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materia nº 8/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-09-24
EmentaEMENDA SUPRESSIVA - AO PROJETO LEI ORDINÁRIO DO LEGISLATIVO Nº. 070/2024 - DE AUTORIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF, QUE DENOMINA RUA ELZIR DA SILVA MARQUES, A ATUAL RUA V, CONJUNTO VILA CONQUISTA, BAIRRO PATAGÔNIA, VITÓRIA DA CONQUISTA-BA - EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; ART. 5º, II, DA LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 14.274/2020; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO)
native_id19017

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-25 Proposição arquivada — Proposição aprovada e incorporada ao Projeto de Lei.
2024-09-25 Proposição aprovada — Proposição aprovada na Sessão do dia 25/09/2024.
2024-09-24 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 25/09/2024.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
EMENDA SUPRESSIVA DE N(1.11 , AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO 
LEGISLATIVO MUNICIPAL N°. 070/2024 
EMENDA SUPRESSIVA - AO PROJETO LEI ORDINÁRIO DO 
LEGISLATIVO N°. 070/2024 - DE AUTORIA DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF, QUE 
DENOMINA RUA ELZIR DA SILVA MARQUES, A ATUAL RUA V, 
CONJUNTO VILA CONQUISTA, BAIRRO PATAGÔNIA, VITÓRIA DA 
CONQUISTA-BA - EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO 
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA 
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; ART. 
5
0
, II, DA LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 14.274/2020; E DO 
ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
Pela COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF, foi 
apresentada emenda supressiva, com intuito de adequar o texto do projeto de Lei Ordinária 
Legislativa, à legislação vigente, conforme indicativo no parecer jurídico da assessoria desta Casa 
Legislativa. 
A emenda, ora apresentada altera a ementa do projeto de lei, e o artigo Segundo, suprimindo 
o apelido da homenageada, conforme pode ser observado abaixo: 
"Denomina Rua Elzir da Silva Marques D. Pretcè a atual 
Rua V Conjunto Vila Conquista, Bairro Patagônia. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da 
Bahia, decreta: 
Art. 1° Fica alterada a denominação da atual Rua V, Conjunto Vila Conquista, 
Bairro 
Patagônia, na forma do anexo único a esta lei. 
Art. 2° A referida via pública passará a se chamar Rua Elzi da Silva Marques 
D. Preta. 
Art. 3
0 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições 
em contrário." 
O texto legal, após aprovação da Emenda supressiva passará a vigorar com a seguinte redação: 
www.camaravc.com.br 
EIC31:2@camaravc 
0 Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vacina da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
"Denomina Rua Elzir da Silva Marques a atual 
Rua V, Conjunto Vila Conquista, Bairro Patagônia. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da 
Bahia, decreta: 
Art. 1° Fica alterada a denominação da atual Rua V, Conjunto Vila Conquista, 
Bairro 
Patagônia, na forma do anexo único a esta lei. 
Art. 2° A referida via pública passará a se chamar Rua Elzi da Silva Marques. 
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições 
em contrário." 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 16 de setembro de 2024 
tÁk0 
Franc o Estrela Dantas Filho 
Presidente 
Valdemir Oliveira Dias 
Membro 
Edival Junior 
www.camaravc.com.br 
LIC)0(g)camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, limos. Vereadores, 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
A emenda ao Projeto de Lei Ordinária Legislativa, tem por objetivo adequar a legislação 
municipal em análise, ao regramento estadual vigente (art. 5
0
, II da Lei Ordinária do Estado da Bahia 
14.274/2020), desta maneira dentro das competências e atribuições desta Comissão - CLJRF, que tem, 
por escopo, zelar pela constitucionalidade, legalidade, formalidade e a boa técnica legislativa aos 
procedimentos aqui analisados. 
Pelo exposto, certos da importância da presente emenda, submetemos a apreciação do Plenário 
desta Casa Legislativa a supressão indicada, observando a melhor técnica legislativa para o caso. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 16 de setembro de 2024 
U,10 
Francisco strela Dantas Filho 
Presidente 
ValdemlNtOliveilDias 
Membro 
Edival e Junior 
Meib o 
www.camaravc.com.br 
rigeleocamaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista .49 

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