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Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
CLJRF AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
N° 10/2024 DE AUTORIA DO VEREADOR AUGUSTO
CÂNDIDO CORREIA SANTOS (DR. AUGUSTO), QUE
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CONQUISTENSE A
SENHORA EDNEY NASCIMENTO MATOS.
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 10/2024 de autoria do Preclaro
Parlamentar Augusto Cândido Correia Santos (Dr. Augusto), que concede o Título de Cidadã
Conquistense a Senhora Edney Nascimento Matos.
O Projeto de Decreto Legislativo "in Analysis" se fundamenta no Regimento Intermo da
Câmara Municipal de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência do Art.235, I, in verbis:
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal,
mediante aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
I — Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham
se destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos
em prol da população local;
(•••)"
O paragráfo 1° do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril de 2015.
O Projeto de Decreto, fundado na justificativa que traz a biografia do
homenageado, pretende que seja reconhecido os préstimos desta personalidade, sendo-lhes
conferido o Título de Cidadão Conquistense.
VOTO
A matéria veiculada neste Projeto de Decreto Legislativo se adequa perfeitamente
aos princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos nos artigos
89 e 235, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, senão vejamos:
O Regimento Interno Municipal de Vitória da Conquista, em seu art. 89, prescreve
que a função legislativa se procede dentre outras formas através de Projeto de Decreto
Legislativo.
Por quanto, o art. 235 do referido diploma legal preceitua que o titulo honorífico de
"Cidadão Conquistense" será concedido pela Câmara Municipal, mediante aprovação de no
mínimo 2I3(dois terços) de seus membros, para as pessoas que, nascid em outr cidades,
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tenham se destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol
da população local.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta
qualquer outro dispositivo legal, que seja constitucional ou infraconstitucional.
Destaca-se finalmente que o Projeto de Decreto Legislativo sub examine atende
perfeitamente o quanto disposto no artigo 235, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o
Projeto de Decreto Legislativo não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na
legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto
Legislativo de N° 10/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de de Decreto Legislativo N° 10/2024,
em sua integralidade, sem ressalvas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20 de junho de 2024.
COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL - CLJRF
Vinicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Membro
Valdemi ra Dias Dr Albertto Barreto
Membro OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
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