„
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PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 061/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 061/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR NELSON DE VIVI — QUE DISPÕE SOBRE A
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO CENTRO
ESPIRITUALISTA DIVINA LUZ - EM CONSONÁCIA COM
PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA
DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.30, I
DA CF/88 (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988);
DO ART. 41,1V DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 061/2024
AUTOR: NELSON VIERIA SANTOS — NELSON DE VIVI
ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 061/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Nelson
Vieira Santos, que tem por objetivo declarar de utilidade pública o Centro Espiritualista Divina Luz,
CNPJ: 15.031.988/0001-23.
Cumpre observar que a declaração ou reconhecimento de utilidade pública vincula-se ao
interesse da coletividade, dessa forma, ao trabalhar em favor do interesse coletivo, a entidade adiquere
uma utilidade, voltada ao bem estar social, a concessão do titulo de utilidade pública, traduz o
reconhecimento, no caso, em âmbito municipal, dos relaevantes serviços realizados, pela entidade,
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O Câmara de Vitória da Conquista
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de forma desinteressada a sociedade.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, inciso I; e da lei Orgânica
do Municipio de Vitória a Conquista, artigo 41, inciso IV, conforme pode ser observado no parecer
jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para reconhecer e declarar a
utilidade pública do "CENTRO ESPIRITUALISTA DIVINA LUZ". Diante do exposto, somos
favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 061/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 23 de setembro de 2024
(
ValdemiWIj j
Membro
,#
Franc o Estrela Dantas Filho
Presidente
Dias Edival ira Junior
Me o
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ce Câmara de Vitória da Conquista
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR NELSON VIERIA SANTOS — NELSON DE VIVI
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°
061/2024, DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PUBLICA DO CENTRO ESPIRITUALISTA DIVINA LUZ OLIVEIRA.
POSSIBILIDADE
1— RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 061/2024 de autoria do Ilmo. Vereador
Nelson Vieira Santos, obejtivando declaração de utilidade pública o Centro Espiritualista Divina Luz,
CNPJ: 15.031.988/0001-23.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando os motivos justificadores para a declaração de utilidade pública do Centro
Espiritualista Divina Luz
II- FUDAMENTAÇÃO
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da sua
competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
www.camaravc.com.br
11@t2@camaravc
CD Câmara de Vitória da Conquista, .11
W i t P
011.1~MIN
144n.
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consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, está fundamentado na Constituição federal
do Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pode ser
verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
"Art. 30 Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
Hl"
Da lei Orgânica do Município:
"Art. 41 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
[...1
IV - leis ordinárias;
5,
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, pois,
trata do reconhecimento do fim público de determinada entidade privada a fim de que esta possa
gozar de eventuais beneficios legais. Mais que um título honorífico, trata-se do reconhecimento pelo
Município de que a entidade coopera na consecução de serviços públicos.
A pessoa jurídica constituída com o fim exclusivo de servir à coletividade terá os benefícios
que a lei lhe conferir. Assim, a declaração de utilidade pública serve, em última análise, como ferramenta de que dispõe o ente político para estimular a atuação suplementar de entidades privadas em
áreas como a assistência social, educação, cultura e esporte, Art.23 da CF/88.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a
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In0a@camaravc
CII Câmara de Vitória da Conquista
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regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, posto estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de N° 061/2024, não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Nelson Vieira Santos, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 23 de setembro de 2024.
Leandro Al ida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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1100@camaravc
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