Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
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Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 068/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Q
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 068/2024, DE AUTORIA DA
VEREADORA MARIA LUCIA SANTOS ROCHA — QUE DISPÕE
SOBRE "DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS
NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS,
A FIM DE NÃO GERAR INCÔMODOS SENSORIAIS AOS ALUNOS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)" - EM
CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA
ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA,
CONFORME DISPOSIÇÃO ART.170 DA CF/88 (CONSTITUIÇÃO
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 46, V e 74, I, B DA
LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 068/2024
AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS ROCHA
ASSUNTO: DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS, A FIM DE NÃO GERAR INCÔMODOS SENSORIAIS AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA)
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 068/2024 de autoria do Ilma. Vereadora Maria Lúcia
Santos Rocha, que tem por objetivo determina a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos
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O Câmara de Vitória da Conquista
3
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de ensino públicos e privados, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno
do Espectro Autista (TEA).
Cumpre observar que, trata-se de um tema de grande relevância, para os portadores de
transtorno do Espectro Autista (TEA), a temática cria uma obrigatoriedade para os estabelecimentos
públicos e privados do município de Vitória da Conquista.
Ocorre que a iniciativa, apesar de nobre, no que tange ao ente público tem vício de inciativa,
vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme artigos 46, V e 74, inciso I,
alínea b, da LOM (Lei Orgânica do Município). Além de ferir o quanto determinado no Artigo 170
da Constituição Federal de 1988.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em desarcordo com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988, e da lei Orgânica do Municipio de
Vitória a Conquista, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria
Jurídica desta Casa Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
Desaprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que determina a substituição dos
sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, a fim de não gerar incômodos
sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Diante do exposto, somos
desfavoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 068/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 23 de setembro de 2024
Valdemi
Membro
Franc o Estrela Dantas Filho
Presidente
ias Ediva a Junior
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Ma Câmara de Vitória da Conquista .11
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADORA MARIA LUCIA SANTOS ROCHA
ASSUNTO: DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS, A FIM DE NÃO GERAR INCÔMODOS SENSORIAIS AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N"
068/2024, DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS
NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS,
A FIM DE NÃO GERAR INCÔMODOS SENSORIAIS AOS ALUNOS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
IMPOSSIBILIDADE
I — RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 068/2024 de autoria Ilma. Vereadora
Maria Lúcia Santos Rocha, obejtivando instituir no Munícipio de Vitória da Conquista a "determina
a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, a fim de não
gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando os motivos justificadores, e a importância determinação da substituição dos sinais
sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, a fim de não gerar incômodos sensoriais
aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II- FUDAMENTAÇÃO
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da sua
competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
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11:1 Câmara de Vitória da Conquista iam
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constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve observa para sua tramitação os
artigos 170 da CF/88, bem como os artigos 46, V e 74, inciso I, alínea b, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Da Constituição Federal de 1988:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
[—]
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei. (Vide Lei n° 13.874, de 2019);
Da lei Orgânica do Município:
"Art. 46 - Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
[-]
V - As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
Art.74 - Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
[—]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
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~0~
4:40.
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Cumpre observa, que a matéria em análise, não adequa-se aos princípios de Competência
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, vez que compete privativ am ente ao c he fe do
Executivo Municipal tal iniciativa de prosição. No que se refere aos
ditames insculpidos na Constituição Federal, a iniciativa da Ilma. Vereadora suprime
indevidamente a autonomia da iniciativa privada, freindo os princípios insculpidos no artigo 170 da
CF/88.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilma. Vereadora Maria Lúcia Santos Rocha, esta assessoria jurídica
RECOMENDA a análese do projeto observando a Compentêcia do Legilativo Municipal para legislar
sobre o tema, opinando desfavoralvemente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo,
encmainha à proposição para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 23 de setembro de 2024.
Leandro meida Aguiar
0All-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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