4,41~ Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 13/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO N°. 013/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA - CONCESSÃO
DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR
DAMIÃO GARCIA DE ARAÚJO, EM CONSONÂCIA COM
PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA
DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS
ARTIGOS 16, XXI; 44, VIII DA LOM (LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO); E ARTIGO 235, I DO REGIMENTO INTERNO -
RESOLUÇÃO 48/2008.
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo - 013/2024
AUTOR: ADINILSON NASCIMENTOPEREIRA
ASSUNTO : CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQU1STENSE AO
SENHROR DAMIÃO GARCIA DE ARAÚJO
1- RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo N: 13/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Adinilson
Nascimento Pereira, obejtivando a concessão do Titulo de Cidadão Conquistense ao Senhor
DAMIÃO GARCIA DE ARAÚJO
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de
homenagear pessoas que de alguma forma contribuiram para o desenvolvimento da cidade.
e prestaram serviços relavantes de cunho social, político e econômico em prol da população
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fig12@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista
44141re
11 11 11 4,
01.1•01.~
local.
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
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(77) 3086-960U
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A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regraille..;.
constante na lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista. artigos 16, inciso XXI; e 44, inciso
VIII DA LOM,; E de acordo com o Regimento Interno desta casa Resolução 48/2008, Art. 235, inciso
I, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa
Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Titulo de Cidadão Conquistense ao Sr. DAMIÃO GARCIA DE ARAÚJO.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 30 de agosto de 2024
Fra o Estrela Dantas Filho
Presidente
Valdemir Oliveira Dias
Membro
ra Junior
bro
www.camaravc.comiar
111Clel@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista
1044°
t
.11•01.11~ Câmara Municipal
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR DAMIÃO GARCIA DE ARAÚJO.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 13/2024,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
1- RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 13/2024 de autoria do Ilmo. Vereador
•
Adinilson Nascimento Pereira. obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense
ao Senhor DAMIÃO GARCIA DE ARAÚJO
O Projeto de Decreto Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de
Cidadão Conquistense. ,
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei
Orgânica do Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos
artigos abaixo colacionados:
Da lei Orgânica do Município:
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O Câmara de Vitória da Conquista
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Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente. entre outras,
as seguintes atribuições:
[...]
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município. mediante dec--,
legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus mern
Art. 44 - Dependerão do voto favorável de c,lois terços dos membros
da Câmara:
[...1
VIII - concessão de título honorífico:
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara
Municipal, mediante aprovação por 2/3(dois terços) de
membros, e são os seguintes:
I - Cidadão Conquistense. para pessoas naturais de outras
que tenham se destacado na prestacão de relevantes servicos sociais
políticos e econômicos em prol da populacão local:
O paragráfo 1° do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução
63, de 17 de abril de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva
competência da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenha efeito
externo, dentere as materias tratadas por meio do decreto legislativo está a concessão de
Titlulo Honorífico, conforme artigo 161 paragrafo unico, inciso V do Regimento Interno
A materia em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Comp(, - (
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no
Regimento Interncda Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta
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113 Câmara de Vitória da Conquista
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er outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional.
Analisando-se, a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma. posto estão respaldadas no texto
Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto
ivo de N° 13/2024, não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela
proposição legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Edjaime Rosa, esta assessoria jurídica
OPINA favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo, estando à
proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação Final.
Vitória da Conquista - Ba, 30 de agosto de 2024.
Leandro eida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
www.camaravc.com.br
EI(30@camaravc
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