Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 071/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 071/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR ANTÔNIO RICARDO PEREIRA — QUE DISPÕE
SOBRE A DENOMINAÇÃO DA AVENIDA "A", LOCALIZADA NO
BAIRRO NENZINHA SANTOS, COMO AVENIDA JOAQUIM
BRAGA DE OLIVEIRA - EM CONSONÂCIA COM PARECER
JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA
CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA
CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 071/2024
AUTOR: ANTÔNIO RICARDO PEREIRA
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 071/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Antônio
Ricardo Pereira, que tem por objetivo dar nome a atual Avenida "A", no Bairro Nesinha Santos,
Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome "AVENIDA
JOAQUIM BRAGA DE OLIVEIRA".
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes
aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se
preserva a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuiram
www.camaravc.corn.br
irl1e2(te_tcamaravc
Cl Câmara de Vitória da Conquista
Weir
4.1.1"1.1.1.1 Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
para o desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, cultural,
político e econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei
Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar a a atual Avenida
"A", no Bairro Nesinha Santos, Vitória da Conquista - Ba, que passará a ser denominado de
"AVENIDA JOAQUIM BRAGA DE OLIVEIRA". Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação
do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 071/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúc/ a , 234e setembro de 2024
Franci o Estrela Dantas Filho
Presidente
Valdemir eira tas
Membro
Ediv do eira Junior
bro
ea. www.camaravc.com.br
ifiC)0@camaravc
o Câmara de Vitória da Conquista
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR ANTÔNIO RICARDO PEREIRA
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°
071/2024, DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA AVENIDA "A",
LOCALIZADA NO BAIRRO NENZINHA SANTOS, COMO AVENIDA
JOAQUIM BRAGA DE OLIVEIRA. POSSIBILIDADE
I — RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 071/2024 de autoria do Ilmo. Vereador
Antônio Ricardo Pereira, obejtivando dar nome a atual Avenida "A", no Bairro Nesinha Santos,
Vitória da Conquista - Ba , que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome "AVENIDA
JOAQUIM BRAGA DE OLIVEIRA".
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando os motivos justificadores para a denominção escolhida para a Avenida, demonstrando
a importância da pessoa, ora homenageada, para a comunidade de seu Bairro.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal
do Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pose ser
verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
[...1
www.camaravc.com.br
figel@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista
Noule 14' 11 1, 41
1~11,11.011, Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[...].
Da lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
[—]
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, posto estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de N° 071/2024, não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Antônio Ricardo Pereira, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 23 de setembro de 2024.
j,
Leandro meida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
lin www.camaravc.com.br
fiC)0@camaravc
a Câmara de Vitória da Conquista .11