Câmara Municipal
Vitória da Conquista
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Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 075/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 075/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR DELEGADO MARCUS VINICIUS — QUE DISPÕE
SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL AVENIDA "B" NO PARQUE
IMPERIAL, BAIRRO ESPÍRITO SANTOS, ONDE PASSARÁ A SER
DENOMINADA DE AVENIDA LANDULFO BENTO - EM
CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA
ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA,
CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV,
DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 075/2024
AUTOR: DELEGADO MARCUS VINICIUS
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 075/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Delegado
Marcus Vinicius, que tem por objetivo dar a atual Avenida "B" no Parque Imperial, Bairro Espírito
Santos, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar 'com o seguinte nome
"AVENIDA LANDULFO BENTO".
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes
aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se
preserva a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuiram
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a Câmara de Vitória da Conquista
"Pr•
RN.A,
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EM DEFESA DO POVO
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para o desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, cultural,
político e econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei
Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar a atual Avenida
"B" no Parque Imperial, Bairro Espírito Santos, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação
passará a Vigorar com o seguinte nome "AVENIDA LANDULFO BENTO". Diante do exposto,
somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 075/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 23 de setembro de 2024
, f
FraiJ o Estrela Dantas Filho
Presidente
Valdemi
Membro
Dias
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR DELEGADO MARCUS VINICIUS
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°
075/2024, DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL AVENIDA
"B" NO PARQUE IMPERIAL, BAIRRO ESPÍRITO SANTOS, ONDE
PASSARÁ A SER DENOMINADA DE AVENIDA LANDULFO
BENTO". POSSIBILIDADE
I — RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 075/2024 de autoria do Ilmo. Vereador
Delegado Marcus Vinicius, obejtivando dar a atual Avenida "B" no Parque Imperial, Bairro Espírito
Santos, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome
"AVENIDA LANDULFO BENTO".
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando os motivos justificadores para a denominção escolhida para Avenida, demonstrando a
importância da pessoa, ora homenageada, para a comunidade de seu Bairro.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal
do Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pose ser
verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
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[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[...).
Da lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
[...]
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, posto estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de N° 075/2024, não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Delegado Marcus Vinicius, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — 114., 23 de setembro de 2024.
Leandro A,I‘ .; meida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
www.camaravc.com.br
riOCI@camaravc
ce Câmara de Vitória da Conquista