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materia nº 157/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 157 / 2024
Date 2024-09-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL CONJUNTO - DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - DO PROJETO LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº. 09/2024 – QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 165, §2ºDA CF/88; ART 127-A, INCISO II - DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19046

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-27 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 25/09/2024 para a discussão do projeto.
2024-09-26 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 27/09/2024 para a discussão do Projeto.
2024-09-26 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER CONJUNTO 
AO PROJETO LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO N° 09/2024 - 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO - DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - E COMISSÃO DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO - DO PROJETO LEI ORDINÁRIA DO 
EXECUTIVO N°. 09/2024 — QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO 
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA 
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 165, §2°DA CF/88; 
ART 127-A, INCISO II- DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária do Executivo N°. 09/2024 
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL 
ASSUNTO : DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
1— RELATÓRIO 
O presente Projeto de Lei Ordinária do Executivo - N° 09/2024, encaminhado a esta Casa 
Legislativa que tem por objetivo establecer as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 
Cabe mencionar que o presente projeto foi apresentado em conjunto com o respectivo dossiê, no 
qual se inserem o projeto de Lei e a respectiva mensagem de justificativa, ambos de autoria do Poder 
Executivo municipal, acompanhados do Anexo de Metas Fiscais. 
www.camaravc.com.br 
13012@camaravc 
Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Ao projeto de lei em análise, foi submetido às comissões CLJRF e CFO, que de forma conjunta 
passam a analisar a LDO. 
Cumpre observar que a Comissão de Finanças e Orçamento — CFO, no cumprimento de suas 
obrigações, realizou as audiências públicas previstas no Art. 210, § 3°, do Regimento Interno desta Casa 
de Leis, nos dias 05 e 12 de setembro de 2024. 
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, pelos edis, nos prazos estabelecidos 
em lei, como também não foram apresentadas emendas pelas comissões, oriundas das audiências públicas 
realizadas. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária do Executivo, está em consonância com o 
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 Art. 165, §2°; Art. 127-A, inciso II da lei 
Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado 
pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião conjunta para deleiberação, após análise e debate entre os membros das Comissões, 
APROVAM, a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, o qual dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias, para o exercício de 2025. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de 
Lei Ordinária do Executivo de N° 09/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de setembro de 2024 
„UI 
Francisco rela Dantas Filho 
Presidente - CLJRF 
ira Junior 
JRF - CFO 
mes 
Presi sente - CFO 
Nelson de Vivi 
Membro - CFO 
www.camaravc.com.br 
11100@camaravc 
El Câmara de Vitória da Conquista 
itiatte 
0•11~11111 Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL 
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO EXECUTIVO - N° 
09/2024, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 
O EXERCÍCIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
POSSIBILIDADE 
1— RELÁTÓRIO 
O presente projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa acerca do Projeto de Lei Ordinária do 
Executivo n.° 09/2024, o qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias, e conforme se depreende do texto, 
refere-se ao exercício de 2025. 
Cabe mencionar que o presente projeto foi apresentado em conjunto com o respectivo dossiê, no 
qual se inserem o projeto de Lei e a respectiva mensagem de justificativa, ambos de autoria do Poder 
Executivo municipal, acompanhados do Anexo de Metas Fiscais. 
Anexo à mensagem de encaminhamento consta, também, Plano de Governo Municipal. 
É, em apartado e de forma muito sintética, o relatório. 
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL 
De início, ressalte-se que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo 
Municipal a iniciativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme se extrai do artigo 165 da 
Constituição Federal. 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
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1100@camaravc 
IN Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
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III - os orçamentos anuais. 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
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§2° - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá 
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação 
das agências financeiras oficiais de fomento. 
A Lei Complementar n° 101/2000, por seu artigo 4', versa sobre a LDO que, como nos ensina 
HELY LOPES MEIRELLES, "deverá dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e 
forma de limitação de empenho nas hipóteses legais, normas relativas ao controle de custos e à 
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições 
e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas". 
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, 
impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.° 95/1998 e 
respectivo decreto regulamentador de n.° 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma 
municipal de regência. 
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o 
projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem 
configurar ilicitude. 
Saliente-se a importância dos nobres Edis analisarem com atenção os anexos, constantes do 
projeto de lei em comento. São eles que irão fixar as metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal. Significa dizer, todos os objetivos da administração para o ano de 2025 estão contemplados 
nos anexos. 
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente 
com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo 
a moralidade administrativa. 
Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. 
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flOCI(cPcamaravc 
113 Câmara de Vitória da Conquista iam 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
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Rua Coronel Gugé 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
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Quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, é bom ressaltar que se trata de norma 
atinente ao Direito Financeiro, cujas diretrizes se encontram delineadas na Lei Complementar 101, de 04 
de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Neste contexto, o projeto de lei em análise atende aos requisitos elencados no artigo 4° da citada 
Lei Complementar, dispondo satisfatoriamente acerca do equilíbrio entre receitas e despesas públicas; dos 
critérios para limitação de empenho e endividamento; do controle de custos; da avaliação de programas, 
dentre outros elementos elencados pela Lei federal como de observância obrigatória, também consta o 
necessário anexo de metas fiscais. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida como LDO, prioriza as metas do Plano Plurianual 
- PPA e orienta a elaboração do Orçamento Anual, LOA. 
O Chefe do Poder Executivo deve enviar à Câmara de Vereadores o projeto anual da LDO até 30 
de junho de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até 31 de agosto do mesmo Exercício, 
conforme estabelecido, na artigo 127 —A, inciso II; da LOM, o §2° do respectivo artigo estabelece ainda 
que a tramitação do respectivo projeto de lei "LDO", após vencidos os prazos estabelecidos, a sessão 
legislativa não será interrompida e a respectiva matéria será incluída na ordem do dia, com convocação 
diária de sessões, sobrestadas as demais proposições, até que se ultime a votação. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as 
prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, 
baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual. Ou seja, é um elo entre esses dois documentos. 
Na LDO Municipal devem conter, entre outros tópicos, a previsão de despesas referentes ao plano 
de carreiras, cargos e salários dos servidores, o controle de custos e avaliação dos resultados dos 
programas desenvolvidos e as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas 
e privadas. Pode-se dizer que a LDO serve como um ajuste anual das metas colocadas pelo PPA. 
A LDO, portanto, delimita o que é possível realizar financeiramente no ano seguinte. 
Salienta-se, que o projeto deve ser submetido à apreciação da Comissão de Finanças e Orçamento, 
de forma exclusiva, nos termos do art. 49, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal, devendo 
ser realizados as audiências públicas nos termos do Art.210, §3° do Regimento Interno desta Casa de Leis. 
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In@el@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
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Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Assim, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma 
inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e 
boa técnica legislativa. 
Caberá aos edis a análise da viabilidade das medidas estatuídas e sua convergência com o interesse 
público adjacente, o que extrapola a função desta procuradoria, constituindo mérito do projeto. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Executivo Municipal, esta assessoria jurídica OPINA favoravelmente a pela 
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência, 
estando à proposição em plenas condições para apreciação das Comissão de Justiça, Legislação e Redação 
Final e a Comissão Finanças e Orçamento. 
Deixa-se de analisar de forma técnica os documentos acostados, por ser inerentes à profissional 
da área contábil, o qual deverá ser consultado em caso de dúvidas. 
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões 
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente 
Projeto de Lei. 
Este é, salvo melhor juízo,o parecer. 
Vitória da Conquista — Ba, 22 de setembro de 2024. 
Leandro Al ida Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
rlocyjcbcamaravc 
la Câmara de Vitória da Conquista .de 

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