Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
(- OMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, MESANGEM DE VETO 09,
Lei 1853/24,
A mesnagem de veto total encaminhada pela Chefe do Executivo Municipal, a Sr.a Prefeita Ana Sheila
Lemos Andrade, à presidência da Camara de Vereadores, observou os prazos regimentais, sendo remetida para
análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Nos termos regimentais, a presente mensagem de veto foi encaminhada para a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, que após parcer jurídico exarado pela assessoria jurídica das comissões,
e do debate acurado entres seus membros entendem:
Que a Lei 1853/2024, que dispõe sobre a garantia de conforto e segurança para mulheres no transporte
coletivo intramunicipal no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências..
A legislação ora analisada, não observou o regramento estabelecido na Lei Orgânica do Muncipio -
LOM, e na Constituição do Estado da Bahia, nos termos estabelecidos nas razões do Veto Total ,contendo em
seu bojo vício de origem, uma vez que compete privativamente ao Prefeito entre outras atribuições a
organização administrativa, matéria tibutária e orçamentária; e regular o regime de concessão ou permissão
dos serviços públicos municipais, conforme dispisção dos artigos 46, 74 da LOM.
Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, somos favoráveis à manutenção do VETO
TOTAL oposto a lei N°.1853/2024 é como votamos.
Plenário Ver adora em úcia, 26 de agosto de 2024
g
residente
Valde
Membro
Em
us Vinicius
Edivlado Ferreira Junior
Membro
www.camarave.com.br
EIC)(2@camaravc
Câmara de Vitória da Conquista
Câmara Municipal
Vitoria cia Conquista
EM DEFESA DO POVO
PARECER JURfDICO ____/2024
,,UNTO: VETO TOTAL A LEI N°. 1853/2024.
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Rua Coronel Gugé - 150,
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Vitória da Conquista - BA
EMENTA: ANALISE MESAGEM DE VETO TOTAL DA LEI
1853/2024, EM CONSONÂCIA COM PARECER JURfDICO
81/2024. EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA
CASA LEGISLATIVA
1- RELÁTÓRIO
Trata-se de Mensagem de Veto encaminhada pelo Executivo Municipal, para a
.sidência da Câmara de Vereadores, informado o veto total da Lei 1853/2024, que dispõe
- a garantia de conforto e segurança para mulheres no transporte coletivo
i,-itramunicipal no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
Pela assessoria jurídica desta Comissão, quando da Tramitação do Projeto de Lei
015/2024, foi emitido parecer jurídico n°. 081/2024, que opinou pela "antijuridicidade e
inconstitucionalidade do projeto de Lei 15/2024", sendo a Comissão de Legislação, Justiça
e Redação final, contraria a tramitação do projeto de lei por vício de origem ou inciativa,
com espeque nos artigos 46, III, e 74 inciso I e III da Lei Orgânica do Município - LOM.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O veto em análise, corrobora o entendimento anteriormente exarado pela Comissão
Legislação Justiça e Redação Final, observando os ditames estabelecidos na Lei
( gánica do Município.
No que tange a competência e Iniciativa, nos termos do artigo 53, §2°e §3°, da Lei
Orgânica, compete ao Prefeito Municipal sancionar ou vetar os projetos no prazo de 15 dias,
e informar o respectivo veto no prazo de quarenta e oito horas, vejamos:
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"Art 53 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo máximo de
cinco dias, enviado por seu Presidente ao Prefeito Municipal que,
concordando, o sancionará no prazo de quinze dias.
g 1' Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal
importará em sanção.
g 2° Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento.
g 3° No prazo de quarenta e oito horas após o veto, o Prefeito comunicará
ao Presidente da Câmara os motivos de sua decisão.
O projeto de lei 15/2024, de inciativa do Vereador Edvaldo Ferreira Junior, foi
ziprovado pelos vereadores desta Casa de Leis, convertido na Lei 1853/2024, sendo
encaminha ao Executivo, que por sua vez vetou totalmente a lei.
Da leitura da mensagem de veto, verifica-se com clareza a motivação e os
fundamentos legais para o veto total, que aponta vício de origem, uma vez que compete
privativamente ao executivo municipal a iniciativa. O arrazoado aponta os artigos da Lei
Orgânica Municipal (Art. 74, inciso I, alíneas "b" e "d") , e da Constituição do Estado da Bahia
(Art.55. caput; Art. 57; Art. 77, inciso VII) afrontados.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito, esta
-issessoria jurídica OPINA favoravelmente pela manutenção do Veto total do executivo
municipal, encaminhado o parecer para apreciação da Comissão de , Legislação, Justiça e
Redação Final.
Vitória da Conquista - Ba, 26 de agosto de 2024
Leandro Almeida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
a ,
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