Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
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PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 069/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER CONTRÁRIO - DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 069/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR LUCIANO GOMES — QUE DISPÕE SOBRE O
TOMBAMENTO DA CARREATA DE NOSSA SENHORA
APARECIDA, COMO PATRIMONIO IMATERIAL NO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA - EM CONSONÂCIA COM
PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA
DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART.
ART. 216, §1° DA CF/88.
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 069/2024
AUTOR: LUCIANO GOMES
ASSUNTO : TOMBAMENTO PATRIMÔNIO IMATERIAL
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 069/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Lucinao
Gomes, que tem por objetivo o tombamento da carreata de Nossa Senhora Aparecida, como
patrimônio imaterial do municipio de Vitória da Conquista — Ba.
O Projeto de Lei Ordinário Legislativo, trata de máteria não regulamentada no muncípio de
itóna da Conquista-Ba, uma vez que, o instituto do tombamento municipal, deve observar os termos
da Lei 707/93, regulamentada pelo Decreto 18.918/2018, que em seu texto, define o tombamento de
bens móveis e imóveis, não contemplando Registro Especial do Patrimônio Imaterial.
Neste sentido, para promover registro do patrimônio cultural imaterial, que difere da figura
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do tombamento, o Município de Vitória da Conquista precisa adotar providências legislativas para
instituir uma política pública de proteção e estimulo à preservação do patrimônio cultural material e
'material, cumprindo assim a determinão da Cosntituiçao federal Artigo 216, §1°.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, apesar de está devidamete regulada
em outras esferas administrativas, não tem regulamentação no município de Vitória da Conquista,
conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa
Legislativa.
II - CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
provam a tramitação do projeto de Lei, para o tombamento da carreata de Nossa Senhora
Aparecida. Diante do exposto, somos contrários à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de
N° 069/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 09 de setembro de 2024
ite)
Fra o Estrela Dantas Filho
Presidente
Valdemir Oliveira Dias
Membro
EdivaldoTffeira Junior
bro
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR LUCIANO GOMES
' N TO: TOMBAMENTO DE PATRIMÔNIO IMATERIAL
EMENTA: PROJETO DE LEI, TOMBAMENTO DA PASSEATA
DE NOSSA SENHORA APARECIDA COMO PATRIMÔNIO
MATERIAL
1— RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei de autoria do Ilmo. Vereador Luciano Gomes, obejtivando o
tombamento da Carreata de Nossa Senhora Aparecida como patrimônio cultural imaterial do
Município de Vitória da Conquista..
O Projeto de Lei, foi apresentado com a respectiva justificativa, de modo que atento aos
aspectos constitucionais e legais relacionados a matéria, passamos ao parecer.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
Com a licença dos Edis, cabe destacar que o Projeto de Lei que almeja o tombamento da
Cai-reata de Nossa Senhora Aparecida como "Patrimônio Cultural Imaterial", mas, contudo, não
i(
encontra base jurídica local para promoção da sua efetividade legislativa, tendo em consideração que
o instrumento apropriado para a proteção de bens culturais imateriais é o registro, e a Lei Municipal
707/93 regulamentada pelo Decreto 18.918/2018 dispõe tão somente do tombamento de bens móveis
e imóveis.
Por sua vez, é preciso ter em vista no alargamento constitucional' proporcionado a proteção
dos bens integrantes do patrimônio cultural com base no Art. 216, §1° da Constituição Federal, que
MIRANDA, Marcos Paulo Souza. Introdução ao Direito do Patrimônio Cultural Brasileiro. Belo Horizonte: 3i
Editora, 2021. p. 34
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enfatiza ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, a promoção e proteção do patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação, o Município de Vitória da Conquista ainda não conta
com legislação voltada ao Registro Especial de Bens Imateriais.
A temática em análise, requer, portanto, iniciativa que possa suprir a ausência de lei
municipal, para estabeler promoção e proteção ao patrimônio cultural com o desenvolvimento de
política pública de proteção e estimulo à preservação do patrimônio cultural material e imtareial de
modo a adequar-se aos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual da Bahia e Lei
Orgância Municipal.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Luciano Gomes, esta assessoria jurídica OPINA
desfavoravelmente a tramitação do Projeto de Lei, estando à proposição em plenas condições para
apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Vitória da Conquista — Ba, 09 de setembro de 2024.
Leandro eida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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figel@camaravc
In Câmara de Vitória da Conquista