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materia nº 146/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 146 / 2024
Date 2024-09-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 071/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR ANTÔNIO RICARDO PEREIRA – QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA AVENIDA “A”, LOCALIZADA NO BAIRRO NENZINHA SANTOS, COMO AVENIDA JOAQUIM BRAGA DE OLIVEIRA - EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19018

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-25 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 25/09/2024 para a discussão do projeto.
2024-09-24 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 25/09/2024 para a discussão do Projeto.
2024-09-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 071/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 071/2024, DE AUTORIA DO 
VEREADOR ANTÔNIO RICARDO PEREIRA — QUE DISPÕE 
SOBRE A DENOMINAÇÃO DA AVENIDA "A", LOCALIZADA NO 
BAIRRO NENZINHA SANTOS, COMO AVENIDA JOAQUIM 
BRAGA DE OLIVEIRA - EM CONSONÂCIA COM PARECER 
JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA 
CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA 
CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 071/2024 
AUTOR: ANTÔNIO RICARDO PEREIRA 
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 071/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Antônio 
Ricardo Pereira, que tem por objetivo dar nome a atual Avenida "A", no Bairro Nesinha Santos, 
Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome "AVENIDA 
JOAQUIM BRAGA DE OLIVEIRA". 
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes 
aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se 
preserva a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuiram 
www.camaravc.corn.br 
irl1e2(te_tcamaravc 
Cl Câmara de Vitória da Conquista 
Weir 
4.1.1"1.1.1.1 Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
para o desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, cultural, 
político e econômico em prol da população local. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o 
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei 
Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado 
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, 
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar a a atual Avenida 
"A", no Bairro Nesinha Santos, Vitória da Conquista - Ba, que passará a ser denominado de 
"AVENIDA JOAQUIM BRAGA DE OLIVEIRA". Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação 
do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 071/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúc/ a , 234e setembro de 2024 
Franci o Estrela Dantas Filho 
Presidente 
Valdemir eira tas 
Membro 
Ediv do eira Junior 
bro 
ea. www.camaravc.com.br 
ifiC)0@camaravc 
o Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: VEREADOR ANTÔNIO RICARDO PEREIRA 
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO. 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 
071/2024, DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA AVENIDA "A", 
LOCALIZADA NO BAIRRO NENZINHA SANTOS, COMO AVENIDA 
JOAQUIM BRAGA DE OLIVEIRA. POSSIBILIDADE 
I — RELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 071/2024 de autoria do Ilmo. Vereador 
Antônio Ricardo Pereira, obejtivando dar nome a atual Avenida "A", no Bairro Nesinha Santos, 
Vitória da Conquista - Ba , que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome "AVENIDA 
JOAQUIM BRAGA DE OLIVEIRA". 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demosntrando os motivos justificadores para a denominção escolhida para a Avenida, demonstrando 
a importância da pessoa, ora homenageada, para a comunidade de seu Bairro. 
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal 
do Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pose ser 
verificado nos artigos abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
Art. 30 Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
[...1 
www.camaravc.com.br 
figel@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Noule 14' 11 1, 41 
1~11,11.011, Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
[...]. 
Da lei Orgânica do Município: 
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
[—] 
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos; 
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta 
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a 
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da 
mesma, posto estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária 
Legislativo de N° 071/2024, não merece qualquer reparo. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Antônio Ricardo Pereira, esta assessoria jurídica OPINA 
favoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em 
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
Este é, salvo melhor juízo,o parecer. 
Vitória da Conquista — Ba, 23 de setembro de 2024. 
j, 
Leandro meida Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
lin www.camaravc.com.br 
fiC)0@camaravc 
a Câmara de Vitória da Conquista .11 

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