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materia nº 156/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 156 / 2024
Date 2024-09-26
EmentaPARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 068/2024, DE AUTORIA DA VEREADORA MARIA LUCIA SANTOS ROCHA – QUE DISPÕE SOBRE “DE-TERMINA A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS NOS ESTA-BELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS, A FIM DE NÃO GERAR INCÔMODOS SENSORIAIS AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)” - EM CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.170 DA CF/88 (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 46, V e 74, I, B DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19045

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-27 Proposição Lida — Proposição arquivada. Projeto rejeitado pelo Plenário na Sessão do dia 27/09/2024.
2024-09-26 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 27/09/2024 para a discussão do Projeto.
2024-09-26 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrário da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 068/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Q 
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 068/2024, DE AUTORIA DA 
VEREADORA MARIA LUCIA SANTOS ROCHA — QUE DISPÕE 
SOBRE "DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS 
NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS, 
A FIM DE NÃO GERAR INCÔMODOS SENSORIAIS AOS ALUNOS 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)" - EM 
CONSONÂCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA 
ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, 
CONFORME DISPOSIÇÃO ART.170 DA CF/88 (CONSTITUIÇÃO 
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 46, V e 74, I, B DA 
LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 068/2024 
AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS ROCHA 
ASSUNTO: DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS NOS ESTA￾BELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS, A FIM DE NÃO GERAR INCÔ￾MODOS SENSORIAIS AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA) 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 068/2024 de autoria do Ilma. Vereadora Maria Lúcia 
Santos Rocha, que tem por objetivo determina a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos 
www.camaravc.combr 
irigra@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
3 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
de ensino públicos e privados, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA). 
Cumpre observar que, trata-se de um tema de grande relevância, para os portadores de 
transtorno do Espectro Autista (TEA), a temática cria uma obrigatoriedade para os estabelecimentos 
públicos e privados do município de Vitória da Conquista. 
Ocorre que a iniciativa, apesar de nobre, no que tange ao ente público tem vício de inciativa, 
vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme artigos 46, V e 74, inciso I, 
alínea b, da LOM (Lei Orgânica do Município). Além de ferir o quanto determinado no Artigo 170 
da Constituição Federal de 1988. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em desarcordo com o 
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988, e da lei Orgânica do Municipio de 
Vitória a Conquista, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria 
Jurídica desta Casa Legislativa. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, 
Desaprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que determina a substituição dos 
sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, a fim de não gerar incômodos 
sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Diante do exposto, somos 
desfavoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 068/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 23 de setembro de 2024 
Valdemi 
Membro 
Franc o Estrela Dantas Filho 
Presidente 
ias Ediva a Junior 
www.camaravc.com.br 
11012@camaravc 
Ma Câmara de Vitória da Conquista .11 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: VEREADORA MARIA LUCIA SANTOS ROCHA 
ASSUNTO: DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS NOS ESTABELECI￾MENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS, A FIM DE NÃO GERAR INCÔMODOS SEN￾SORIAIS AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N" 
068/2024, DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS 
NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS, 
A FIM DE NÃO GERAR INCÔMODOS SENSORIAIS AOS ALUNOS 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). 
IMPOSSIBILIDADE 
I — RELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 068/2024 de autoria Ilma. Vereadora 
Maria Lúcia Santos Rocha, obejtivando instituir no Munícipio de Vitória da Conquista a "determina 
a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, a fim de não 
gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demosntrando os motivos justificadores, e a importância determinação da substituição dos sinais 
sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, a fim de não gerar incômodos sensoriais 
aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
II- FUDAMENTAÇÃO 
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da sua 
competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de 
me. www.camaravc.com.br 
riCA:1@camaravc 
11:1 Câmara de Vitória da Conquista iam 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé -150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos 
juntados. 
Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema 
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos. 
Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as 
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em 
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, 
não vinculante. 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve observa para sua tramitação os 
artigos 170 da CF/88, bem como os artigos 46, V e 74, inciso I, alínea b, da LOM (Lei Orgânica do 
Município), vejamos: 
Da Constituição Federal de 1988: 
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na 
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames 
da justiça social, observados os seguintes princípios: 
[—] 
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos 
previstos em lei. (Vide Lei n° 13.874, de 2019); 
Da lei Orgânica do Município: 
"Art. 46 - Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa 
das leis que versem sobre: 
[-] 
V - As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. 
Art.74 - Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: 
[—] 
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; 
www.camaravc.com.br 
f1C)0@camaravc 
Cl Câmara de Vitória da Conquista 
~0~ 
4:40. 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Cumpre observa, que a matéria em análise, não adequa-se aos princípios de Competência 
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, vez que compete privativ am ente ao c he fe do 
Executivo Municipal tal iniciativa de prosição. No que se refere aos 
ditames insculpidos na Constituição Federal, a iniciativa da Ilma. Vereadora suprime 
indevidamente a autonomia da iniciativa privada, freindo os princípios insculpidos no artigo 170 da 
CF/88. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilma. Vereadora Maria Lúcia Santos Rocha, esta assessoria jurídica 
RECOMENDA a análese do projeto observando a Compentêcia do Legilativo Municipal para legislar 
sobre o tema, opinando desfavoralvemente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, 
encmainha à proposição para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
Este é, salvo melhor juízo,o parecer. 
Vitória da Conquista — Ba, 23 de setembro de 2024. 
Leandro meida Aguiar 
0All-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
11(§10@kamaravc 
Câmara de Vitória da Conquista 

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