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materia nº 136/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 136 / 2024
Date 2024-09-10
EmentaPARECER CONTRÁRIO - DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 069/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR LUCIANO GOMES – QUE DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DA CARREATA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, COMO PATRIMONIO IMATERIAL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA - EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. ART. 216, §1º DA CF/88.
native_id18931

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-11 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 11/09/2024 para a discussão do projeto.
2024-09-10 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 11/09/2024 para a discussão do Projeto.
2024-09-10 Parecer contrário da Comissão — Parecer Contrário da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista- BA 
PARECER 
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 069/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER CONTRÁRIO - DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 069/2024, DE AUTORIA DO 
VEREADOR LUCIANO GOMES — QUE DISPÕE SOBRE O 
TOMBAMENTO DA CARREATA DE NOSSA SENHORA 
APARECIDA, COMO PATRIMONIO IMATERIAL NO MUNICÍPIO 
DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA - EM CONSONÂCIA COM 
PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA 
DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 
ART. 216, §1° DA CF/88. 
PARECER N°. 
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 069/2024 
AUTOR: LUCIANO GOMES 
ASSUNTO : TOMBAMENTO PATRIMÔNIO IMATERIAL 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 069/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Lucinao 
Gomes, que tem por objetivo o tombamento da carreata de Nossa Senhora Aparecida, como 
patrimônio imaterial do municipio de Vitória da Conquista — Ba. 
O Projeto de Lei Ordinário Legislativo, trata de máteria não regulamentada no muncípio de 
itóna da Conquista-Ba, uma vez que, o instituto do tombamento municipal, deve observar os termos 
da Lei 707/93, regulamentada pelo Decreto 18.918/2018, que em seu texto, define o tombamento de 
bens móveis e imóveis, não contemplando Registro Especial do Patrimônio Imaterial. 
Neste sentido, para promover registro do patrimônio cultural imaterial, que difere da figura 
www.camaravc.com.br 
11100@carnaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
do tombamento, o Município de Vitória da Conquista precisa adotar providências legislativas para 
instituir uma política pública de proteção e estimulo à preservação do patrimônio cultural material e 
'material, cumprindo assim a determinão da Cosntituiçao federal Artigo 216, §1°. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, apesar de está devidamete regulada 
em outras esferas administrativas, não tem regulamentação no município de Vitória da Conquista, 
conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa 
Legislativa. 
II - CONCLUSÃO 
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, 
provam a tramitação do projeto de Lei, para o tombamento da carreata de Nossa Senhora 
Aparecida. Diante do exposto, somos contrários à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de 
N° 069/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 09 de setembro de 2024 
ite)
Fra o Estrela Dantas Filho 
Presidente 
Valdemir Oliveira Dias 
Membro 
EdivaldoTffeira Junior 
bro 
www.camaravc.com.br 
Ingt2@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: VEREADOR LUCIANO GOMES 
' N TO: TOMBAMENTO DE PATRIMÔNIO IMATERIAL 
EMENTA: PROJETO DE LEI, TOMBAMENTO DA PASSEATA 
DE NOSSA SENHORA APARECIDA COMO PATRIMÔNIO 
MATERIAL 
1— RELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei de autoria do Ilmo. Vereador Luciano Gomes, obejtivando o 
tombamento da Carreata de Nossa Senhora Aparecida como patrimônio cultural imaterial do 
Município de Vitória da Conquista.. 
O Projeto de Lei, foi apresentado com a respectiva justificativa, de modo que atento aos 
aspectos constitucionais e legais relacionados a matéria, passamos ao parecer. 
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL 
Com a licença dos Edis, cabe destacar que o Projeto de Lei que almeja o tombamento da 
Cai-reata de Nossa Senhora Aparecida como "Patrimônio Cultural Imaterial", mas, contudo, não 
i(
encontra base jurídica local para promoção da sua efetividade legislativa, tendo em consideração que 
o instrumento apropriado para a proteção de bens culturais imateriais é o registro, e a Lei Municipal 
707/93 regulamentada pelo Decreto 18.918/2018 dispõe tão somente do tombamento de bens móveis 
e imóveis. 
Por sua vez, é preciso ter em vista no alargamento constitucional' proporcionado a proteção 
dos bens integrantes do patrimônio cultural com base no Art. 216, §1° da Constituição Federal, que 
MIRANDA, Marcos Paulo Souza. Introdução ao Direito do Patrimônio Cultural Brasileiro. Belo Horizonte: 3i 
Editora, 2021. p. 34 
www.camaravc.comár 
Irigel@camaravc 
El Câmara de Vitória da Conquista • 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
enfatiza ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, a promoção e proteção do patrimônio 
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de 
outras formas de acautelamento e preservação, o Município de Vitória da Conquista ainda não conta 
com legislação voltada ao Registro Especial de Bens Imateriais. 
A temática em análise, requer, portanto, iniciativa que possa suprir a ausência de lei 
municipal, para estabeler promoção e proteção ao patrimônio cultural com o desenvolvimento de 
política pública de proteção e estimulo à preservação do patrimônio cultural material e imtareial de 
modo a adequar-se aos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual da Bahia e Lei 
Orgância Municipal. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Luciano Gomes, esta assessoria jurídica OPINA 
desfavoravelmente a tramitação do Projeto de Lei, estando à proposição em plenas condições para 
apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
Vitória da Conquista — Ba, 09 de setembro de 2024. 
Leandro eida Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
figel@camaravc 
In Câmara de Vitória da Conquista 

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