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materia nº 135/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 135 / 2024
Date 2024-09-10
EmentaEMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 066/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO – QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA MILTON DE JESUS SILVA, A ATUAL RUA E, LOTEAMENTO JARDIM SUDOESTE, BAIRRO JATOBÁ, VITÓRIA DA CONQUISTA-BA - EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id18930

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-11 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 11/09/2024 para a discussão do projeto.
2024-09-10 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 11/09/2024 para a discussão do Projeto.
2024-09-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 066/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 066/2024, DE AUTORIA DO 
VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO — QUE 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA MILTON DE JESUS 
SILVA, A ATUAL RUA E, LOTEAMENTO JARDIM SUDOESTE, 
BAIRRO JATOBÁ, VITÓRIA DA CONQUISTA-BA - EM 
CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA 
ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, 
CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, 
DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 066/2024 
AUTOR: FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO 
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 066/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Francisco 
Estrela Dantas Filho, que tem por objetivo dar nome a atual Rua E, do Loteamento Jardim Sudoeste, 
no Bairro Jatobá, Vitória da Conquista - Ba , que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte 
nome °` RUA MILTON DE JESUS SILVA". 
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes 
aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se 
preserva a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuiram 
www.camaravc.com.br 
flgOe:Pcamaravc 
NE Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista- BA 
para o desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, cultural, 
. co e econômico em prol da população local. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o 
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei 
Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado 
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, 
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar a atual Rua E, do 
Loteamento Jardim Sudoeste, no Bairro Jatobá, Vitória da Conquista - Ba, que passará a ser 
denominado de RUA MILTON DE JESUS SILVA". Diante do exposto, somos favoráveis à 
, ,-,rovayTio do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 066/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 06 de setembro de 2024 
Francisco Estrela Dantas Filho 
Presidente 
Valde ias 
Membro 
ESiVã. eira Junior 
bro 
www.camaravc.com.br 
111C)0@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
' IA: VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO 
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO. 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 066/2024, 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA MILTON DE JESUS 
SILVA, A ATUAL RUA E, LOTEAMENTO JARDIM SUDOESTE, 
BAIRRO JATOBÁ, VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. POSSIBILIDADE 
I — RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 066/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Francisco 
•irela Dantas Filho, obejtivando dar nome a atual Rua E, do Loteamento Jardim Sudoeste, no Bairro 
Jatobá, Vitória da Conquista - Ba , que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome" 
RUA MILTON DE JESUS SILVA". 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando 
)s motivos justificadores para a denominção escolhida para Parque Esportivo, demonstrando a importância da 
p2,,oa ora homenageada para a comunidade de seu Bairro. 
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal do Brasil 
de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos 
abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
Art. 30 Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
[...] 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento 
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
www.camaravc.com.br 
fiC30@camaravc 
01 Câmara de Vitória da Conquista 
ft .11 
• 
44%* 'kr**. Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Da iei Orgânica do Município: 
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de 
competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
[...] 
xv - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos; 
[...]. 35 
•\ matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
,i-,,elniradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta qualquer 
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade formal 
de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto estão respaldadas 
no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Legislativo de 
N° 066/2024, não merece qualquer reparo. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição legislativa 
de autoria do Ilmo. Vereador Vereador Francisco Estrela Dantas Filho, esta assessoria jurídica OPINA 
favoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em plenas 
condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
Este é, salvo melhor juízo,o parecer. 
Vitória da Conquista — Ba, 06 de setembro de 2024. 
Leandro Alm a Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
Ilgel@camaravc 
El Câmara de Vitória da Conquista adi 

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