Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 066/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 066/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO — QUE
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA MILTON DE JESUS
SILVA, A ATUAL RUA E, LOTEAMENTO JARDIM SUDOESTE,
BAIRRO JATOBÁ, VITÓRIA DA CONQUISTA-BA - EM
CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA
ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA,
CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV,
DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 066/2024
AUTOR: FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 066/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Francisco
Estrela Dantas Filho, que tem por objetivo dar nome a atual Rua E, do Loteamento Jardim Sudoeste,
no Bairro Jatobá, Vitória da Conquista - Ba , que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte
nome °` RUA MILTON DE JESUS SILVA".
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes
aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se
preserva a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuiram
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NE Câmara de Vitória da Conquista
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para o desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, cultural,
. co e econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei
Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar a atual Rua E, do
Loteamento Jardim Sudoeste, no Bairro Jatobá, Vitória da Conquista - Ba, que passará a ser
denominado de RUA MILTON DE JESUS SILVA". Diante do exposto, somos favoráveis à
, ,-,rovayTio do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 066/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 06 de setembro de 2024
Francisco Estrela Dantas Filho
Presidente
Valde ias
Membro
ESiVã. eira Junior
bro
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O Câmara de Vitória da Conquista
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PARECER JURÍDICO
' IA: VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 066/2024,
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA MILTON DE JESUS
SILVA, A ATUAL RUA E, LOTEAMENTO JARDIM SUDOESTE,
BAIRRO JATOBÁ, VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. POSSIBILIDADE
I — RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 066/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Francisco
•irela Dantas Filho, obejtivando dar nome a atual Rua E, do Loteamento Jardim Sudoeste, no Bairro
Jatobá, Vitória da Conquista - Ba , que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome"
RUA MILTON DE JESUS SILVA".
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando
)s motivos justificadores para a denominção escolhida para Parque Esportivo, demonstrando a importância da
p2,,oa ora homenageada para a comunidade de seu Bairro.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal do Brasil
de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos
abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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44%* 'kr**. Câmara Municipal
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Da iei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
[...]
xv - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
[...]. 35
•\ matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
,i-,,elniradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade formal
de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto estão respaldadas
no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Legislativo de
N° 066/2024, não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição legislativa
de autoria do Ilmo. Vereador Vereador Francisco Estrela Dantas Filho, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em plenas
condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 06 de setembro de 2024.
Leandro Alm a Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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Ilgel@camaravc
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