Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 037/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO N°. 037/2024, DE AUTORIA DA
VEREADORA VIVIANE SAMPAIO - CONCESSÃO DE TÍTULO DE
CIDADÃ CONQUISTENSE A SENHORA SYL VIA SAMAIZA
SCHETTINI DIAS, EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 16, XXI;
44, VIII DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E ARTIGO
235,1 DO REGIMENTO INTERNO — RESOLUÇÃO 48/2008.
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo - 037/2024
AUTOR: VIVIANE SAMPAIO
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃ CONQUISTENSE A SENHRORA
SYL VIA SAMARA SCHETTINI DIAS.
1— RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo N° 037/2024 de autoria do Ilma. Vereadora Viviane Sampaio,
objetivando a concessão do Título de Cidadã Conquistense a Senhora SYL VIA SAMARA
SCHETTINI DIAS.
A concessão dos títulos honoríficos pela Câmara de Vereadores tem o condão de homenagear
pessoas que de alguma forma contribuiram para o desenvolvimento da cidade, e prestaram serviços
relavantes de cunho social, político e econômico em prol da população local.
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Ir100(a7camaravc
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A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigos 16, inciso XXI; e 44, inciso
VIII DA LOM; e de acordo com o Regimento Interno desta casa Resolução 48/2008, Art. 235, inciso
I, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa
Legislativa.
II - CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Título de Cidadã Conquistense a Sr.a SYL VIA SAMARA SCHETTINI DIAS.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de N°
037/2024.
Plenário Vereadora Carmem Liáci7123 4/de setembro de 2024
Valdemi
Membro
Fran co Estrela Dantas Filho
Presidente
ias ra Junior
bro
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1100@camaravc
al Câmara de Vitória da Conquista
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR VIVIANE SAMPAIO
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃ CONQUISTENSE
A SENHORA SYLVIA SAMARA SCHETTINI DIAS.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 037/2024,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃ CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
1— RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 037/2024 de autoria da Ima. Vereadora Viviane
Sampaio, obejtivando a concessão do Título de Cidadã Conquistense a Senhora SYL VIA SAMARA
SCHETTINI DIAS.
O Projeto de Decreto Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão
Conquistense.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados.
Da lei Orgânica do Município:
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
XXI
[...1
- conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros;
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Eigel@camaravc
In Câmara de Vitória da Conquista
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~5~ Câmara Municipal
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[--.).
Art. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara
[-]
VIII - concessão de titulo honorifico;
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))
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
I - Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestacão de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em
prol da população local;
[A."
O paragráfo 1° do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câma--.
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 1 -
abril de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenha efeito externo, dentere as
materias tratadas por meio do decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorifico, conforme
artigo 161 paragrafo unico, inciso V do Regimento Interno.
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Internoda
Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualqu—
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularida,,
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de N° 037/2024, não merece qualquer reparo.
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III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria da Ilma. Vereadora Viviane Sampaio, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo, estando à proposição em plenas
condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 23 de setembro de 2024.
Leandro meida Aguiar
OA -BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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