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materia nº 132/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 132 / 2024
Date 2024-09-10
EmentaEMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 062/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR EDVALDO FERREIRA JUNIOR – QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL AVENIDA A, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO TERRAS DO REMANSO, BAIRRO BATEIAS, PASSARÁ A SER DENOMINADA DE “AVENIDA JOSÉ LUÍS OLIVEIRA” - EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id18927

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-11 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 11/09/2024 para a discussão do projeto.
2024-09-10 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 11/09/2024 para a discussão do Projeto.
2024-09-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 062/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 062/2024, DE AUTORIA DO 
VEREADOR EDVALDO FERREIRA JUNIOR — QUE DISPÕE 
SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL AVENIDA A, LOCALIZADA 
NO LOTEAMENTO TERRAS DO REMANSO, BAIRRO BATEIAS, 
PASSARÁ A SER DENOMINADA DE "AVENIDA JOSÉ LUÍS 
OLIVEIRA" - EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO 
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA 
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; 
E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
Ni ATERIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 062/2024 
AUTOR: EDVALDO FERREIRA JUNIOR 
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 062/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Edivaldo 
Ferreira Junior, que tem por objetivo dar nome a atual Avenida A, do Loteamento Terras do Remanso, 
no Bairro Bateias, que com a aprovação passará a Vigorar com a seguinte nome " AVENIDA JOSE 
LUÍS OLIVEIRA". 
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes 
aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se 
preserva a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuiram 
www.camaravc.com.br 
IrigeWcamaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
para o desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, político e 
econômico em prol da população local. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento 
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei Orgânica do 
Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado no parecer 
jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, 
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar da atual Avenida A, 
localizada no Loteamento Terras do Remanso, Bairro Bateias, que passará a ser denominada de 
"AVENIDA JOSÉ LUÍS OLIVEIRA". Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto 
de Lei Ordinária Legislativo de N° 062/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 06 de setembro de 2024 
Francisco Estrela Dantas Filho 
Presidente 
Valde~ Dias 
Membro 
Edi ra Junior 
ro 
www.camaravc.com.br 
1900@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista iam 
400,0 
~0~ Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: VEREADOR EDVALDO FERREIRA JUNIOR 
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO. 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 062/2024, 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL AVENIDA A, 
LOCALIZADA NO LOTEAMENTO TERRAS DO REMANSO, BAIRRO 
BATEIAS, PASSARÁ A SER DENOMINADA DE "AVENIDA JOSÉ LUÍS 
OLIVEIRA". POSSIBILIDADE 
I — RELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 062/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Edivaldo 
Ferreira Junior, obejtivando dar nome a Atual Avenida A, do Loteamento Terras do Remanso, no Bairro 
Bateias, que com a aprovação, passará a Vigorar com a seguinte nome "AVENIDA JÓSE LUÍS OLIVEIRA". 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando 
os motivos justificadores para a denominção escolhida para Avenida, demonstrando a importância da pessoa 
ora homenageada para o Bairro Bateias. 
FUDAMENTAÇÃO LEGAL 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal do Brasil 
de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos 
abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
Art. 30 Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
[---] 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento 
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
www.camaravc.com.br 
111(00@carnaravc 
112 Câmara de Vitória da Conquista 
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- 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Da lei Orgânica do Município: 
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de 
competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
[...1 
xv - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos; 
[•••]." 
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta qualquer 
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade formal 
de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto estão respaldadas 
no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Legislativo de 
N° 062/2024, não merece qualquer reparo. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição legislativa 
de autoria do Ilmo. Vereador Edivaldo Ferreira Junior, esta assessoria jurídica OPINA favoravelmente a 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em plenas condições para 
apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
Este é, salvo melhor juízo,o parecer. 
Vitória da Conquista — Ba, 06 de setembro de 2024. 
Leandro Tieida Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
Ii@el@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 

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