Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 077/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECI R FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUS1 (",:ik E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Lr .;ISLATIVO N°. 077/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR VALDEN I IR OLIVEIRA DIAS — QUE DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DO ATUAL CAMINHO 19, DA URBIS V, BAIRRO
ZABELÊ - QUE PASS RÁ A SER DENOMINADA DE RUA NAETE
VIANA DE OLIVIE, - EM CONSONÂNCIA COM PARECER
JURÍDICO EXPEDE O PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA
CASA LEGISLATIVA. CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA
CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO).
ÀRECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 077/2024
AUTOR: VALDEMIR OLIVEIRA Dl 4iS
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOC RADOURO PÚBLICO
I — RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo \ 077/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir
Oliveira Dias, que tem por objetivo dar ao atuai Caminho 19, da Urbis V, Bairro Zabelê, Vitória da
Conquista - Ba , que com a aprovação passara a Vigorar com o seguinte nome "RUA NAETE
VI ANA DE OLIVIERA".
Cumpre observar o grande papel da Cân 'ara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes
logradouros públicos, ruas, avenidas, praças. 2 prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se
preserva a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuiram
www.can ravc.com.br
11'100(e .arnaravc
O Câmara de 4ória da Conquista
Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
para o desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, cultural,
político e econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei
Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar o atual Caminho
19, da Urbis V, Bairro Zabelê, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar
com o seguinte nome "RUA NAETE VIANA DE OLIVIERA".
Diante do exposto, somos favoráveis à apuwação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N°
077/2024.
Plenário Vereadora Carmerp Lúcia, 09 de outubro de 2024
FrancifrFstre1a Dantas Filho
Presidente
Valdemir Oliveira Dias
Membro
Ediva eira Junior
mbro
ea. www.cam a ravc.com.br
L'EN2@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista Aia
Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECE R JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR VALDEMIR OLIV IRA DIAS
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO.
EMENTA: PROJETG DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°
077/2024, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO ATUAL
CAMINHO 19, DA URBIS V, BAIRRO ZABELÊ - QUE PASSARÁ A
SER DENOMINADA DE RUA NAETE VIANA DE OLIVIERA.
POSSIBILIDADE
1— RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 077/2024 de autoria do Ilmo. Vereador
Valdemir Oliveira Dias, obejtivando dar ao atual Caminho 19, da Urbis V, Bairro Zabelê, Vitória da
Conquista - Ba , que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome "RUA NAETE
VI ANA DE OLIVIERA".
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando os motivos justificadores par:. a denominção escolhida para o logoradouro,
demonstrando a importância da pessoa, ora hom-nageada, para a comunidade de seu Bairro.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo er análise, está fundamentado na Constituição federal
do Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Mun cípio de Vitória da Conquista, conforme pose ser
verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 Compete aos Municípi
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
www.ca ni a ravc.com.br
Inge1(ct camaravc
0 Câmara de Vtória da Conquista
Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
[...]
VIII - promover, no que c+ ber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do us. . do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[.
Da lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do M unicípio, especialmente no que se refere ao seguinte:
[-]
XV - Alteração da denominaçà) de próprios, de vias e logradouros públicos;
[..1-
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, posto que estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de N° 077/2024, não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Valdeinir Oliveira Dias, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de 1 - i Ordinária Legislativo, estando à proposição em
plenas condições para apreciação da Comissão (4,' Justiça, Legislação e Redação Final.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — a, 09 de outubro de 2024.
Leandr ) Almeida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador .f urídico das Comissões
www.can, Iravc.com.br
111(§)0(0 -.amaravc
0 Câmara de ti tória da Conquista ade