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materia nº 111/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 111 / 2024
Date 2024-07-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE LEI Nº 60/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO (CHICO ESTRELA) QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA RADIALISTA MAC DONALD, A ATUAL RUA A, LOTEAMENTO PORTO SEGURO, BAIRRO BELA VISTA.
native_id18672

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-14 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 14/08/2024 para a discussão do projeto.
2024-08-13 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 14/08/2024 para a discussão do Projeto.
2024-08-02 Pedido de vista — Projeto de Lei do parecer teve pedido de vista na Sessão do dia 02-08-2024.
2024-07-31 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do Projeto.
2024-07-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
— CLJRF AO PROJETO DE LEI N° 60/2024 DE 
AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR 
FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO 
(CHICO ESTRELA) QUE DISPÕE SOBRE A 
DENOMINAÇÃO DE RUA RADIALISTA MAC 
DONALD, A ATUAL RUA A, LOTEAMENTO 
PORTO SEGURO, BAIRRO BELA VISTA. 
Trata-se do Projeto de Lei N° 60/2024 de autoria do Preclaro Parlamentar Francisco 
Estrela Dantas Filho (Chico Estrela), que dispõe sobre a denominação de Rua Radialista Mac 
Donald, a atual Rua A, Loteamento Porto Seguro, Bairro Bela Vista. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta na Lei Orgânica do Município de 
Vitória da Conquista, com espeque na Lei Orgânica do Município, conforme ensinamento da 
inteligência do Art.15, XV, in verbis: 
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere: 
(—) 
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos; 
(•••)" 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, mesmo sendo estas 
possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as 
regras de suplementação. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de 
Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos no artigo 15, inciso XV, da Lei 
Orgânica, senão vejamos: 
"Art. 15: Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere: 
(—) 
XV — alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos; 
(•••)' 
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal 
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre 
a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constitui "" e/ou outra 
legislação aplicável. 
www.camaravc.com.br 
ficm@camaravc 
rÂmara ria Vitriri r4 Cnnntlicta 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Lei sub examine atende perfeitamente o 
quanto disposto no artigo 15, inciso XV, da Lei Orgânica do Município. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o 
Projeto de Lei não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na 
legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei de N° 
60/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas legais 
de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica legislativa 
empregada, somos pela aprovação do Projeto de Lei N° 60/2024, em sua integralidade, sem 
ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20 de junho de 2024 
COMI% DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDACÃO FINAL - CLJRF 
Dei Mar Vinicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior 
esidente Membro 
ÇF\Valdemi 
Membro 
a Dias 
biana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
figel@camaravc 
rá'rnnrarl Vitriria da Cnnne ticta 

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