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materia nº 144/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 144 / 2024
Date 2024-09-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 061/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR NELSON DE VIVI – QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO CENTRO ESPIRITUALISTA DIVINA LUZ - EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.30, I DA CF/88 (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 41, IV DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19015

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-25 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 25/09/2024 para a discussão do projeto.
2024-09-24 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 25/09/2024 para a discussão do Projeto.
2024-09-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

„ 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 061/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 061/2024, DE AUTORIA DO 
VEREADOR NELSON DE VIVI — QUE DISPÕE SOBRE A 
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO CENTRO 
ESPIRITUALISTA DIVINA LUZ - EM CONSONÁCIA COM 
PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA 
DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.30, I 
DA CF/88 (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); 
DO ART. 41,1V DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 061/2024 
AUTOR: NELSON VIERIA SANTOS — NELSON DE VIVI 
ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 061/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Nelson 
Vieira Santos, que tem por objetivo declarar de utilidade pública o Centro Espiritualista Divina Luz, 
CNPJ: 15.031.988/0001-23. 
Cumpre observar que a declaração ou reconhecimento de utilidade pública vincula-se ao 
interesse da coletividade, dessa forma, ao trabalhar em favor do interesse coletivo, a entidade adiquere 
uma utilidade, voltada ao bem estar social, a concessão do titulo de utilidade pública, traduz o 
reconhecimento, no caso, em âmbito municipal, dos relaevantes serviços realizados, pela entidade, 
www.camaravc.com.br 
11(§)0@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
de forma desinteressada a sociedade. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o 
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, inciso I; e da lei Orgânica 
do Municipio de Vitória a Conquista, artigo 41, inciso IV, conforme pode ser observado no parecer 
jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, 
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para reconhecer e declarar a 
utilidade pública do "CENTRO ESPIRITUALISTA DIVINA LUZ". Diante do exposto, somos 
favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 061/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 23 de setembro de 2024 
( 
ValdemiWIj j
Membro 
,# 
Franc o Estrela Dantas Filho 
Presidente 
Dias Edival ira Junior 
Me o 
www.camaravc.com.br 
C30@camaravc 
ce Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: VEREADOR NELSON VIERIA SANTOS — NELSON DE VIVI 
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA. 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 
061/2024, DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE 
PUBLICA DO CENTRO ESPIRITUALISTA DIVINA LUZ OLIVEIRA. 
POSSIBILIDADE 
1— RELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 061/2024 de autoria do Ilmo. Vereador 
Nelson Vieira Santos, obejtivando declaração de utilidade pública o Centro Espiritualista Divina Luz, 
CNPJ: 15.031.988/0001-23. 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demosntrando os motivos justificadores para a declaração de utilidade pública do Centro 
Espiritualista Divina Luz 
II- FUDAMENTAÇÃO 
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da sua 
competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de 
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos 
juntados. 
Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema 
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos. 
Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as 
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em 
www.camaravc.com.br 
11@t2@camaravc 
CD Câmara de Vitória da Conquista, .11 
W i t P
011.1~MIN 
144n. 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista- BA 
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, 
não vinculante. 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, está fundamentado na Constituição federal 
do Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pode ser 
verificado nos artigos abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
"Art. 30 Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
Hl" 
Da lei Orgânica do Município: 
"Art. 41 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
[...1 
IV - leis ordinárias; 
5, 
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, pois, 
trata do reconhecimento do fim público de determinada entidade privada a fim de que esta possa 
gozar de eventuais beneficios legais. Mais que um título honorífico, trata-se do reconhecimento pelo 
Município de que a entidade coopera na consecução de serviços públicos. 
A pessoa jurídica constituída com o fim exclusivo de servir à coletividade terá os benefícios 
que a lei lhe conferir. Assim, a declaração de utilidade pública serve, em última análise, como ferra￾menta de que dispõe o ente político para estimular a atuação suplementar de entidades privadas em 
áreas como a assistência social, educação, cultura e esporte, Art.23 da CF/88. 
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta 
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a 
www.camaravc.com.br 
In0a@camaravc 
CII Câmara de Vitória da Conquista 
„ 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da 
mesma, posto estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária 
Legislativo de N° 061/2024, não merece qualquer reparo. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Nelson Vieira Santos, esta assessoria jurídica OPINA 
favoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em 
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
Este é, salvo melhor juízo,o parecer. 
Vitória da Conquista — Ba, 23 de setembro de 2024. 
Leandro Al ida Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
1100@camaravc 
a Câmara de Vitória da Conquista 

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