Vitória da Conquista
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PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 029/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO N°. 029/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR VALDEMIR OLIVIERA DIAS - CONCESSÃO DE
TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR DELAÍDE
JOSÉ PEREIRA, EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 16, XXI;
44, VIII DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E ARTIGG
235, IDO REGIMENTO INTERNO — RESOLUÇÃO 48/2008.
REcr.R
MATÉRIA Projeto de Decreto Legislativo - 029/2024
á çl'.TOR: V_ALDEMIR OLI VIERA DIAS
-`e',SILJNTO CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO
EMiRCR DELAÍDE JOSÉ PEREIRA.
RELATÓRIO
dc Decreto Legislativo N° 029/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir Oliveira Dias,
rido a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor DELAÍDE JOSÉ PEREIRA.
A concessão dos títulos honoríficos pela Câmara de Vereadores tem o condão de homenagear
Àue de alguma forma contribuiram para o desenvolvimento da cidade, e prestaram ser. ços
-.E:ta,/. .ntel; de cunho social, político e econômico em prol da população local.
;loteria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonân,cia com o regrarnento
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constante na lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigos 16, inciso XXI; e 44, in iso
VIII DA LOM. e de acordo com o Regimento Interno desta casa Resolução 48/2008, Art. 235, inciso
1. conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa
Legi.siatva.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Título de Cidadão Conquistense ao Sr. DELAIDE JOSÉ PEREIRA.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de N°
229/2024,
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 12 de setembro de 2024
Valdem
Membro
Fran o Estrela Dantas Filho
Presidente
a Dias Ed eira Junior
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR VALDEMIR OLI VIERA DIAS
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR DELAIDE JOSÉ PEREIRA.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 029/2024,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
- RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 029/2024 de autoria do Ilmo. Valdemir Oliveira
Dias, obejtivando a concessão do Titulo de Cidadão Conquistense ao Senhor DELAÍDE JOSÉ
PEREIRA.
O Projeto de Decreto Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
jernosntrando o cumprim ento dos requisitos necessários para a concessão do Titulo de Cidadão
Conquistense,
FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Municpio de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitóna da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados.
Da lei Orgânica do Município:
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
[.--i
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros;
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E.1."
Art. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmar,À.
{..1
VIII - concessão de título honorífico;
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
I - Cidadão Conquistense. para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômico, em
prol da população local, .
{•-•]•"
O paragráfo 1° do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de
abril de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Camara de Vereadores, não sujeitas á sanção do Prefeito, e que tenha efeito externo, dentere as
f.naterias tratadas por meio do decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico, conforme
artigo 161 oaragrafo unico, inciso V do Regimento Interno.
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Internoda
Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
Orrri-.1 de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, poste
estilo respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de N" Ü29/2024, não merece qualquer reparo.
Qt.
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III- CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
iegislativa de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir Oliveira Dias, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo, estando à proposição em plenas
condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 12 de setembro de 2024.
Leandro neida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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