PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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MENSAGEM Nº 20, DE 08 DE JULHO DE 2024.
MENSAGEM Nº 20/2024 - Veto Total da Lei nº 1.854/2024
Vitória da Conquista – BA, 08 de julho de 2024.
À Sua Excelência o Senhor
HERMÍNIO OLIVEIRA NETO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Acusamos o recebimento da LEI Nº 1.854, DE 14 DE JUNHO DE 2024, que impõe a
disponibilização da opção do pagamento da passagem do sistema de transporte público coletivo
por meio de PIX e código eletrônico QR – pagamento instantâneo autorizado pelo Banco
Central do Brasil, no município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
Com fundamento no artigo 53, §2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, colho a oportunidade para comunicar a essa Augusta Casa o VETO TOTAL da Lei
em epígrafe, de número 1.854/2024.
A Lei nº 1.854/2024, aprovada por esta Câmara de Vereadores e oriunda de PL de
autoria de membro desta Casa Legislativa, embora louvável em suas intenções, não reúne,
todavia, condições para ser sancionada, consoante se demonstrará a seguir.
É que a norma em questão envolve matéria tipicamente relacionada com serviço público
de transporte público de passageiros e organização administrativa dos órgãos da Administração
Direta, portanto, não poderia ter sua iniciativa sido originada no âmbito do Poder Legislativo,
por constituir atribuição exclusiva da Chefia do Poder Executivo, em evidente afronta ao
disposto no art. 74, I, “b” e “d”, da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 74 Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
[...] b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
[...] d) regime de concessão ou permissão de serviços públicos; [...]
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A interpretação de que as leis que tratam de serviço públicos e organização administrativa
são de iniciativa privativa da Prefeita também decorre da própria Constituição do Estado da
Bahia (aplicável, aos municípios, por força do disposto em seu art. 55, caput), consoante de
extrai do art. 57, art. 77, VII. Vejamos:
Art. 55. Os Municípios do Estado da Bahia são unidades integrantes da República
Federativa do Brasil, dotadas de autonomia política, administrativa e financeira e
regidas por suas leis orgânicas e demais leis que adotarem, observado o disposto na
Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que
disponham sobre:
[...] VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento
ou redução de despesas. [...]
Não há dúvida de que o transporte de passageiros configura serviço público a ser prestado
pelo Município, tendo caráter essencial (art. 30, V, da CRFB/88), assim como também é
inconteste que a lei que disciplina a forma como este deve ser realizado deve ser originada de
Projeto de Lei cuja apresentação se situa no âmbito da competência exclusiva do Poder
Executivo municipal. É dizer, portanto, que o Poder Legislativo não pode iniciar projeto de lei
com esse objeto, sob pena de configuração de vício insanável de ordem constitucional formal.
Evidente, assim, que a norma em questão extrapola as atribuições do Legislativo e invade
a esfera de competências do Poder Executivo, contrariando o princípio da independência e
harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
Sobre o tema, colhe-se do escólio de Hely Lopes Meirelles (em “Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros, 1993, págs. 438/439) que:
A atribuição típica e predominante da Câmara é “normativa”, isto é, a de regular a
administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses
locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua
execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente,
preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais;
apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa
o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo,
personalizado no Prefeito. [...] (...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e
concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões
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administrativas especiais manifestadas em “ordens, proibições, concessões,
permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo
o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental”.
Ressalte-se, ademais, que a Lei em comento impõe a instalação de placas de sinalização
e equipamentos necessários para a realização de pagamento por meio de “PIX” e QR Code,
desconsiderando totalmente, além da competência privativa da Chefia do Executivo, as
despesas que seriam criadas com a implementação precipitada destas medidas, sem o
planejamento adequado.
Diante das considerações expostas, à luz da legislação pertinente, outra alternativa não
resta à Chefia do Poder Executivo senão vetar totalmente a lei, evitando-se, assim, a sanção de
Lei com vício formal de inconstitucionalidade e que afronta o princípio da separação de
poderes.
É salutar destacar, inclusive, que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha
constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se
infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da
ementa abaixo:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência
do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda
quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o
vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STE
Doutrina. Precedentes.” (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento
em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, ReL
Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI
348.800, ReL Mim Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-
10-2009. DJE dc 20-10-2009; ADI 2.113. Rei. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 4-3-2009, Plenário. DJE de 21-8-2009; ADI L963-MC, Rei.
Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999. Plenário. DJ de 7-5-1999;
ADI 1.070, ReL Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001,
Plenário, DJ dc 25 5-2001.
Em vista do exposto e à luz da legislação invocada, torna-se imperativo que a Chefia do
Poder Executivo vete integralmente a Lei nº 1.854/2024, eivada por sua inconstitucionalidade
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formal, extrapolando as atribuições do Legislativo e invadindo a esfera de competências do
Executivo. A este respeito, estabelece o § 2º do art. 53 da Lei Orgânica do Município:
Art. 53 [....]
[...] § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou
parcialmente, no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento.
Ademais, a possibilidade de vetar totalmente Lei aprovada pelo Poder Legislativo local
consta de autorização expressa conferida à Chefia do Poder Executivo Municipal pelo § 2º do
art. 53 da Lei Orgânica Municipal, anteriormente citado.
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de vetar, de forma total, a Lei nº
1.854/2024, nos termos da fundamentação retro, submetendo o veto à deliberação da Câmara
Municipal.
Com protestos de consideração e apreço,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal