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materia nº 112/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 112 / 2024
Date 2024-07-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL –CLJRF AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 10/2024 DE AUTORIA DO VEREADOR AUGUSTO CÂNDIDO CORREIA SANTOS (DR. AUGUSTO), QUE CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CONQUISTENSE A SENHORA EDNEY NASCIMENTO MATOS.
native_id18673

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do projeto.
2024-07-31 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do Projeto.
2024-07-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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Câmara Municipal (77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — 
CLJRF AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
N° 10/2024 DE AUTORIA DO VEREADOR AUGUSTO 
CÂNDIDO CORREIA SANTOS (DR. AUGUSTO), QUE 
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CONQUISTENSE A 
SENHORA EDNEY NASCIMENTO MATOS. 
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 10/2024 de autoria do Preclaro 
Parlamentar Augusto Cândido Correia Santos (Dr. Augusto), que concede o Título de Cidadã 
Conquistense a Senhora Edney Nascimento Matos. 
O Projeto de Decreto Legislativo "in Analysis" se fundamenta no Regimento Intermo da 
Câmara Municipal de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência do Art.235, I, in verbis: 
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, 
mediante aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes: 
I — Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham 
se destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos 
em prol da população local; 
(•••)" 
O paragráfo 1° do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril de 2015. 
O Projeto de Decreto, fundado na justificativa que traz a biografia do 
homenageado, pretende que seja reconhecido os préstimos desta personalidade, sendo-lhes 
conferido o Título de Cidadão Conquistense. 
VOTO 
A matéria veiculada neste Projeto de Decreto Legislativo se adequa perfeitamente 
aos princípios de Competência Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos nos artigos 
89 e 235, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, senão vejamos: 
O Regimento Interno Municipal de Vitória da Conquista, em seu art. 89, prescreve 
que a função legislativa se procede dentre outras formas através de Projeto de Decreto 
Legislativo. 
Por quanto, o art. 235 do referido diploma legal preceitua que o titulo honorífico de 
"Cidadão Conquistense" será concedido pela Câmara Municipal, mediante aprovação de no 
mínimo 2I3(dois terços) de seus membros, para as pessoas que, nascid em outr cidades, 
www.camaravccom.br 
rigp@camaravc 
1111 rá"rnararica Vitriria ria Cnnnelicta 
• 
* * Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
tenham se destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol 
da população local. 
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta 
qualquer outro dispositivo legal, que seja constitucional ou infraconstitucional. 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Decreto Legislativo sub examine atende 
perfeitamente o quanto disposto no artigo 235, inciso I, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vitória da Conquista. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, o 
Projeto de Decreto Legislativo não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que respaldadas no texto Constitucional e na 
legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto 
Legislativo de N° 10/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas 
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica 
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de de Decreto Legislativo N° 10/2024, 
em sua integralidade, sem ressalvas. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20 de junho de 2024. 
COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL - CLJRF 
Vinicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior 
Membro 
Valdemi ra Dias Dr Albertto Barreto 
Membro OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
www.camaravc.com.br 
19012@camaravc 
ri Camara ria Vitriria rla Cnnnieicta 

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