CP
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 019/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO N°. 019/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR SUBTENENTE MUNIZ - CONCESSÃO DE TÍTULO
DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR RIVALDO LIMA,
EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA
ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA,
CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 16, XXI; 44, VIII DA
LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E ARTIGO 235, I DO
REGIMENTO INTERNO — RESOLUÇÃO 48/2008.
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo - 019/2024
AUTOR: SUBTENENTE MUNIZ
ASSUNTO : CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO
SENHROR RIVALDO LIMA
1— RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo N° 019/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Subtenente
Muniz, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor RIVALDO LIMA.
A concessão dos títulos honoríficos pela Câmara de Vereadores tem o condão de homenagear
pessoas que de alguma forma contribuiram para o desenvolvimento da cidade, e prestaram serviços
relavantes de cunho social, político e econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância co o r7gamento
www.camarave.com.br
figa@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista
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constante na lei Orgânica do Município de Vitória a Conquista, artigos 16, inciso XXI; e 44, inciso
VIII da LOM; E de acordo com o Regimento Interno desta casa Resolução 48/2008, Art. 235, inciso
I, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa
Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMLDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Título de Cidadão Conquistense ao Sr. RIVALDO LIMA.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de N°
019/2024.
Plenário Vereadora Carme Lúcia, 30 de 7 sto de 2024
Francis Estrela Dantas Filho
Presidente
Valdemir Oliveira Dias
Membro
ira Junior
bro
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ILI(N2@tcamaravc
1CR Câmara de Vitória da Conquista
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* * *
MIRE/No" Câmara Municipal
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR SUBTENENTE MUNIZ
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR RIVALDO LIMA.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 019/2024,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
1— RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 019/2024 de autoria do Ilmo. Vereador
Subtenente Muniz, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Sr. RIVALDO
LIMA.
O Projeto de Decreto Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão
Conquistense.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados.
Da lei Orgânica do Município:
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
[—]
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0 Câmara de Vitória da Conquista
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XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros;
[---1.
Art. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
[...]
VIII - concessão de título honorífico;
[...1. 39
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
- Cidadão Conquistense. para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestacão de relevantes servicos sociais, políticos e econômicos em
prol da populacão local;
[...1.
53
TI
O paragráfo 10 do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de
abril de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenha efeito externo, dentere as
materias tratadas por meio do decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico, conforme
artigo 161 paragrafo unico, inciso V do Regimento Interno.
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Internoda
Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de N° 019/2024, não merece qualquer reparo.
www.camaravc.com.br
figa@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista
•
Nb*
1.1.011.11••••• Câmara Municipal
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III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Subtenente Muniz, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo, estando à proposição em plenas
condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Vitória da Conquista — Ba, 30 de agosto de 2024.
Leandro i neida Aguiar
OAB! 'BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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leloo(cPcamaravc
IDI Câmara de Vitória da Conquista