Câmara Municipal
Vitória da Conquista
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PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 062/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 062/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR EDVALDO FERREIRA JUNIOR — QUE DISPÕE
SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL AVENIDA A, LOCALIZADA
NO LOTEAMENTO TERRAS DO REMANSO, BAIRRO BATEIAS,
PASSARÁ A SER DENOMINADA DE "AVENIDA JOSÉ LUÍS
OLIVEIRA" - EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88;
E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER N°.
Ni ATERIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 062/2024
AUTOR: EDVALDO FERREIRA JUNIOR
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 062/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Edivaldo
Ferreira Junior, que tem por objetivo dar nome a atual Avenida A, do Loteamento Terras do Remanso,
no Bairro Bateias, que com a aprovação passará a Vigorar com a seguinte nome " AVENIDA JOSE
LUÍS OLIVEIRA".
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes
aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se
preserva a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuiram
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para o desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, político e
econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei Orgânica do
Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado no parecer
jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar da atual Avenida A,
localizada no Loteamento Terras do Remanso, Bairro Bateias, que passará a ser denominada de
"AVENIDA JOSÉ LUÍS OLIVEIRA". Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto
de Lei Ordinária Legislativo de N° 062/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 06 de setembro de 2024
Francisco Estrela Dantas Filho
Presidente
Valde~ Dias
Membro
Edi ra Junior
ro
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1900@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista iam
400,0
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR EDVALDO FERREIRA JUNIOR
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 062/2024,
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL AVENIDA A,
LOCALIZADA NO LOTEAMENTO TERRAS DO REMANSO, BAIRRO
BATEIAS, PASSARÁ A SER DENOMINADA DE "AVENIDA JOSÉ LUÍS
OLIVEIRA". POSSIBILIDADE
I — RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 062/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Edivaldo
Ferreira Junior, obejtivando dar nome a Atual Avenida A, do Loteamento Terras do Remanso, no Bairro
Bateias, que com a aprovação, passará a Vigorar com a seguinte nome "AVENIDA JÓSE LUÍS OLIVEIRA".
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando
os motivos justificadores para a denominção escolhida para Avenida, demonstrando a importância da pessoa
ora homenageada para o Bairro Bateias.
FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal do Brasil
de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos
abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
[---]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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Da lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
[...1
xv - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
[•••]."
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade formal
de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto estão respaldadas
no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Legislativo de
N° 062/2024, não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição legislativa
de autoria do Ilmo. Vereador Edivaldo Ferreira Junior, esta assessoria jurídica OPINA favoravelmente a
tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em plenas condições para
apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 06 de setembro de 2024.
Leandro Tieida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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Ii@el@camaravc
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