Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
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PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 031/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO N°. 031/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR EDIVALDO FERREIRA JUNIOR - CONCESSÃO DE
TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR
ALESSANDRO PEREIRA TIBO, EM CONSONÂCIA COM
PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA
DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS
ARTIGOS 16, XXI; 44, VIII DA LOM (LEI ORGÂNICA, DO
MUNICÍPIO); E ARTIGO 235, I DO REGIMENTO INTERNO --
RESOLUÇÃO 48/2008.
PARECER N°.
NIA1 ERIA : Projeto de Decreto Legislativo - 031/2024
TTOR: EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
ASSUNTO : CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO
`,;ENt-1 ROi ALESSANDRO PEREIRA TIBO.
RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo N° 031/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Edivaldo Ferreira Junior,
cbjetivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor ALESSANDRO PEREIRA
HBO.
A • oncessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear
ryessoas que de alguma forma contribuiram para o desenvolvimento da cido a e - t e prestaram serviços
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relavarnes de cunho social, político e econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigos 16, inciso XXI; e 44, inciso
VIII DA 1.0M; e de acordo com o Regimento Interno desta casa Resolução 48/2008, Art. 235, inciso
confolme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa
Legislativa,
- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
de Titule de Cidadão Conquistense ao Sr. ALESSANDRO PEREIRA TIBO.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo d 1\1'
051/2024.
Plenário Vereadora Carmem dL úcia, 12 de setembro de 2024
Á.2411fr°fr Francisc strela Dantas Filho
Presidente
;'- a Dias
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Ediva ira Junior
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE TITULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR ALESSANDRO PEREIRA TIBO.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 031/2024,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE
POSSIBILIDADE
RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 031/2024 de autoria do Ilmo. Edivaldo Ferreira
maior, obejtivando a concessão do Titulo de Cidadão Conquistense ao Senhor ALESSANDRO
PEREIRA TIBO,
O Projeto de Decreto Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
dernosntrando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Titulo de Cidadão
Conquistense,
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica de
iviunicipio de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados.
Da lei Orgânica do Município:
.Art. 16 Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
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XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros;
[...1."
Art. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
VIII - concessão de título honorífico;
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
I - Cidadão Conquistense. para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes servicos sociais, políticos e econômicos em
prol da nopulacão local:
'T
Ci paragráfo 1° do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de
abril de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenha efeito externo, dentere as
rnaterias tratadas por meio do decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico, conforme
naigo'16 paragrafo unieo, inciso V do Regimento Interno.
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Internoda
Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
rc. dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
-..ãrrnal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
cle: ' 2024, não merece qualquer reparo.
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III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
!c.islativa de autoria do Ilmo. Vereador Edivaldo Ferreira Junior, esta assessoria jurídica OPINA
avoravelrnente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo, estando à proposição em plenas
condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 12 de setembro de 2024.
Leandr lmeida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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1100@camaravc
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