 
suplementação. 
- DOS FATOS 
A revogação da lei em comento se dá pelo fato de que a Rua que foi 
ob eto da presente lei, já tinha sido anteriormente nomeada, assim sendo, 
para não haver pluralidade de nomes na mesma, o autor respeitando o 
principio da anterioridade, revoga a supracitada lei. 
É o breve relato dos fatos. 
www.camaravc.combr 
f1012@camaravc 
rásmara diz* Vitésrin rin rt-mrilikta 
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* Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
II - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
Primeiramente cumpre salientar que a Constituição ::'edera,
estabelece no artigo 30, inciso 1, que é competência privativa do prefeito 
municipal legislar sobre assunto de interesse local. 
Num segundo momento, vale dizer que o artigo 45 da Lei Orgânica 
Municipal, institui a competência do camarista em dar início ao 
processo Legislativo, nos casos previstos na citada Lei. 
Assegura também, o artigo 15, inciso I e XV, da mesma Lei 
Orgânica sobre a capacidade do Edil na propositura da referida Lei. 
No que tange à tramitação do projeto, conforme o Regimento 
Interno desta Câmara Municipal, é indispensável a sua análise por esta 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
Destarte, verifica-se que a proposição legisiativa em comento 
atende aos requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça seu 
regular trâmite. 
Impende salientar que a emissão de parecer por esta comissão e 
necessária e legitima, porquanto esta é composta pelos represericantes 
eleitos e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do 
Parlamento. 
Ainda assim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos 
membros desta Casa em plenário, servindo apenas como norte jurídico para 
os votos dos Respeitáveis Edis. 
III - DA CONCLUSÃO 
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou sep tem 
caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até lesme; 
consequente reprovação. 
É o parecer, que ora submetemos, à apreciação dessa Egréga Casa 
de Leis, em obediência às normas legais, sob aspectos jurídicos; esta 
Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de 
Lei, por não vislumbrar nenhum vício de ordem legal ou constitucional que 
impeça seu normal trâmite. 
www.camaravc.com.br 
fiC30@camaravc 
Na Câmarar Vitétri> ria remnitictn 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
VOTO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente 
aos princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, 
insculpidos no artigo 15, inciso XV, da Lei Orgânica, senão vejamos: 
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, 
legislar sobre matérias de competência do Município, 
especialmente no que se refere: 
(•••) 
XV - alteração da denominação de próprios, de vias e 
logradouros públicos; 
(•••), 
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da 
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com 
a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal 
(artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra legislação aplicável. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende 
perfeitamente o quanto disposto no artigo 15, inciso XV, da Lei Orgânica do 
Município. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações 
constitucionais, o Projeto de Lei não apresenta nenhuma 
inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se 
concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que 
respaldadas no texto Constitucional e na legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o 
Projeto de Lei de No 57/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição 
cor as normas legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices 
lecais, bem como a boa técnica legislativa empregada, somos pela 
www.camaravc.com.br 
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Ira rÂCTIArA riP VittSria da Cnnnificta 
,Ntwaw, 
te Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gug,: - 150, 
Bairro Centro, CEP 45030,-510 
Vitória da Conquista -• BA 
aprovação do Projeto de Lei No 57/2024, em sua integralidade, sem 
ressalvas. 
Este é o parecer, salvo melhor juízo. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20 de junho de 2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO F A - CLJR 
Dele arcus Vinicius EdiV O Sa js Ferreira tánior 
esidente 
Valdemir Oliveira Dias 
Membro 
embro 
Dr Aibertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.corn.br 
f100@camaravc 
111! CÂMArA C1P Vitélriad Crinnitict> 

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