PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 10, DE 04 DE JULHO DE 2024.
MENSAGEM nº 18/2024 ao PL nº 10/2024
Vitória da Conquista – BA, 04 de julho de 2024.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência e a seus dignos Pares o Projeto de Lei nº 10/2024,
que institui a Lei da Aprendizagem Profissional, no âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal de Vitória da Conquista, autoriza o
repasse de recursos públicos na forma que indica e dá outras providências.
Conforme estabelecido no art. 227 da Constituição Federal, é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar aos adolescentes e jovens os direitos fundamentais, incluindo
o acesso à profissionalização. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em
seus art. 61 a 63, reforça esse direito à profissionalização, garantindo ao mesmo tempo a
proteção ao trabalho dos adolescentes e jovens.
Considerando o panorama atual, no qual uma parcela significativa de jovens
brasileiros encontra-se fora do mercado de trabalho e sem acesso à educação, conforme dados
coletados pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), no
Brasil, no ano de 2021, torna-se ainda mais premente a necessidade de desenvolvimento de
iniciativas que promovam a inclusão produtiva e social dessa parcela da nossa população.
Considerando o Decreto Federal nº 11.479/2023, que alterou o Decreto Federal nº
9.579, de 22 de novembro de 2018, passando a dispor sobre o direito à profissionalização de
adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional, estabelece
diretrizes claras sobre a Aprendizagem Profissional, inclusive possibilitando a contratação de
aprendizes pela administração pública.
Nesse contexto, a Aprendizagem Profissional é uma oportunidade crucial não apenas
para preparar nossos adolescentes e jovens para o mercado de trabalho, como, também, para
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proporcionar-lhes um ambiente de aprendizado que fortaleça sua cidadania e responsabilidade
social.
Através dos programas de Aprendizagem Profissional, com seu conteúdo teórico e
prático, poderemos não só combater o trabalho informal, mas também mitigar as adversidades
sociais que impactam diretamente a adolescência e juventude em contextos de vulnerabilidade
social e econômica.
Essa questão também é destacada na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012,
detalhando princípios, direitos e deveres dos adolescentes, bem como diretrizes para os
programas de atendimento socioeducativo, trazendo como uma das competências dos
municípios o financiamento, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de
programas e ações destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em
meio aberto.
Vale destacar, ainda, que o Grupo de Trabalho, instituído pelo Decreto Municipal n°
23.015/2023, tem o objetivo de acompanhar, monitorar e auxiliar a criação e implementação
de ações que visam contribuir para a entrada de adolescentes e jovens no mercado de trabalho,
garantindo experiências reais que promovam o seu desenvolvimento físico, mental e
psicológico.
Portanto, torna-se necessário promover o desenvolvimento dessas iniciativas em
órgãos públicos municipais e parceiros, especialmente voltadas aos adolescentes e jovens em
situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Assim, esperamos contar com a aprovação dos nobres vereadores à presente
propositura, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno
da CMVC.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Institui a Lei da Aprendizagem Profissional,
no âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo
Municipal de Vitória da Conquista, autoriza o
repasse de recursos públicos na forma que
indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1 Fica instituída a Lei da Aprendizagem Profissional, a ser implementada no âmbito dos
órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, observado o disposto nos arts.
428 a 433, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei nº 5.452, de 01 maio de
1943, no que couber e não for conflitante com esta Lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não e aplica à contratação de menor aprendiz pela
iniciativa privada.
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
Art. 2 Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que
celebra contrato de aprendizagem, nos termos desta Lei.
§ 1º O limite de idade máxima previsto no caput deste artigo não se aplica a pessoas com
deficiência.
§ 2º Ao iniciar o contrato e durante toda a sua execução, o aprendiz deverá estar matriculado e
frequentando regularmente a instituição formal de ensino, salvo quando o aprendiz já tenha
concluído o ensino médio.
§ 3º A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial ou outra
deficiência considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a
profissionalização.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, de no máximo 2 (dois) anos, que visa a formação técnico-profissional
metódica de adolescentes e jovens aprendizes que se comprometem a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação.
