Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
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Vitória da Conquista - BA
PARECER CONJUNTO
AO PROJETO LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO N° 09/2024 -
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO - DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - E COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO - DO PROJETO LEI ORDINÁRIA DO
EXECUTIVO N°. 09/2024 — QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 165, §2°DA CF/88;
ART 127-A, INCISO II- DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária do Executivo N°. 09/2024
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
1— RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Ordinária do Executivo - N° 09/2024, encaminhado a esta Casa
Legislativa que tem por objetivo establecer as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025
Cabe mencionar que o presente projeto foi apresentado em conjunto com o respectivo dossiê, no
qual se inserem o projeto de Lei e a respectiva mensagem de justificativa, ambos de autoria do Poder
Executivo municipal, acompanhados do Anexo de Metas Fiscais.
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Ao projeto de lei em análise, foi submetido às comissões CLJRF e CFO, que de forma conjunta
passam a analisar a LDO.
Cumpre observar que a Comissão de Finanças e Orçamento — CFO, no cumprimento de suas
obrigações, realizou as audiências públicas previstas no Art. 210, § 3°, do Regimento Interno desta Casa
de Leis, nos dias 05 e 12 de setembro de 2024.
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, pelos edis, nos prazos estabelecidos
em lei, como também não foram apresentadas emendas pelas comissões, oriundas das audiências públicas
realizadas.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária do Executivo, está em consonância com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 Art. 165, §2°; Art. 127-A, inciso II da lei
Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado
pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião conjunta para deleiberação, após análise e debate entre os membros das Comissões,
APROVAM, a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, o qual dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias, para o exercício de 2025. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de
Lei Ordinária do Executivo de N° 09/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de setembro de 2024
„UI
Francisco rela Dantas Filho
Presidente - CLJRF
ira Junior
JRF - CFO
mes
Presi sente - CFO
Nelson de Vivi
Membro - CFO
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El Câmara de Vitória da Conquista
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO EXECUTIVO - N°
09/2024, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
POSSIBILIDADE
1— RELÁTÓRIO
O presente projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa acerca do Projeto de Lei Ordinária do
Executivo n.° 09/2024, o qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias, e conforme se depreende do texto,
refere-se ao exercício de 2025.
Cabe mencionar que o presente projeto foi apresentado em conjunto com o respectivo dossiê, no
qual se inserem o projeto de Lei e a respectiva mensagem de justificativa, ambos de autoria do Poder
Executivo municipal, acompanhados do Anexo de Metas Fiscais.
Anexo à mensagem de encaminhamento consta, também, Plano de Governo Municipal.
É, em apartado e de forma muito sintética, o relatório.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
De início, ressalte-se que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo
Municipal a iniciativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme se extrai do artigo 165 da
Constituição Federal.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
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III - os orçamentos anuais.
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§2° - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
A Lei Complementar n° 101/2000, por seu artigo 4', versa sobre a LDO que, como nos ensina
HELY LOPES MEIRELLES, "deverá dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e
forma de limitação de empenho nas hipóteses legais, normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições
e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas".
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente,
impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.° 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de n.° 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma
municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o
projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem
configurar ilicitude.
Saliente-se a importância dos nobres Edis analisarem com atenção os anexos, constantes do
projeto de lei em comento. São eles que irão fixar as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal. Significa dizer, todos os objetivos da administração para o ano de 2025 estão contemplados
nos anexos.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente
com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo
a moralidade administrativa.
Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
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Quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, é bom ressaltar que se trata de norma
atinente ao Direito Financeiro, cujas diretrizes se encontram delineadas na Lei Complementar 101, de 04
de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste contexto, o projeto de lei em análise atende aos requisitos elencados no artigo 4° da citada
Lei Complementar, dispondo satisfatoriamente acerca do equilíbrio entre receitas e despesas públicas; dos
critérios para limitação de empenho e endividamento; do controle de custos; da avaliação de programas,
dentre outros elementos elencados pela Lei federal como de observância obrigatória, também consta o
necessário anexo de metas fiscais.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida como LDO, prioriza as metas do Plano Plurianual
- PPA e orienta a elaboração do Orçamento Anual, LOA.
O Chefe do Poder Executivo deve enviar à Câmara de Vereadores o projeto anual da LDO até 30
de junho de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até 31 de agosto do mesmo Exercício,
conforme estabelecido, na artigo 127 —A, inciso II; da LOM, o §2° do respectivo artigo estabelece ainda
que a tramitação do respectivo projeto de lei "LDO", após vencidos os prazos estabelecidos, a sessão
legislativa não será interrompida e a respectiva matéria será incluída na ordem do dia, com convocação
diária de sessões, sobrestadas as demais proposições, até que se ultime a votação.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as
prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual,
baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual. Ou seja, é um elo entre esses dois documentos.
Na LDO Municipal devem conter, entre outros tópicos, a previsão de despesas referentes ao plano
de carreiras, cargos e salários dos servidores, o controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas desenvolvidos e as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas. Pode-se dizer que a LDO serve como um ajuste anual das metas colocadas pelo PPA.
A LDO, portanto, delimita o que é possível realizar financeiramente no ano seguinte.
Salienta-se, que o projeto deve ser submetido à apreciação da Comissão de Finanças e Orçamento,
de forma exclusiva, nos termos do art. 49, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal, devendo
ser realizados as audiências públicas nos termos do Art.210, §3° do Regimento Interno desta Casa de Leis.
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Assim, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma
inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e
boa técnica legislativa.
Caberá aos edis a análise da viabilidade das medidas estatuídas e sua convergência com o interesse
público adjacente, o que extrapola a função desta procuradoria, constituindo mérito do projeto.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Executivo Municipal, esta assessoria jurídica OPINA favoravelmente a pela
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência,
estando à proposição em plenas condições para apreciação das Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final e a Comissão Finanças e Orçamento.
Deixa-se de analisar de forma técnica os documentos acostados, por ser inerentes à profissional
da área contábil, o qual deverá ser consultado em caso de dúvidas.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente
Projeto de Lei.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 22 de setembro de 2024.
Leandro Al ida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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