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materia nº 114/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 114 / 2024
Date 2024-07-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2024 DE AUTORIA DO PRECLARO VEREADOR ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA, QUE CRIA O PRÊMIO AMIGOS DA HISTÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do projeto.
2024-07-31 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 02/08/2024 para a discussão do Projeto.
2024-07-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Unidade e Compromisso 
RELATÓRIO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF 
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 05/2024 DE AUTORIA 
DO PRECLARO VEREADOR ADINILSON NASCIMENTO 
PEREIRA, QUE CRIA O PRÊMIO AMIGOS DA HISTÓRIA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Trata-se do Projeto de Resolução de N° 05/2024 de autoria do Preclaro Vereador 
Adinilson Nascimento Pereira, que Cria o Prêmio Amigos da História e dá outras providências. 
O Projeto de Lei "in Analysis" se fundamenta no Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vitória da Conquista, com espeque na inteligência de seu Artigo 162 e 163. 
Fora apresentada por esta Ilustre Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final — CLJRF emenda aditiva, sendo estas possíveis no bojo da supracitada Lei Orgânica, 
atendendo as técnicas legislativas e que dispõe as regras de suplementação. 
Conforme supramencionada, as emendas que alteram o PRE 05/2024, fazendo as 
adequações necessárias com à inclusão do Artigo 2°, conforme elencado a seguir. 
A EMENDA SUPRACITADA, INCLUI O SEGUINTE TEXTO: 
Art. 2° Os nomes dos homenageados deverão ser encaminhados com 
antecedência mínima de 60 dias á Comissão de Cultura da Câmara pelos 
vereadores, Universidades e Faculdades, sendo escolhido pela comissão levando 
em conta sua relevância na história de Vitória da Conquista. 
O Projeto de Resolução em voga se justifica e faz acompanhar de mensagem 
que destaca que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites legais 
da Legislação correlata. 
VOTO 
A matéria veiculada no presente Projeto de Resolução, quanto à constitucionalidade e 
legalidade formais, pode-se dizer que respeita os dispositivos constitucionais e legais atinentes à 
competência legislativa e à iniciativa. O Projeto em questão está respaldado nos seguintes 
artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei Orgânica do Município: 
Os dispositivos legais versam sobre a competência privativa da Câmara Municipal para 
dispor sobre sua própria organização, funcionamento, e a criação, transformação, ou extinção de 
seus cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração. 
Ademais, restam respeitadas as regras regimentais, previstas nos artigos 162 e 163, do 
próprio regimento interno. 
www.camaravc.com.br 
19@el@camaravc 
ri C-amara da Vitriria da ennrie eitta 
a 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
Unidade e Compromisso 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Destaca-se finalmente que o Projeto de Resolução sub examine atende 
perfeitamente o quanto elencado nos artigos 16, inciso VII e 55, ambos da Lei Orgânica 
Municipal. 
Do ponto de vista legal, respeitadas as competências e inovações constitucionais, 
o Projeto de Resolução 05_2024 não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. 
Analisando-se a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto que se amolda a forma Regimental e obedece 
à legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de 
Resolução de N° 05/2024, não merece qualquer reparo. 
PARECER 
Levando-se em consideração a plena consonância da proposição com as normas 
legais de competência da matéria, e a inexistência de óbices legais, bem como a boa técnica 
legislativa empregada, somos pela aprovação do Projeto de Resolução de N° 05/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20 de junho de 2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CURE 
eleg arcu Vinicius Edivaldo Santos Ferreira Júnior 
Presi nte - CL 
V alde 
Membro - CLJRF 
ias 
Fabiana Prado Santos 
OAB 65.931 
Secretaria 
Membro - CLJRF 
Dr Albertto Barreto 
OAB/SE 7752 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
fiC)12@camaravc 
rãrnara ria Vitétria da Cnnneticta 

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