Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé -150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 065/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 065/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO — QUE
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL
VICENTE CASSIMIRO, A ATUAL ESCOLA MUNICIPAL DO BEM
QUERER, NESTA CIDADE - EM CONSONÂCIA COM PARECER
JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA
CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA
CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA : PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO - 065/2024
AUTOR: FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 065/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Francisco
Estrela Dantas Filho, que tem por objetivo dar nome a atual Escola Municipal do Bem Querer, Vitória
da Conquista-Ba, que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome " ESCOLA
MUNICIPAL VICENTE CASSIMIRO".
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes
aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se
preserva a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma co 'bui am
www.camaravc.com.br
VICIO@camaravc
ES Câmara de Vitória da Conquista
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé -150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista- BA
para o desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, político,
cultural e econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei Orgânica do
Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado no parecer
jundico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar a atual Escola
Municipal do Bem Querer, que passará a ser denominada de "ESCOLA MUNICIPAL VICENTE
N.SSIMIRO". Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo
de IV 065/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 06 de setembro de 2024
Valdemi
Membro
Francisco Estrela Dantas Filho
Presidente
ias
www.camaravc.com.br
1100@camaravc
CR Câmara de Vitória da Conquista gide
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista- BA
PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO
SUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 065/2024,
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE "ESCOLA MUNICIPAL
VICENTE CASSIMIRO", A ATUAL ESCOLA MUNICIPAL DO BEM
QUERER. POSSIBILIDADE
1 — RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo - N° 065/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Francisco
Estrela Dantas Filho, obejtivando dar dar nome a atual Escola Municipal do Bem Querer, que com a
aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome "ESCOLA MUNICIPAL VICENTE
CASSIMIRO".
O Projeto de Lei, foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando os motivos
justificadores para a denominção escolhida para Escola Municipal, demonstrando a importância da pessoa,
ora, homenageada, para o Município de Vitória da Conquista, e as contribuições relavantes em diversos setores
do município, em especial para o desenvolvimento da educação e cultura, quando foi Secretário de Educação
do município (1977/1978), inaugurando 11 escolas na Zona Rural e 01 na Zona Urbana.
FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal do Brasil
de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos
abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 Compete aos Municípios:
www.camaravc.com.br
11100@camaravc
113 Câmara de Vitória da Conquista iam
ihit*
• R. •
1~1 ,•••••• Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
vm - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[•••l•
Da lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
[...]
xv - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
[...].
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade formal
de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto estão respaldadas
no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Legislativo de
N° 065/2024, não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição legislativa
de autoria do Ilmo. Vereador Vereador Francisco Estrela Dantas Filho, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em plenas
condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 06 de setembro de 2024.
Leandro Alm a Aguiar
OAB-B 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
www.camaravc.com.br
11100@camaravc
Cl Câmara de Vitória da Conquista