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Parágrafo único. Para contratos de aprendizagem de Pessoa com Deficiência, o prazo
contratual pode ser superior a 2 (dois) anos, devendo o tempo adicional ser fundamentado nos
aspectos relacionados à deficiência.
Art. 4 A validade do contrato de aprendizagem pressupõe o registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o
ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Art. 5 A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Vitória da
Conquista, na forma do art. 6º desta Lei, fomentará a contratação de aprendiz, de acordo com
permissivo constante do artigo 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por meio de
entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional, inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(COMDICA) de Vitória da Conquista, com curso(s) de aprendizagem profissional
habilitado(s) pelos órgãos competentes, mediante regulamento por Decreto Municipal.
Art. 6 A contratação de aprendiz, por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para os fins
desta Lei, somente deverá ser formalizada após a celebração de parceria com a Administração
Pública Municipal, na qual, dentre outras obrigações recíprocas, estabelecer-se-ão as
seguintes:
I – a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de
aprendizagem, assumirá a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes,
responsabilizando-se, inclusive, pelo registro e anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do aprendiz;
II – à Administração Pública Municipal fica vedado a assumir a condição de entidade
responsável pela formação teórica do aprendiz;
III – a Administração Pública Municipal assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a
experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido;
IV – a entidade sem fins lucrativos deve estar devidamente inscrita no COMDICA e ter o(s)
curso(s) de Aprendizagem, objeto(s) deste Programa, habilitado(s) pelo COMDICA e pelo
Ministério do Trabalho e Emprego com itinerário formativo adequado para as atividades a
serem realizadas nas instalações municipais;
V – a Administração Pública Municipal poderá utilizar, após consultada a Entidade
Formadora, um percentual da carga horária prática do Programa de Aprendizagem para
atividades que reduzam ou eliminem a defasagem série/idade dos participantes.
VI – ficam vedados à Entidade Formadora o repasse, cessão ou transferência da execução do
objeto a terceiros, bem como de previsão de pagamento de taxa de administração pelo
aprendiz.
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Art. 7 Para a contratação de aprendiz, a entidade sem fins lucrativos deverá realizar processo
seletivo para adolescente e jovem, residente em Vitória da Conquista, estudantes ou egressos
da rede pública de ensino, garantindo a paridade de gênero e o percentual de 80% (oitenta por
cento) deles em pelo menos uma das situações abaixo:
I – estar inscritos no CadÚnico;
II – ser de família que tenha até 2 (dois) salários-mínimos;
III – estar em situação de acolhimento institucional;
IV – estar em situação de insegurança alimentar;
V – estar em situação de violações de direitos;
VI – estar passível de discriminação devido à identidade de gênero e/ou etnias;
VII – ser identificado pelos órgãos competentes como egresso do trabalho infantil;
VIII – ser egresso do sistema de cumprimento de medida socioeducativa;
IX – estar em cumprimento de liberdade assistida ou semiliberdade;
X – ter perfil de vulnerabilidade econômica e social, em situação de desemprego;
XI – ter perfil de vulnerabilidade socioeconômico e estar vinculado a um órgão ou instituição
inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA);
XII – ser encaminhados pelos órgãos ou instituições inscritas, integrantes ou parceiras do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA).
§ 1º Pelo menos 10% (dez por cento) das vagas de aprendizes deverão ser reservadas para
pessoas com deficiência.
§ 2º Decreto a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo poderá disciplinar a forma de
seleção dos aprendizes a ser feita pela entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a
assistência ao adolescente e à educação profissional, inscrita no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) de Vitória da Conquista.
Art. 8 A contratação de aprendizes decorrentes desta Lei deverá atender, prioritariamente, aos
adolescentes entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos, exceto quando:
I – as atividades práticas da aprendizagem submeterem os aprendizes às condições de
insalubridade ou periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente
em ambiente simulado;
II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada
para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico,
psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo
deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 23 (vinte e três) anos.
