Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO N° 070/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL - DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, COM EMENDA SUPRESSIVA - AO
PROJETO LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO N°. 070/2024, DE
AUTORIA DO VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS — QUE
DENOMINA RUA ELZIR DA SILVA MARQUES, A ATUAL RUA V,
CONJUNTO VILA CONQUISTA, BAIRRO PATAGÔNIA, VITÓRIA DA
CONQUISTA-BA - EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; ART.
5
0
, II, DA LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 14.274/2020; E DO
ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 070/2024
AUTOR: VALDEMIR OLIVEIRA DIAS
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo - N° 070/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir
Oliveira Dias, que tem por objetivo dar nome a atual Rua V, do Conjunto Vila Conquista, no Bairro
Patagônia, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome "RUA
ELZIR DA SILVA MARQUES".
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes aos
logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se preserva
a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuiram para o
desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, cultural, político e
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O Câmara de Vitória da Conquista
40111r Câmara Municipal
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econômico em prol da população local.
Ao projeto de lei em análise, foi osbervada a necessidade de supressão de um dos nomes trazidos
no texto do projeto, para homenagear a Sr.a Elzir da Silva Marques (D.Preta), a supressão em questão é
necessária face a obesrvância do art. 5
0
, II da Lei Ordinária do Estado da Bahia 14.274/2020.
Com a supressão ora aprovada, por esta comissão, passará o Artigo 2° do Projeto de Lei a
Ordinária do Legislativo- PLOL 070/2024, ter a seguinte redação:
"Art. 2° A referida via pública passará a se chamar Rua Elzi da Silva Marques."
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos Te VIII; e com a emenda supressiva,
ora sugerida, de acordo com o art. 5
0
, II da Lei Ordinária do Estado da Bahia 14.274/2020; e da lei
Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado no
parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
APROVAM COM EMENDA, a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar a
atual Rua V, do Conjunto Vila Conquista, no Bairro Patagônia, Vitória da Conquista - Ba, que passará a
ser denominado de "RUA ELZIR DA SILVA MARQUES". Diante do exposto, somos favoráveis à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 070/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 16 de setembro de 2024
fr 4,u,0
Fra sco Estrela Dantas Filho
Presidente
Valdemir Oliveira Dias
Membro
Ediva a Junior
M ro
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CD Câmara de Vitória da Conquista .11
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIO LEGISLATIVO - N°
070/2024, DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA ELZIR DA
SILVA MARQUES — D PRETA, A ATUAL RUA V, CONJUNTO VILA
CONQUISTA, BAIRRO PATAGÔNIA, VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
POSSIBILIDADE
1— FtELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo - N° 070/2024 de autoria do Ilmo. Vereador
Valdemir Oliveira Dias, obejtivando dar nome a atual Rua V, do Conjunto Vila Conquista, no Bairro
Patagônia, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome "RUA
ELZIR DA SILVA MARQUES — D. PRETA".
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando os motivos justificadores para a denominção escolhida para Rua, demonstrando a
importância da pessoa, ora homenageada, para o Bairro Patagônia.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal do
Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado
nos artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
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[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[...1.
Da lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias
de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
[..i."
Ao projeto de lei em análise, foi osbervada a necessidade de supressão de um dos nomes da
homenageda, Elzir da Silva Marques (D.Preta), a supressão em questão é necessária face a obesrvância
do art. 5
0
, II da Lei Ordinária do Estado da Bahia 14.274/2020, vejamos:
"Art. 5°. É vedada a duplicidade de denominação de que trata esta Lei, outorgando:
I - o mesmo nome a mais de um bem da mesma espécie, salvo se o nome se referir a
diferentes aspectos que sejam significativos para grupos e coletividades sociais diferenciadas;
II - mais de um nome ao mesmo estabelecimento, instituição ou próprio público estadual;"
Diante da necissade de supressão, ora, identificada verifica-se que é perfeitamente cabivel, a
realização da referida supressão, conforme pode ser veirficado no Regimento Interno desta casa, vejamos:
"Art. 169. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra,
podendo ser:
I — supressiva — a que manda retirar parte da proposição;
II — substitutiva — a apresentada como sucedânea de parte
de uma proposição e que tomará o nome de "substitutivo"
quando atingir a proposição no seu conjunto;
III — aditiva — a que manda acrescentar algo à proposição;
IV — de redação — a que altera somente a redação de qualquer
proposição, mantendo-se fiel ao mérito.
Parágrafo único. As emendas substitutivas e supressivas têm
preferência para votação sobre a proposição principal."
Com a supressão necessária ora indicada, sugere ao Artigo 2° do Projeto de Lei a Ordinária do
Legislativo- PLOL 070/2024, as seguintes redações:
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riC)12@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista ,1¥1'
•NolkNir
* * * *
0110~4.0.11 Câmara Municipal
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"Art. 2° A referida via pública passará a se chamar Rua Elzi da Silva Marques."
"Art. 2° A referida via pública passará a se chamar Rua D. Preta."
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade, aprovada a supressão acima referencida, o presente Projeto de
Lei Ordinária Legislativo não afronta qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou
infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto estão respaldadas no texto Constitucional, na legislalção
estadual e municipal pertinentes.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Legislativo
de N° 070/2024, deve sumprimir conforme demonstrado, um dos nomes, mantendo apenas um.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Vereador Valdemir Oliveira Dias, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em plenas
condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 16 de setembro de 2024.
Leandro A ieida Aguiar
OAB-'BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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IriCin@camaravc
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