Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 015/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO N°. 015/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR DELEGADO MARCUS VINICIUS - CONCESSÃO DE
TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR
GUSTAVO TORTORELI, EM CONSONÂCIA COM PARECER
JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA
CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS
16, XXI; 44, VIII DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E
ARTIGO 235,1 DO REGIMENTO INTERNO — RESOLUÇÃO 48/2008.
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo - 015/2024
AUTOR: DELEGADO MARCUS VINICIUS
ASSUNTO : CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO
SENHROR GUSTAVO TORTORELI
1— RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo N°015/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Delegado Marcus
Vinicius, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor GUSTAVO
TORTORELI.
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear
pessoas que de alguma forma contribuiram para o desenvolvimento da cidade, e prestaram serviços
relavantes de cunho social, político e econômico em prol da população local.
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Eigel@camaravc
a Câmara de Vitória da Conquista
4 4
4101440~ Câmara Municipal
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Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista BA
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigos 16, inciso XXI; e 44, inciso
VIII da LOM; E de acordo com o Regimento Interno desta casa Resolução 48/2008, Art. 235, inciso
I, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa
Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Título de Cidadão Conquistense ao Sr. GUSTAVO TORTORELI.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de N°
015/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 30 de agosto de 2024
Frark õ Estrela Dantas Filho
Presidente
Valdemir Oliveira Dias
Membro
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fiCiCl@camaravc
Câmara de Vitória da Conquista
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR DELEGADO MARCUS VINICIUS
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR GUSTAVO TORTORELI.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 015/2024,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
1— RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 015/2024 de autoria do Ilmo. Vereador
Delegado Marcus Vinicius, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Sr. GUSTAVO TORTORELI.
O Projeto de Decreto Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão
Conquistense.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados.
Da lei Orgânica do Município:
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
[—]
www.camaravc.combr
figel@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista
a
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XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dok
terços de seus membros;
{—i•
Art. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
[...1
vm - concessão de título honorífico;
[...1.
,3
,9
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
J - Cidadão Conquistense. para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestacão de relevantes servicos sociais, políticos e econômicos em
prol da populacão local, .
[-.1.11
O paragráfo 10 do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de
abril de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenha efeito externo, dentei-c as
materias tratadas por meio do decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorifico, conforme
artigo 161 paragrafo unico, inciso V do Regimento Interno.
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Internoda
Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislati \o
de N° 015/2024, não merece qualquer reparo.
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f1C)12@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista
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III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Delegado Marcus Vinicius, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo, estando à proposição em plenas
condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Vitória da Conquista — Ba, 30 de agosto de 2024.
Leandro Al iida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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noc3@camaravc
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