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materia nº 155/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 155 / 2024
Date 2024-09-26
EmentaPARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 067/2024, DE AUTORIA DA VEREADORA MARIA LUCIA SANTOS ROCHA – QUE DISPÕE SOBRE A INSTI-TUIÇÃO NO MUNÍCIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA DA “DI-ETA SEM GLÚTEN” NOS HOSPITAIS PARA PACIENTES PORTA-DORES DE DOENÇA CELÍACA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.170 DA CF/88 (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 46, V e 74, I, B DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19044

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-27 Proposição Lida — Proposição arquivada. Projeto rejeitado pelo Plenário na Sessão do dia 27/09/2024.
2024-09-26 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 27/09/2024 para a discussão do Projeto.
2024-09-26 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrário da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 067/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 067/2024, DE AUTORIA DA 
VEREADORA MARIA LUCIA SANTOS ROCHA — QUE DISPÕE 
SOBRE A INSTITUIÇÃO NO MUNÍCIPIO DE VITÓRIA DA CON￾QUISTA DA "DIETA SEM GLÚTEN" NOS HOSPITAIS PARA PACI￾ENTES PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA NO MUNICÍPIO DE 
VITÓRIA DA CONQUISTA - EM CONSONÂCIA COM PARECER 
JURíDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA 
CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.170 DA 
CF/88 (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO 
ART. 46, V e 74,!, B DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 067/2024 
AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS ROCHA 
ASSUNTO: INSTITUI NO MUNÍCIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A "DIETA 
SEM GLÚTEN" NOS HOSPITAIS PARA PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA CE￾LÍACA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 067/2024 de autoria do Ilma. Vereadora Maria Lúcia 
Santos Rocha, que tem por objetivo instituir no Munícipio de Vitória da Conquista a "Dieta sem 
glúten" nos hospitais para pacientes portadores de doença Celíaca no Município de Vitória da 
Conquista. 
www.camaravc.com.br 
fig0@camaravc 
1121 Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Cumpre observar que, trata-se de um tema de grande relevância, para os portadores de doenças 
celíacas, ocorre que a temática cria uma obrigatoriedade para os estabelecimentos públicos e privados 
do município de Vitória da Conquista. 
Ocorre que a iniciativa, apesar de nobre, no que tange ao ente público tem vício de inciativa, 
vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme artigos 46, V e 74, inciso I, 
alínea b, da LOM (Lei Orgânica do Município). Além de ferir o quanto determinado no Artigo 170 
da Constituição Federal de 1988. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em desarcordo com o 
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988, e da lei Orgânica do Municipio de 
Vitória a Conquista, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria 
Jurídica desta Casa Legislativa. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, 
Desaprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que institui no Munícipio de 
Vitória da Conquista a "Dieta sem glúten" nos hospitais para pacientes portadores de doença Celíaca 
no Município de Vitória da Conquista. Diante do exposto, somos desfavoráveis à aprovação do Projeto 
de Lei Ordinária Legislativo de N° 067/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 23 de setembro de 2024 
Valdemi 
Membro 
Francisco Estrela Dantas Filho 
Presidente 
ias Edivaldo FetØfra Junior 
bro 
www.camaravc.corn.br 
InC)0@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista- BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: VEREADORA MARIA LUCIA SANTOS ROCHA 
ASSUNTO: INSTITUI NO MUNÍCIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A "DIETA SEM GLÚ￾TEN" NOS HOSPITAIS PARA PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA NO MU￾NICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 
067/2024, INSTITUI NO MUNÍCIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
A "DIETA SEM GLÚTEN" NOS HOSPITAIS PARA PACIENTES 
PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA NO MUNICÍPIO DE 
VITÓRIA DA CONQUISTA. IMPOSSIBILIDADE 
1— RELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 067/2024 de autoria Ilma. Vereadora 
Maria Lúcia Santos Rocha, obejtivando instituir no Munícipio de Vitória da Conquista a "Dieta sem 
glúten" nos hospitais para pacientes portadores de doença Celíaca no Município de Vitória da 
Conquista. 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demosntrando os motivos justificadores, e a importânica da implemetanção no Municipio da Dieta 
sem Glúten nos hospitais públicos e privados do Município. 
II- FUDAMENTAÇÃO 
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da sua 
competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de 
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos 
juntados. 
www.camaravc.com.br 
rigel@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o terna 
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos. 
Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as 
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em 
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, 
não vinculante. 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve observa para sua tramitação os 
artigos 170 da CF/88, bem como os artigos 46, V e 74, inciso I, alínea b, da LOM (Lei Orgânica do 
Município), vejamos: 
Da Constituição Federal de 1988: 
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na 
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames 
da justiça social, observados os seguintes princípios: 
[...] 
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos 
previstos em lei. (Vide Lei n° 13.874, de 2019); 
[•••1" 
Da lei Orgânica do Município: 
"Art. 46 - Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa 
das leis que versem sobre: 
[•••] 
V - As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. 
[...].,, 
Art.74 - Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: 
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; 
Cumpre observa, que a matéria em análise, não adequa-se aos princípios de Competência 
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tiel a cama ravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
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Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, vez que compete privativamente ao chefe do 
Executivo Municipal tal iniciativa de prosição. No que se refere aos 
ditames insculpidos na Constituição Federal, a iniciativa da Ilma. Vereadora suprime 
indevidamente a autonomia da iniciativa privada, freindo os princípios insculpidos no artigo 170 da 
CF/88. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilma. Vereadora Maria Lúcia Santos Rocha, esta assessoria jurídica 
RECOMENDA a análese do projeto observando a Compentêcia do Legilativo Municipal para legislar 
sobre o tema, opinando desfavoralvemente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, 
encmainha à proposição para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
Este é, salvo melhor juízo,o parecer. 
Vitória da Conquista — Ba, 23 de setembro de 2024. 
ã -
Leandro imeicla Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
11012@camaravc 
a Câmara de Vitória da Conquista .11 

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