Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 072/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 072/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR DINHO DOS CAMPINHOS — QUE DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DA RUA COM ENTRADA PARA RUA SANTO
ANTONIO, NO BAIRRO CAMPINHOS, VITÓRIA DA CONQUISTABA, COMO RUA JESUALDO SILVA - EM CONSONÂCIA COM
PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA
DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART.
30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 072/2024
AUTOR: DINHO DOS CAMPINHOS
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 072/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Dinho dos
Campinhos, que tem por objetivo dar a Rua com entrada para Rua Santo Antonio, no Bairro
Campinhos, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome
"RUA JESUALDO SILVA".
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes
aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se
preserva a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuiram
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O Câmara de Vitória da Conquista .1"
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para o desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, cultural,
político e econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei
Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar a Rua com entrada
para Rua Santo Antonio, no Bairro Campinhos, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação
passará a Vigorar com o seguinte nome "RUA JESUALDO SILVA". Diante do exposto, somos
favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 072/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 23 çle setembro de 2024
Valdem
Membro
41, Õ
Frandio Estrela Dantas Filho
Presidente
Dias o ra Junior
bro
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR DINHO DOS CAMPINHOS
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°
072/2024, DISPÕE SOBRE A RUA COM ENTRADA PARA RUA
SANTO ANTONIO, NO BAIRRO CAMPINHOS, VITÓRIA DA
CONQUISTA - BA, QUE COM A APROVAÇÃO PASSARÁ A
VIGORAR COM O SEGUINTE NOME "RUA JESUALDO SILVA".
POSSIBILIDADE
1— RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 072/2024 de autoria do Ilmo. Vereador
Dinho dos Campinhos, obejtivando dar nome a Rua com entrada para Rua Santo Antonio, no Bairro
Campinhos, Vitória da Conquista - Ba , que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome
"RUA JESUALDO SILVA".
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando os motivos justificadores para a denominção escolhida para o logradouro,
demonstrando a importância da pessoa, ora homenageada, para a comunidade de seu Bairro.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal
do Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pose ser
verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
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0 Câmara de Vitória da Conquista adi
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[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[..].
Da lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
E-.]
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
[...].
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, posto estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de N° 072/2024, não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Dinho dos Campinhos, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 23 de setembro de 2024.
Leandro Almeida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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1900@camaravc
Câmara de Vitória da Conquista age