Unidade e Compromisso
RELATÓRIO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 05/2024 DE AUTORIA
DO PRECLARO VEREADOR ADINILSON NASCIMENTO
PEREIRA, QUE CRIA O PRÊMIO AMIGOS DA HISTÓRIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se do Projeto de Resolução de N° 05/2024 de autoria do Preclaro Vereador
Adinilson Nascimento Pereira, que Cria o Prêmio Amigos da História e dá outras providências.
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência de seu Artigo 162 e 163.
Fora apresentada por esta Ilustre Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final — CLJRF emenda aditiva, sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica,
atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as regras de suplementação.
Conforme supramencionada, as emendas que alteram o PRE 05/2024, fazendo as
adequações necessárias com à inclusão do Artigo 2°, conforme elencado a seguir.
A EMENDA SUPRACITADA, INCLUI O SEGUINTE TEXTO:
Art. 2° Os nomes dos homenageados deverão ser encaminhados com
antecedência mínima de 60 dias á Comissão de Cultura da Câmara pelos
vereadores, Universidades e Faculdades, sendo escolhido pela comissão levando
em conta sua relevância na história de Vitória da Conquista.
O Projeto de Resolução em voga se justifica e faz acompanhar de mensagem
que destaca que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites legais
da Legislação correlata.
VOTO
A matéria veiculada no presente Projeto de Resolução, quanto à constitucionalidade e
legalidade formais, pode-se dizer que respeita os dispositivos constitucionais e legais atinentes à
competência legislativa e à iniciativa. O Projeto em questão está respaldado nos seguintes
artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei Orgânica do Município:
Os dispositivos legais versam sobre a competência privativa da Câmara Municipal para
dispor sobre sua própria organização, funcionamento, e a criação, transformação, ou extinção de
seus cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração.
Ademais, restam respeitadas as regras regimentais, previstas nos artigos 162 e 163, do
próprio regimento interno.
www.camaravc.com.br
19@el@camaravc
ri C-amara da Vitriria da ennrie eitta
a
Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
Unidade e Compromisso
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Destaca-se finalmente que o Projeto de Resolução sub examine atende
perfeitamente o quanto elencado nos artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei Orgânica
Municipal.
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais,
o Projeto de Resolução 05_2024 não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que se amolda a forma Regimental e obedece
à legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de
Resolução de N° 05/2024, não merece qualquer reparo.
PARECER
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Resolução de N° 05/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20 de junho de 2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CURE
eleg arcu Vinicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Presi nte - CL
V alde
Membro - CLJRF
ias
Fabiana Prado Santos
OAB 65.931
Secretaria
Membro - CLJRF
Dr Albertto Barreto
OAB/SE 7752
Procurador Jurídico das Comissões
www.camaravc.com.br
fiC)12@camaravc
rãrnara ria Vitétria da Cnnneticta