Art. 9 Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo Municipal, somente poderão admitir o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo
de 15% (quinze por cento) de aprendizes em relação ao número de servidores públicos em
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cada órgão ou entidade com ocupação profissional de nível de escolaridade fundamental ou
médio.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Art. 10 Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para os efeitos da validade do
contrato de aprendizagem constante no art. 4º desta lei, as atividades teóricas e práticas,
organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art. 11 A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e médio;
II – horário especial para o exercício das atividades;
III – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito
à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12 Ao aprendiz será garantido o salário-mínimo hora.
Art. 13 A duração do trabalho do aprendiz não excederá a 06 (seis) horas diárias.
§ 1º A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas.
§ 2º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 08 (oito) horas diárias para os
aprendizes que já tenham concluído o ensino médio, se nelas forem computadas as horas
destinadas à aprendizagem teórica.
§ 3º A jornada semanal do aprendiz inferior a 25 (vinte e cinco) horas não caracteriza trabalho
em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.
§ 4º A duração do contrato de trabalho deve obedecer à carga horária total definida no
Programa de Aprendizagem da Entidade Formadora, de acordo com a jornada diária do
aprendiz.
§ 5º Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos
assegurados na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 14 São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
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Art. 15 A experiência prática ocorrerá nos ambientes dos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal.
Art. 16 Aos aprendizes que concluírem os Programas de Aprendizagem com aproveitamento
será concedido, pela entidade sem fins lucrativos responsável pela formação técnicoprofissional metódica em conjunto com o Poder Executivo Municipal de Vitória da
Conquista, o certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único. Para a avaliação do aproveitamento citado no caput deste artigo, a entidade
sem fins lucrativos responsável pela formação técnico-profissional metódica, acompanhará
também o desempenho do aprendiz durante a etapa prática da formação, através de
mecanismos e instrumentos previamente definidos no Programa de Aprendizagem habilitado.
Art. 17 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares,
sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no Programa de
Aprendizagem.
Art. 18 É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei Federal nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte, tanto para a etapa teórica, quanto para a
prática.
Art. 19 A alíquota da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá
a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, nos termos do
disposto no § 7º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 20 O contrato de aprendizagem será extinto:
I – no seu termo;
II – quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for aprendiz com deficiência;
ou
III – antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
d) a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Aos aprendizes serão estendidas as estabilidades provisórias de gestante e
de acidente de trabalho previstas na legislação trabalhista, devendo o contrato de
aprendizagem ser prorrogado até o término delas, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA REPASSE DE RECURSOS
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Art. 21 As despesas referentes à contratação das entidades sem fins lucrativos e dos
aprendizes, na forma estabelecida pela legislação, ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias específicas.
§ 1º O repasse de recursos para a contratação de aprendizes e para a formação profissional
será realizado mediante a formalização de termos de parceria ou termos de fomento entre o
Município e a entidade parceira, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante
inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31, II, da Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014.
§ 2º Para liberação dos recursos, que observará cronograma de desembolso definido em plano
de trabalho devidamente aprovado, a entidade deverá apresentar solicitação formal e estar
com sua situação regularizada em relação aos eventuais recursos recebidos
anteriormente do Município.
§ 3º Na celebração e execução dos termos de colaboração ou termos de fomento de que trata o
§ 1º deste artigo, as partes envolvidas atenderão, no que couber, o disposto na Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014.
Art. 22 Para realização dos repasses previstos no art. 21 desta Lei, fica autorizada a criação
no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES), de dotações
orçamentárias específicas para a Lei da Aprendizagem Profissional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as modificações necessárias no
Plano Plurianual e na Lei Orçamentária de 2024, incluindo a abertura de créditos adicionais,
remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites
das dotações globais.
Art. 24 A execução desta Lei ficará condicionada a edição de Decreto Regulamentador pela
chefia do Poder Executivo a ser expedido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados
da publicação desta Lei.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal