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materia nº 68/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 68 / 2024
Date 2024-07-30
EmentaDetermina a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
native_id18716

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-27 Proposição rejeitada pelo Plenário — Proposição rejeitada na Sessão do dia 27/09/2024.
2024-09-26 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 27/09/2024.
2024-09-26 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrário da Comissão.
2024-08-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-08-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta, aguardando envio de emendas durante três Sessões ordinárias/mistas até o dia 23/08/2024.
2024-07-31 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 02/08/2024.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei  68/2024



Determina a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA)



A Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprova a seguinte Lei: 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados ficam obrigados a substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico. 

Inciso I - Os estabelecimentos de ensino devem instalar placas de isolamento acústico feitos com lã de rocha e lã de vidro, veda porta automático, veda frestas, ou qualquer outro equipamento que seja capaz de reduzir o som ambiente. 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa entre R$ 200 (duzentos) e R$ 500 (quinhentos) reais, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido. 

Art. 3º A partir da data de sua publicação, os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 120 dias para se adequar às determinações desta lei. 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública. 

Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei. 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 



 Plenário Vereadora Cármen Lúcia,03 de agosto de 2024



















Justificativa





O autismo é um transtorno que afeta a forma como uma pessoa percebe e interage com o mundo ao seu redor. Uma das características marcantes do autismo é a sensibilidade a estímulos sensoriais, incluindo o ruído e o barulho excessivo. Nesse contexto, o isolamento acústico em ambientes se torna crucial para proporcionar conforto e bem-estar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Este projeto de lei visa garantir que os ambientes frequentados por pessoas com TEA, como escolas, centros de reabilitação e unidades de saúde em Vitória da Conquista, sejam adequadamente equipados com soluções de isolamento acústico. Entre as estratégias destacadas, está o uso do veda porta automático da EL RAI, além de outras técnicas eficazes como placas de isolamento acústico feitas com lã de rocha e lã de vidro, vedas frestas e qualquer outro equipamento que seja capaz de reduzir o som ambiente.

O isolamento acústico consiste em reduzir a propagação de sons indesejados entre espaços, criando um ambiente mais calmo e tranquilo. O Veda Porta Automático da EL RAI, por exemplo, é uma solução eficiente que impede a passagem de ruídos externos através do vão da parte inferior da porta. Essa medida proporciona maior conforto e qualidade de vida para pessoas com autismo, contribuindo para um ambiente mais adequado às suas necessidades sensoriais.



Plenário Vereadora Cármen Lúcia,03 de agosto de 2024









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