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materia nº 161/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 161 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 077/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS – QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO ATUAL CAMINHO 19, DA URBIS V, BAIRRO ZABELÊ - QUE PASSARÁ A SER DENOMINADA DE RUA NAETE VIANA DE OLIVIERA - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19105

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-11 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 11/10/2024 para a discussão do projeto.
2024-10-10 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 11/10/2024 para a discussão do Projeto.
2024-10-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 077/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECI R FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUS1 (",:ik E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA Lr .;ISLATIVO N°. 077/2024, DE AUTORIA DO 
VEREADOR VALDEN I IR OLIVEIRA DIAS — QUE DISPÕE SOBRE A 
DENOMINAÇÃO DO ATUAL CAMINHO 19, DA URBIS V, BAIRRO 
ZABELÊ - QUE PASS RÁ A SER DENOMINADA DE RUA NAETE 
VIANA DE OLIVIE, - EM CONSONÂNCIA COM PARECER 
JURÍDICO EXPEDE O PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA 
CASA LEGISLATIVA. CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA 
CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO). 
ÀRECER N°. 
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 077/2024 
AUTOR: VALDEMIR OLIVEIRA Dl 4iS 
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOC RADOURO PÚBLICO 
I — RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo \ 077/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir 
Oliveira Dias, que tem por objetivo dar ao atuai Caminho 19, da Urbis V, Bairro Zabelê, Vitória da 
Conquista - Ba , que com a aprovação passara a Vigorar com o seguinte nome "RUA NAETE 
VI ANA DE OLIVIERA". 
Cumpre observar o grande papel da Cân 'ara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes 
logradouros públicos, ruas, avenidas, praças. 2 prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se 
preserva a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuiram 
www.can ravc.com.br 
11'100(e .arnaravc 
O Câmara de 4ória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
para o desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, cultural, 
político e econômico em prol da população local. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o 
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei 
Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado 
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, 
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar o atual Caminho 
19, da Urbis V, Bairro Zabelê, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar 
com o seguinte nome "RUA NAETE VIANA DE OLIVIERA". 
Diante do exposto, somos favoráveis à apuwação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 
077/2024. 
Plenário Vereadora Carmerp Lúcia, 09 de outubro de 2024 
FrancifrFstre1a Dantas Filho 
Presidente 
Valdemir Oliveira Dias 
Membro 
Ediva eira Junior 
mbro 
ea. www.cam a ravc.com.br 
L'EN2@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista Aia 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECE R JURÍDICO 
AUTORIA: VEREADOR VALDEMIR OLIV IRA DIAS 
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO. 
EMENTA: PROJETG DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 
077/2024, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO ATUAL 
CAMINHO 19, DA URBIS V, BAIRRO ZABELÊ - QUE PASSARÁ A 
SER DENOMINADA DE RUA NAETE VIANA DE OLIVIERA. 
POSSIBILIDADE 
1— RELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 077/2024 de autoria do Ilmo. Vereador 
Valdemir Oliveira Dias, obejtivando dar ao atual Caminho 19, da Urbis V, Bairro Zabelê, Vitória da 
Conquista - Ba , que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome "RUA NAETE 
VI ANA DE OLIVIERA". 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demosntrando os motivos justificadores par:. a denominção escolhida para o logoradouro, 
demonstrando a importância da pessoa, ora hom-nageada, para a comunidade de seu Bairro. 
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo er análise, está fundamentado na Constituição federal 
do Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Mun cípio de Vitória da Conquista, conforme pose ser 
verificado nos artigos abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
Art. 30 Compete aos Municípi 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
www.ca ni a ravc.com.br 
Inge1(ct camaravc 
0 Câmara de Vtória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
[...] 
VIII - promover, no que c+ ber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do us. . do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
[. 
Da lei Orgânica do Município: 
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
matérias de competência do M unicípio, especialmente no que se refere ao seguinte: 
[-] 
XV - Alteração da denominaçà) de próprios, de vias e logradouros públicos; 
[..1-
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta 
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a 
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da 
mesma, posto que estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária 
Legislativo de N° 077/2024, não merece qualquer reparo. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Valdeinir Oliveira Dias, esta assessoria jurídica OPINA 
favoravelmente a tramitação do Projeto de 1 - i Ordinária Legislativo, estando à proposição em 
plenas condições para apreciação da Comissão (4,' Justiça, Legislação e Redação Final. 
Este é, salvo melhor juízo,o parecer. 
Vitória da Conquista — a, 09 de outubro de 2024. 
Leandr ) Almeida Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador .f urídico das Comissões 
www.can, Iravc.com.br 
111(§)0(0 -.amaravc 
0 Câmara de ti tória da Conquista ade 

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