br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 145/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 145 / 2024
Date 2024-09-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL - DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, COM EMENDA SUPRESSIVA - AO PROJETO LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO Nº. 070/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS – QUE DENOMINA RUA ELZIR DA SILVA MARQUES, A ATUAL RUA V, CONJUNTO VILA CONQUISTA, BAIRRO PATAGÔNIA, VITÓRIA DA CONQUISTA-BA - EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; ART. 5º, II, DA LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 14.274/2020; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19016

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-25 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 25/09/2024 para a discussão do projeto.
2024-09-24 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 25/09/2024 para a discussão do Projeto.
2024-09-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO N° 070/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL - DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, COM EMENDA SUPRESSIVA - AO 
PROJETO LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO N°. 070/2024, DE 
AUTORIA DO VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS — QUE 
DENOMINA RUA ELZIR DA SILVA MARQUES, A ATUAL RUA V, 
CONJUNTO VILA CONQUISTA, BAIRRO PATAGÔNIA, VITÓRIA DA 
CONQUISTA-BA - EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO 
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA 
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; ART. 
5
0
, II, DA LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 14.274/2020; E DO 
ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 070/2024 
AUTOR: VALDEMIR OLIVEIRA DIAS 
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo - N° 070/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir 
Oliveira Dias, que tem por objetivo dar nome a atual Rua V, do Conjunto Vila Conquista, no Bairro 
Patagônia, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome "RUA 
ELZIR DA SILVA MARQUES". 
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes aos 
logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se preserva 
a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuiram para o 
desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, cultural, político e 
www.camaravc.com.br 
lelgel@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
40111r Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé -150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
econômico em prol da população local. 
Ao projeto de lei em análise, foi osbervada a necessidade de supressão de um dos nomes trazidos 
no texto do projeto, para homenagear a Sr.a Elzir da Silva Marques (D.Preta), a supressão em questão é 
necessária face a obesrvância do art. 5
0
, II da Lei Ordinária do Estado da Bahia 14.274/2020. 
Com a supressão ora aprovada, por esta comissão, passará o Artigo 2° do Projeto de Lei a 
Ordinária do Legislativo- PLOL 070/2024, ter a seguinte redação: 
"Art. 2° A referida via pública passará a se chamar Rua Elzi da Silva Marques." 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento 
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos Te VIII; e com a emenda supressiva, 
ora sugerida, de acordo com o art. 5
0
, II da Lei Ordinária do Estado da Bahia 14.274/2020; e da lei 
Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado no 
parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, 
APROVAM COM EMENDA, a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar a 
atual Rua V, do Conjunto Vila Conquista, no Bairro Patagônia, Vitória da Conquista - Ba, que passará a 
ser denominado de "RUA ELZIR DA SILVA MARQUES". Diante do exposto, somos favoráveis à 
aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 070/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 16 de setembro de 2024 
fr 4,u,0 
Fra sco Estrela Dantas Filho 
Presidente 
Valdemir Oliveira Dias 
Membro 
Ediva a Junior 
M ro 
www.camaravc.com.br 
ri@l0@camaravc 
CD Câmara de Vitória da Conquista .11 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista- BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS 
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO. 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIO LEGISLATIVO - N° 
070/2024, DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA ELZIR DA 
SILVA MARQUES — D PRETA, A ATUAL RUA V, CONJUNTO VILA 
CONQUISTA, BAIRRO PATAGÔNIA, VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. 
POSSIBILIDADE 
1— FtELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo - N° 070/2024 de autoria do Ilmo. Vereador 
Valdemir Oliveira Dias, obejtivando dar nome a atual Rua V, do Conjunto Vila Conquista, no Bairro 
Patagônia, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome "RUA 
ELZIR DA SILVA MARQUES — D. PRETA". 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demosntrando os motivos justificadores para a denominção escolhida para Rua, demonstrando a 
importância da pessoa, ora homenageada, para o Bairro Patagônia. 
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal do 
Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado 
nos artigos abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
Art. 30 Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
www.camaravc.com.br 
figel@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
[...] 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
[...1. 
Da lei Orgânica do Município: 
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias 
de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos; 
[..i." 
Ao projeto de lei em análise, foi osbervada a necessidade de supressão de um dos nomes da 
homenageda, Elzir da Silva Marques (D.Preta), a supressão em questão é necessária face a obesrvância 
do art. 5
0
, II da Lei Ordinária do Estado da Bahia 14.274/2020, vejamos: 
"Art. 5°. É vedada a duplicidade de denominação de que trata esta Lei, outorgando: 
I - o mesmo nome a mais de um bem da mesma espécie, salvo se o nome se referir a 
diferentes aspectos que sejam significativos para grupos e coletividades sociais dife￾renciadas; 
II - mais de um nome ao mesmo estabelecimento, instituição ou próprio público esta￾dual;" 
Diante da necissade de supressão, ora, identificada verifica-se que é perfeitamente cabivel, a 
realização da referida supressão, conforme pode ser veirficado no Regimento Interno desta casa, vejamos: 
"Art. 169. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, 
podendo ser: 
I — supressiva — a que manda retirar parte da proposição; 
II — substitutiva — a apresentada como sucedânea de parte 
de uma proposição e que tomará o nome de "substitutivo" 
quando atingir a proposição no seu conjunto; 
III — aditiva — a que manda acrescentar algo à proposição; 
IV — de redação — a que altera somente a redação de qualquer 
proposição, mantendo-se fiel ao mérito. 
Parágrafo único. As emendas substitutivas e supressivas têm 
preferência para votação sobre a proposição principal." 
Com a supressão necessária ora indicada, sugere ao Artigo 2° do Projeto de Lei a Ordinária do 
Legislativo- PLOL 070/2024, as seguintes redações: 
www.camaravc.com.br 
riC)12@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista ,1¥1' 
•NolkNir 
* * * * 
0110~4.0.11 Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
"Art. 2° A referida via pública passará a se chamar Rua Elzi da Silva Marques." 
"Art. 2° A referida via pública passará a se chamar Rua D. Preta." 
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 
Do ponto de vista da legalidade, aprovada a supressão acima referencida, o presente Projeto de 
Lei Ordinária Legislativo não afronta qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou 
infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto estão respaldadas no texto Constitucional, na legislalção 
estadual e municipal pertinentes. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Legislativo 
de N° 070/2024, deve sumprimir conforme demonstrado, um dos nomes, mantendo apenas um. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Vereador Valdemir Oliveira Dias, esta assessoria jurídica OPINA 
favoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em plenas 
condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
Este é, salvo melhor juízo,o parecer. 
Vitória da Conquista — Ba, 16 de setembro de 2024. 
Leandro A ieida Aguiar 
OAB-'BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
IriCin@camaravc 
a Câmara de Vitória da Conquista 

open original →