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4CD,
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PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 033/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LF..GISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO N°. 033/2024, DE AUTORIA DA
VEREADORA VIVIANE SAMPAIO - CONCESSÃO DE TÍTULO DE
CIDADÃ CONQUISTENSE A SENHORA ELVIRA CAIRES LIMA,
EM CONSONÁC1A COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA
ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA,
CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 16, XXI; 44, VIII DA
LONI (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E ARTIGO 235, I DO
REGIMENTO INTERNO — RESOLUÇÃO 48/2008:
P 4.RECT.S.; N"
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo - 033/2024
A.s, t OR. VIVIANE SAMPAIO
ASSUNTO : CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃ CONQUISTENSI A
SFNIIP ORA ELVIRA CAIRES LIMA.
— RELATÓRIO
INY:.ci:o de Decreto Legislativo N° 033/2024 de autoria do Ilma. Vereadora Viviane Sampaio,
(}e, - (.:oricessão do Título de Cidadã Conquistense a Senhora ELVIRA CAIRES LIMA.
dos títulos honoríficos pela Câmara de Vereadores tem o condão de homenagear
d? alguma forma contribuíram para o desenvolvimento da cidade, e prestaram seráços
sociai, político e econômico em prol da população local,
::,atc:ria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regratnente
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constante na lei Orgânica do Municipto de Vitória a Conquista, artigos 16, inciso XXI; e 44, inciso
VÏ.II DA LONI; e de acordo com o Regimento Interno desta casa Resolução 48/2008, Art. 235, inciso
conforrne pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa
II - CONCLUSÃO
En ei,-.nião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
'T'i!.ulo de Cidadã Conquistense a Sr.a ELVIRA CAIRES LIMA.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo
Plenário Vereadora Carmçm I1úcia, 12 e set bro de 2024
Francisco strela Dantas Filho
Presidente
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Vaidemt. 14 ira Dias
Membro
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a ira Junior
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA. VEREADOR VIVIANE SAMPAIO
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE TITULO DE CIDADÃ CONQUISTENSE
./k SE- \V -)RA EL VERA CATRES LIMA.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 033/2024.
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃ CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
— RELÁTÕRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 030/2024 de autoria do Ilmo. Valdemir Oliveira
Dias, obeirivando a concessão do Título de Cidadã Conquistense a Senhora ELVIRA CAIRES
LXMA.
Pr t4.-) de Decreto Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
derr s ondc o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão
nouisense.
W FLDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica de
'Nítinieípio de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
ViáSria da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados.
Da lei Orgânica do Município:
Axt. 16 Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros;
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Art. 44 :Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
VIII - concessão de título honorífico;
].
'9
Do Regimento interno da Câmara de vereadores:
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
- Cidadão Conquistense. para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na restacão de relevantes servicos sociais, políticos e econômicos em
prol da população local;
- •
O paragraf o lc do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de
abril de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de -Vereadores, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenha efeito externo, dentere as
matérias tratadas por meio do decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico, conforme
( ,._;artigo 161 :paragrafo unico, inciso V do Regimento Interno.
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da
:CArnasa cie Vereadores:
.Uo ponto de vista da 'legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro ci t;nosihvo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formai de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de 1\f - 033/2024, não merece qualquer reparo.
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111- CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do lima. Vereadora Viviane Sampaio, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo, estando à proposição em plenas
condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
é. salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 12 de setembro de 2024.
Leandro A1Meida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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r1gl:2@camaravc
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