Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 014/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO N°. 014/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR HERMINIO OLIVEIRA NETO - CONCESSÃO DE
TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR IRINEU
ANDREZINHO, EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 16, XXI;
44, VIII DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E ARTIGO
235,! DO REGIMENTO INTERNO — RESOLUÇÃO 48/2008.
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo - 014/2024
AUTOR: HERMINIO OLIVEIRA NETO
ASSUNTO : CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO
SENHROR IRINEU ANDREZINHO
1— RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo N°014/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Hermínio Oliveira
Neto, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor IRINEU
ANDREZINHO.
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear
pessoas que de alguma forma contribuíram para o desenvolvimento da cidade, e prestaram serviços
rel.avantes de cunho social, político e econômico em prol da população local.
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(1g12(9)ca ma ravc
CM Câmara de Vitória da Conquista
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A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigos 16, inciso XXI; e 44, inciso
VIII DA LOM,; E de acordo com o Regimento Interno desta casa Resolução 48/2008, Art. 235, inciso
I, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa
Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Título de Cidadão Conquistense ao Sr. IRINEU ANDREZINHO.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo dc
014/2024.
Plenário Vereadora Cartum. Lúcia, 30 de agosto de 2024
1-,
Fran co Estrela Dantas Filho
Presidente
Valdemir Oliveira Dias
Membro
eira Junior
embro
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figel@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista
44~ Câmara Municipal
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR HERMINIO OLIVEIRA NETO
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR IRINEU ANDREZINHO.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 014/2024,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 014/2024 de autoria do Ilmo. Vereador
Hermínio Oliveira Neto, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Sr. IRINEU
ANDREZINHO
O Projeto de Decreto Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão
Conquistense.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados.
Da lei Orgânica do Município:
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
E•••]
www.camaravc.com.br
111@)0@camaravc
01 Câmara de Vitória da Conquista
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XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros;
1f
Art. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
[...]
VIII - concessão de título honorífico;
[•••]."
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
I - Cidadão Conguistense. para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em
prol da população local:
[...1."
O paragráfo 1° do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de
abril de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenha efeito externo. dentere as
materias tratadas por meio do decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico, conforme
artigo 161 paragrafo unico, inciso V do Regimento Interno.
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da
Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de N° 014/2024, não merece qualquer reparo.
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111 - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador I Iermínio Oliveira Neto, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo, estando à proposição em plenas
condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Vitória da Conquista — Ba, 30 de agosto de 2024.
Leandro A eida Aguiar
OAB- A 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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