Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
EMENDA MODIFICATIVA DE N°07,
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL N° 069/2024
EMENDA MODIFICTIVA - AO PROJETO LEI ORDINÁRIA
LEGISLATIVO N°. 069/2024 - DE AUTORIA DO VEREADOR
LUCIANO GOMES, SOBRE O RECONHECIMENTO DA CARREATA
DE NOSSA SENHORA APARECIDA, COMO PATRIMONIO
IMATERIAL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
venho apresentar emenda modificativa, com intuito de adequar o texto do projeto de Lei
Ordinária Legislativa, à legislação vigente, conforme indicativo no parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, uma vez que o tombamento é utilizado para o proteger e
resguardar os bens Materiais, não sendo o meio adequado para proteção do patrimônio cultural
e.henda, ora apresentada altera a ementa do projeto de lei, e o artigo Primeiro,
modificando o texto de lei para melhor adequação, conforme pode ser observado abaixo:
"Dispõe sobre o Tembeinettte da Carreata de Nossa Senhora Aparecida,
como Patrimonio imaterial no Município de Vitória da Conquista.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, aprova a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica tentbefla, como patrimônio imaterial da cidade de Vitória da
Conquista, a carreata de Nossa Senhora Aparecida.
Art. 2°. Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal
procederá aos registros necessários nos livros próprios dos órgãos
competentes.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
texto legal, após aprovação da Emenda supressiva passará a vigorar com a seguinte
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"Dispõe sobre o Reconhecimento da Carre ata de Nossa Senhora
Aparecida, como Patrimonio cultural imaterial do Município de Vitória da
Conquista.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, aprova a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica reconhecido, como patrimônio cultural imaterial da cidade de
Vitória da Conquista, a Carreata de Nossa Senhora Aparecida.
Art. 2°. Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal
procederá aos registros necessários nos livros próprios dos órgãos
competentes.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 16 de setembro de 2024.
Lu ornes
Vereador (PCdoB)
Luis Carlos Dudé
Vereador (UB)
Fernando ncelos Silva
Vereador (PT)
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Adinilson Nascimento Pereira
Vereador (UB)
Alexandre Garcia Araújo
Vereador (PT)
Andreson Ribeiro Alves
Vereador (PcdoB)
Antônio Ricardo Pereira dos Santos
Vereador (PcdoB)
Augusto Cândido Correia Santos
Vereador (MDB)
Edivaldo reira Júnior
V e i (PSDB)
antos
E jat e Rosa de Carvalho
Vereador (UB)
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Franct strela Dantas Filho
Vereador (PSDB)
10 o
Gilvan Nunes Pereira
Vereador (REPUBLICANOS)
Herm Oliveira Neto
Vereador (PP)
Ivan Cordeiro da Silva Filho
Vereador (PL)
Ido Freia Nascimento
Vereador (UB)
Marcus Vi
Vere
e Morais Oliveira
(PODE)
Maria Lúcia Santos Rocha
Vereadora (MDB)
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Már a lane de Araújo Sampaio
Vereadora (PT)
Nelson Vieira Santos
Vereador (PSD )
Willi
( 3/i/e
Valdemi
Vereador (PT)
/-
ias
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, limos. Vereadores,
(77) 3086-9600
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A emenda ao Projeto de Lei Ordinária Legislativa, tem por objetivo adequar a legislação
municipal em análise com intuito de adequar o texto do projeto de Lei Ordinária Legislativa, à
legislação vigente, conforme indicativo no parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
fl ndl, uma vez que o tombamento é utilizado para o proteger e resguardar os bens Materiais.
Assim, face a ausência de Legislação Municipal que ampare o Reconhecimento e registro do
patrimônio cultural imaterial da cidade, foi necessária a atuação do nosso mandato para auxiliar os
munícipes nesse reconhecimento
Pelo exposto, certos da importância da presente emenda, submetemos a apreciação do
Plenário desta Casa Legislativa a modificação necessária indicada, observando a melhor técnica
legislativa para o caso.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 16 de setembro de 2024.
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