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materia nº 116/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 116 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A MANUTENÇÃO DO VETO TOTAL Nº 10/2024 DA LEI 1854/2024, EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA POR CONTER VÍCIO DE ORIGEM, UMA VEZ QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE AO PREFEITO ENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA E ORÇAMENTÁRIA; E REGULAR O REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 46 E 74 DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO)
native_id18841

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-28 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 28/08/2024 para discussão do Veto.
2024-08-27 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 28/08/2024 para a discussão do Veto.
2024-08-27 Parecer pela manutenção do veto — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, MESANGEM DE VETO 10, 
Lei 1854/24. 
A mesnagem de veto total encaminhada pela Chefe do Executivo Municipal, a Sr.' Prefeita Ana Sheila 
Lemos Andrade, à presidência da Camara de Vereadores, observou os prazos regimentais, sendo remetida para 
análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
Nos termos regimentais, a presente mensagem de veto foi encaminhada para a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, que após parcer jurídico exarado pela assessoria jurídica das comissões, 
e do debate acurado entres seus membros entendem: 
Que a Lei 1854/224, que trata da implementação da opção de pagamento da passagem do sistema de 
transporte público coletivo por meio de pix e código eletrônico QR-Pagamento instântaneo autorizado pelo 
Banco Central do Brasil., no municipio de vitória da Conquista e dá outras providências. 
A legislação ora analisada, não observou o regramento estabelecido na Lei Orgânica do Muncipio - 
LrEvf, e na Constituição do Estado da Bahia, nos termos estabelecidos nas razões do Veto Total ,contendo em 
seu bojo vicio de origem, uma vez que compete privativamente ao Prefeito entre outras atribuições a 
organização administrativa, matéria tibutária e orçamentária; e regular o regime de concessão ou permissão 
dos serviços publicos municipais, conforme dispisção dos artigos 46, 74 da LOM. 
Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, somos favoráveis à manutenção do VETO 
TOTAL oposto ei NO.1854/2024 é como votamos. 
Plenári erea rCarmem Lúcia, 26 de agosto de 2024 
• • 
Prest 
dei 
Membro 
us Vinicius 
eira Dias 
rreira Junior 
ro 
www.camaravc.com.br 
E100@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
PARECER JURÍDICO ____/2024 
UNTO: VETO TOTAL A LEI N°. 1854/2024. 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
EMENTA: ANALISE MESAGEM DE VETO TOTAL DA LEI 
1854/2024, EM CONSONACIA COM PARECER JURÍDICO 
82/2024. EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA 
CASA LEGISLATIVA 
- RELATÓRIO 
Trata-se de Mensagem de Veto encaminhada pelo Executivo Municipal, para a 
presidência da Camara de Vereadores, informado o veto total da Lei 1854/2024, que trata 
da implementação da opção de pagamento da passagem do sistema de transporte público 
.-:tivo por meio de pix e código eletrônico QR-Pagamento instântaneo autorizado pelo 
1 ,co Central do Brasil., no municipio de vitória da Conquista e dá outras providências. 
Pela assessoria juridica desta Comissão, quando da Tramitação do Projeto de Lei 
027/2024, foi emitido parecer jurídico n`. 082/2024, que opiniou pela " antijuridicidade e 
insconstitucionalidade do projeto de Lei 27/2024". sendo a Comissão de Lesgilação. Justiça 
e Redação final, contraria a tramitação do projeto de lei por vício de origem ou inciativa, 
com espeque nos artigos 46, III, e 74 inciso I e III da Lei Organica do Municipio - LOM. 
II- FUDAMENTAÇÂO LEGAL 
O veto em análise, corrobora o entendimento anteriormente exarado pela Comissão 
Legislação Justiça e Redação Final, observando os ditames estabelecidos na Lei 
,ánica do Município. 
No que tange a competência e Iniciativa, nos termos do artigo 53, §2'e §3°, da Lei 
Orgânica, compete ao Prefeito Municipal sancionar ou vetar os projetos no prazo de 15 dias, 
e informar o respectivo veto no prazo de quarenta e oito horas, vejamos: 
er. www.camaravc.com.br 
111(:)0(&camaravc 
0 Câmara de Vitória da Conquista 
• 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
"Art. 53 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo máximo de cinco 
dias, enviado por seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o 
sancionará no prazo de quinze dias. 
10 Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará 
em sanção. 
§ 2° Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte. 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, 
no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento. 
§ 3° No prazo de quarenta e oito horas após o veto, o Prefeito comunicará ao 
Presidente da Câmara os motivos de sua decisão. 
Li" 
O projeto de lei 27/2024, de inciativa do Vereador Luciano Gomes, foi aprovado pelos 
vereadores desta Casa de Leis, convertido na Lei 1854/2024, sendo encaminha ao Executivo, 
que por sua vez vetou totalmente a lei. 
Da leitura da mensagem de veto, verifica-se com clareza a motivação e os 
'a.mentos legais para o veto total, que aponta vício de origem, uma vez que compete 
tivamente ao executivo municipal a iniciativa. O arrazoado aponta os artigos da Lei 
Orgânica Municipal (Art. 74, inciso I, alíneas "b- e "d"). e da Constituição do Estado da Bahia 
(Art.55. caput; Art. 57: Art. 77. inciso VII) afrontados. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito, esta 
assessoria jurídica OPINA favoravelmente pela manutenção do Veto total do executivo 
municipal, encaminhado o parcer para apreciação da Comissão de , Legislação, Justiça e 
Redação Final. 
Vitória da Conquista - Ba, 26 de agosto de 2024. 
Leandro Almeida Aguiar 
OAB-BA 22745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
IrigWc_Pcamaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista adi 

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