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materia nº 148/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 148 / 2024
Date 2024-09-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 075/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR DELEGADO MARCUS VINICIUS – QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL AVENIDA “B” NO PARQUE IMPERIAL, BAIRRO ESPÍRITO SANTOS, ONDE PASSARÁ A SER DENOMINADA DE AVENIDA LANDULFO BENTO - EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19020

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-25 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 25/09/2024 para a discussão do projeto.
2024-09-24 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 25/09/2024 para a discussão do Projeto.
2024-09-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 075/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 075/2024, DE AUTORIA DO 
VEREADOR DELEGADO MARCUS VINICIUS — QUE DISPÕE 
SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL AVENIDA "B" NO PARQUE 
IMPERIAL, BAIRRO ESPÍRITO SANTOS, ONDE PASSARÁ A SER 
DENOMINADA DE AVENIDA LANDULFO BENTO - EM 
CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA 
ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, 
CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, 
DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 075/2024 
AUTOR: DELEGADO MARCUS VINICIUS 
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 075/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Delegado 
Marcus Vinicius, que tem por objetivo dar a atual Avenida "B" no Parque Imperial, Bairro Espírito 
Santos, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar 'com o seguinte nome 
"AVENIDA LANDULFO BENTO". 
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes 
aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se 
preserva a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuiram 
www.camaravc.com.br 
EiCjel@camaravc 
a Câmara de Vitória da Conquista 
"Pr• 
RN.A, 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
para o desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, cultural, 
político e econômico em prol da população local. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o 
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei 
Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado 
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, 
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar a atual Avenida 
"B" no Parque Imperial, Bairro Espírito Santos, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação 
passará a Vigorar com o seguinte nome "AVENIDA LANDULFO BENTO". Diante do exposto, 
somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 075/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 23 de setembro de 2024 
, f 
FraiJ o Estrela Dantas Filho 
Presidente 
Valdemi 
Membro 
Dias 
www.camaravc.com.br 
1110C2@camaravc 
0 Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: VEREADOR DELEGADO MARCUS VINICIUS 
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO. 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 
075/2024, DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL AVENIDA 
"B" NO PARQUE IMPERIAL, BAIRRO ESPÍRITO SANTOS, ONDE 
PASSARÁ A SER DENOMINADA DE AVENIDA LANDULFO 
BENTO". POSSIBILIDADE 
I — RELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 075/2024 de autoria do Ilmo. Vereador 
Delegado Marcus Vinicius, obejtivando dar a atual Avenida "B" no Parque Imperial, Bairro Espírito 
Santos, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome 
"AVENIDA LANDULFO BENTO". 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demosntrando os motivos justificadores para a denominção escolhida para Avenida, demonstrando a 
importância da pessoa, ora homenageada, para a comunidade de seu Bairro. 
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal 
do Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pose ser 
verificado nos artigos abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
Art. 30 Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
www.camaravc.com.br 
fi11t2@camaravc 
Cl Câmara de Vitória da Conquista 
40* 
+1, Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
[...] 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
[...). 
Da lei Orgânica do Município: 
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
[...] 
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos; 
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta 
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a 
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da 
mesma, posto estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária 
Legislativo de N° 075/2024, não merece qualquer reparo. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Delegado Marcus Vinicius, esta assessoria jurídica OPINA 
favoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em 
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
Este é, salvo melhor juízo,o parecer. 
Vitória da Conquista — 114., 23 de setembro de 2024. 
Leandro A,I‘ .; meida Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
riOCI@camaravc 
ce Câmara de Vitória da Conquista 

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