Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, MESANGEM DE VETO 10,
Lei 1854/24.
A mesnagem de veto total encaminhada pela Chefe do Executivo Municipal, a Sr.' Prefeita Ana Sheila
Lemos Andrade, à presidência da Camara de Vereadores, observou os prazos regimentais, sendo remetida para
análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Nos termos regimentais, a presente mensagem de veto foi encaminhada para a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, que após parcer jurídico exarado pela assessoria jurídica das comissões,
e do debate acurado entres seus membros entendem:
Que a Lei 1854/224, que trata da implementação da opção de pagamento da passagem do sistema de
transporte público coletivo por meio de pix e código eletrônico QR-Pagamento instântaneo autorizado pelo
Banco Central do Brasil., no municipio de vitória da Conquista e dá outras providências.
A legislação ora analisada, não observou o regramento estabelecido na Lei Orgânica do Muncipio -
LrEvf, e na Constituição do Estado da Bahia, nos termos estabelecidos nas razões do Veto Total ,contendo em
seu bojo vicio de origem, uma vez que compete privativamente ao Prefeito entre outras atribuições a
organização administrativa, matéria tibutária e orçamentária; e regular o regime de concessão ou permissão
dos serviços publicos municipais, conforme dispisção dos artigos 46, 74 da LOM.
Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, somos favoráveis à manutenção do VETO
TOTAL oposto ei NO.1854/2024 é como votamos.
Plenári erea rCarmem Lúcia, 26 de agosto de 2024
• •
Prest
dei
Membro
us Vinicius
eira Dias
rreira Junior
ro
www.camaravc.com.br
E100@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista
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Vitoria da Conquista
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PARECER JURÍDICO ____/2024
UNTO: VETO TOTAL A LEI N°. 1854/2024.
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EMENTA: ANALISE MESAGEM DE VETO TOTAL DA LEI
1854/2024, EM CONSONACIA COM PARECER JURÍDICO
82/2024. EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA
CASA LEGISLATIVA
- RELATÓRIO
Trata-se de Mensagem de Veto encaminhada pelo Executivo Municipal, para a
presidência da Camara de Vereadores, informado o veto total da Lei 1854/2024, que trata
da implementação da opção de pagamento da passagem do sistema de transporte público
.-:tivo por meio de pix e código eletrônico QR-Pagamento instântaneo autorizado pelo
1 ,co Central do Brasil., no municipio de vitória da Conquista e dá outras providências.
Pela assessoria juridica desta Comissão, quando da Tramitação do Projeto de Lei
027/2024, foi emitido parecer jurídico n`. 082/2024, que opiniou pela " antijuridicidade e
insconstitucionalidade do projeto de Lei 27/2024". sendo a Comissão de Lesgilação. Justiça
e Redação final, contraria a tramitação do projeto de lei por vício de origem ou inciativa,
com espeque nos artigos 46, III, e 74 inciso I e III da Lei Organica do Municipio - LOM.
II- FUDAMENTAÇÂO LEGAL
O veto em análise, corrobora o entendimento anteriormente exarado pela Comissão
Legislação Justiça e Redação Final, observando os ditames estabelecidos na Lei
,ánica do Município.
No que tange a competência e Iniciativa, nos termos do artigo 53, §2'e §3°, da Lei
Orgânica, compete ao Prefeito Municipal sancionar ou vetar os projetos no prazo de 15 dias,
e informar o respectivo veto no prazo de quarenta e oito horas, vejamos:
er. www.camaravc.com.br
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0 Câmara de Vitória da Conquista
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"Art. 53 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo máximo de cinco
dias, enviado por seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o
sancionará no prazo de quinze dias.
10 Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará
em sanção.
§ 2° Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte.
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente,
no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento.
§ 3° No prazo de quarenta e oito horas após o veto, o Prefeito comunicará ao
Presidente da Câmara os motivos de sua decisão.
Li"
O projeto de lei 27/2024, de inciativa do Vereador Luciano Gomes, foi aprovado pelos
vereadores desta Casa de Leis, convertido na Lei 1854/2024, sendo encaminha ao Executivo,
que por sua vez vetou totalmente a lei.
Da leitura da mensagem de veto, verifica-se com clareza a motivação e os
'a.mentos legais para o veto total, que aponta vício de origem, uma vez que compete
tivamente ao executivo municipal a iniciativa. O arrazoado aponta os artigos da Lei
Orgânica Municipal (Art. 74, inciso I, alíneas "b- e "d"). e da Constituição do Estado da Bahia
(Art.55. caput; Art. 57: Art. 77. inciso VII) afrontados.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito, esta
assessoria jurídica OPINA favoravelmente pela manutenção do Veto total do executivo
municipal, encaminhado o parcer para apreciação da Comissão de , Legislação, Justiça e
Redação Final.
Vitória da Conquista - Ba, 26 de agosto de 2024.
Leandro Almeida Aguiar
OAB-BA 22745
Procurador Jurídico das Comissões
www.camaravc.com.br
IrigWc_Pcamaravc
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